TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757686-62.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EDUARDA MIRANDA OLIVEIRA DE MORAIS LIRA
Advogado(s) do reclamante: IGOR BARBOSA GONCALVES, GUILHERME DE MOURA PAZ
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO JUNTO À TERCEIRO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Entendo que a instituição financeira ré deveria ter averiguado a veracidade da documentação que lhe foi apresentada no momento da contratação, verificando que o veículo em questão, no caso o clone, não poderia ser objeto do contrato de financiamento, tampouco ser dado em garantia de alienação fiduciária.
2. Nesta senda, não há que falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro estelionatário, pois se o réu não tivesse agido com negligência, na forma do art. 186, do CC/2002, certamente a negociação não teria sido concluída, evitando os danos causados a autora. Em consequência, procede a pretensão de anulação do gravame de alienação fiduciária em tela.
3. Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757686-62.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EDUARDA MIRANDA OLIVEIRA DE MORAIS LIRA
Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME DE MOURA PAZ - PI13855-A, IGOR BARBOSA GONCALVES - PI13983-A
AGRAVADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDUARDA MIRANDA OLIVEIRA DE MORAIS LIRA contra decisão proferida nos autos da ação ordinária c/c tutela de urgência nº 0837339-81.2022.8.18.0140, movida em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora Agravado.
Na decisão recorrida, o magistrado a quo entendeu que a questão demanda maior dilação probatória, pela necessidade do estabelecimento do efetivo contraditório e ampla defesa, bem como que o pedido liminar esgota o próprio objeto da ação, motivos pelos quais indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, face a natureza satisfativa do pleito.
Irresignada a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID. 8242469), onde requer seja conhecido e provido o recurso na sua integralidade sendo concedida a tutela de urgência para determinar que a recorrida dê baixa no gravame existente junto ao veículo Chevrolet TrailBlazer, cor Preta, chassi 9BG156YK0MC424399, nº da carroceria 424399, modelo 2021/2021, e que enquanto não procedida com a baixa do referido gravame, seja a agravante autorizada judicialmente a transitar com o veículo sem o emplacamento, sem que o veículo seja autuado ou apreendido pelas autoridades competentes.
Intimada, a parte contrária deixou de apresentar contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, conheço do Agravo de Instrumento, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, no qual a autora alega que o seu veículo foi clonado por terceiro, tornando-se objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado com o banco réu, recaindo o gravame sobre o automóvel original, o que lhe causou danos de ordem material e extrapatrimonial.
Pois bem. Compulsando os autos, verifico que no registro do veículo Chevrolet TrailBlazer, cor Preta, chassi 9BG156YK0MC424399, nº da carroceria 424399, modelo 2021/2021, efetivamente consta restrição de alienação fiduciária oriunda do contrato de financiamento n° 1641054, firmado em 18.03.2021 pelo banco réu com terceiro.
Igualmente, é incontroverso que o chassi 9BG156YK0MC424399 de fato pertence ao veículo adquirido pela Autora, o que restou comprovado pelo laudo elaborado pela General Motors do Brasil de ID. 8242473, onde informa que "FOI LOCALIZADO NOS ARQUIVOS DA GENERAL MOTORS DO BRASIL O NÚMERO DE MOTOR LWN F210121133 REFERENTE AO CHASSI 9BG156YK0MC424399"
Ainda, vale frisar que a Agravante acostou aos autos ofício emitido pelo DETRAN/PI informando o erro ao DETRAN/PE, para este proceda com a baixa do gravame.
A Agravante também juntou aos autos boletim de ocorrência e ofício emitido pela POLINTER/PE (ID. 8242479).
Compulsando os autos verifico que o veículo clone fora encontrado e que foi realizada a mudança no número do seu chassi adicionando as letras “ND”.
Sendo assim, por ser originário de avença cujo objeto é ilícito, tenho como imperativa a declaração de nulidade do gravame de alienação fiduciária que paira sobre o veículo da autora, o qual teve origem no contrato de financiamento n° 1641054, firmada pela agravada com terceiro.
Entendo que a instituição financeira ré deveria ter averiguado a veracidade da documentação que lhe foi apresentada no momento da contratação, verificando que o veículo em questão, no caso o clone, não poderia ser objeto do contrato de financiamento, tampouco ser dado em garantia de alienação fiduciária.
Nesta senda, não há que falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro estelionatário, pois se o réu não tivesse agido com negligência, na forma do art. 186, do CC/2002, certamente a negociação não teria sido concluída, evitando os danos causados a autora.
Em consequência, procede a pretensão de anulação do gravame de alienação fiduciária em tela.
Sobre a questão, existe o seguinte entendimento:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO, EM NOME DA AUTORA, A QUAL DESCONHECIA A NEGOCIAÇÃO. GRAVAME INCLUÍDO INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE APURAÇÃO DA VERACIDADE E AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Diante da evidência de fraude na documentação apresentada para o financiamento, resultante de possível estelionato (veículo clonado), restando comprovado que o bem objeto do contrato não pertencia ao financiado, assim como pelo agir culposo da instituição financeira, a qual não tomou o devido cuidado quanto à apuração da veracidade e autenticidade da documentação apresentada para o financiamento, impõe-se o dever de indenizar os danos daí decorrentes. DESNECESSIDADE DA PROVA DO DANO. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilização civil pelo dano moral (nexo de causalidade e culpa). VALOR DA INDENIZAÇÃO. Embora o dano moral não possa ser causa de enriquecimento ilícito do ofendido, o seu valor deve ser fixado levando em consideração o caráter punitivo da indenização e a situação financeira do ofensor, razão pela qual, nenhum retoque merece a sentença que o fixou em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a partir da data da sentença e juros de mora a contar da citação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70025904491, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 29/10/2009) (Grifei);
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE DE TERCEIRO. DANO MORAL. 1. Contratação efetivada por terceiro mediante fraude. Não observado o dever de cautela exigido em face da atividade desenvolvida pela instituição financeira. O fato de terceiro somente materializa excludente da obrigação de indenizar quando for a causa exclusiva do prejuízo, o que, evidentemente, não ocorreu no caso em análise. 2. Comprovado cadastramento indevido em órgão de restrição ao crédito, resta patente a obrigação do fornecedor de indenizar pelos danos causados. Dano moral in re ipsa. Indenização majorada. Observância do caráter compensatório e pedagógico. 3. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para patamar condizente com o trabalho desenvolvido. APELO DA DEMANDANTE PROVIDO. APELO DO DEMANDADO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70047873849, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 13/09/2012) (Grifei);
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO. CABIMENTO. Evidenciado que a requerida concedeu financiamento a terceiro, suposto comprador do veículo registrado em nome do autor, sem exigir a apresentação da autorização de transferência com a assinatura do vendedor reconhecida em cartório, resta configurada a falha do serviço, impondo-se o cancelamento do registro indevidamente efetuado. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Caracterizado o ilícito da ré, ao conceder o crédito sem cercar-se de cautelas, situação que ensejou a inclusão indevida de gravame sobre o veículo de titularidade do autor, impedindo-o de dispor do bem, está caracterizado o dano moral, que se presume na hipótese. Precedentes desta Corte. Condenação mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, conduz à manutenção do montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora conforme estabelecido no ato sentencial. HIPÓTESE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70047409123, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/05/2012) (Grifei).”
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar que a instituição financeira Agravada proceda com a baixa do gravame que paira sobre o veículo Chevrolet TrailBlazer, cor Preta, chassi 9BG156YK0MC424399, nº da carroceria 424399, modelo 2021/2021.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 17/05/2023
0757686-62.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTutela de Urgência
AutorEDUARDA MIRANDA OLIVEIRA DE MORAIS LIRA
RéuDISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Publicação18/05/2023