Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0760821-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0760821-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Oferta e Publicidade, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: PEDRO VICTOR SOARES LIMA
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, VIA S.A.


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I- RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PEDRO VICTOR SOARES LIMA contra decisão, proferida pelo d. juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais (Processo n.º º 0818521-18.2021.8.18.0140), ajuizada pela ora agravante contra APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e VIA VAREJO S/A , ora agravados.

 

Na decisão agravada, o d. Juízo a quo Indeferiu o pedido de produção de prova pericial requerida pelo autor, ora agravante.

 

“Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte autora.

E isso porquê, pelo que se depreende dos autos, o suposto defeito no aparelho ocorreu em maio de 2021, quando então foi submetido à assistência técnica da ré.

Daí que, de fato, a perícia no equipamento mais de um ano após o fato não se mostra coerente, visto que já possivelmente depreciado pelo tempo e a outras circunstâncias que certamente alteraram a condição em que se encontrava o equipamento à época dos fatos”.

 

 

Em suas razões recursais (Num. 9410417), o agravante sustenta que o magistrado de 1° primeiro grau indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial, ademais não acatou o seu pedido em nomear um perito externo a relação dos envolvidos, para que dessa forma o parecer técnico fosse o mais imparcial possível. Argumenta que, por se tratar de demanda consumerista cumpriu os requisitos necessários à concessão do seu pleito. Requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao recurso para que seja deferida a produção de prova pericial.


II- FUNDAMENTO


1. Exame de Admissibilidade

 

Destaque-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. In verbis:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

 

Observe-se, que a decisão agravada limitou-se a indeferir a realização de prova pericial, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. Com o CPC/2015 o agravo de instrumento passou a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente taxadas pelo legislador, não se admitindo sua interposição em nenhum outro caso. O deferimento ou indeferimento da prova pericial não está incluída no rol taxativo do artigo 1015 do CPC/2015. REsp 1.729.794/SP ¿ Recurso Repetitivo ¿ Tema 988 ¿ Entendimento do STJ de que o rol do artigo 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência não verificada. Ausência de violação ao princípio do cerceamento de defesa. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RJ - AI: 00374657720198190000, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/11/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III- DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).

 

Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

Intimem-se e Cumpra-se.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760821-82.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0760821-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

PEDRO VICTOR SOARES LIMA

Réu

APPLE COMPUTER BRASIL LTDA

Publicação

19/04/2023