TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000600-28.2017.8.18.0073
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: NILO EDUARDO FIGUEREDO LOPES
APELADO: JOAO MARTINS HELENA NETO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município requerido em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000600-28.2017.8.18.0073 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente a demanda: “condenando o Município de São Lourenço do Piauí ao pagamento, em favor do Autor, dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016; de férias simples acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2014 (ano referência 2013), 2015 (ano referência 2014, 2016 (ano referência 2015) e 2017 (ano referência 2016); 13º salários referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, valores que serão calculados em fase de execução/cumprimento de sentença”.
III. Alega o Município em suas razões recursais: “3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. – DO MÉRITO - DA NULIDADE DO INGRESSO DO SERVIDOR NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.5 DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
IV. A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
V. Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.
VI. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
VII. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VIII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada.
IX. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município requerido em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000600-28.2017.8.18.0073 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente a demanda: “condenando o Município de São Lourenço do Piauí ao pagamento, em favor do Autor, dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016; de férias simples acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2014 (ano referência 2013), 2015 (ano referência 2014, 2016 (ano referência 2015) e 2017 (ano referência 2016); 13º salários referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, valores que serão calculados em fase de execução/cumprimento de sentença”.
Alega o Município em suas razões recursais: “3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. – DO MÉRITO - DA NULIDADE DO INGRESSO DO SERVIDOR NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.5 DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
A parte Apelada não apresentou contrarrazões à Apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir por entender que a autora “inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito. Desta feita, é de clareza solar a necessidade de reformar a sentença, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, como medida da mais lídima justiça”.
A ausência de requerimento administrativo não tem o condão de afastar o interesse de agir da autora, uma vez que o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Preliminar não acolhida.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta pelo Município requerido em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000600-28.2017.8.18.0073 proposta em face do Município/Apelante, visando o pagamento de verbas salariais não liquidadas.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou parcialmente a demanda: “condenando o Município de São Lourenço do Piauí ao pagamento, em favor do Autor, dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016; de férias simples acrescidas de 1/3 referentes aos anos de 2014 (ano referência 2013), 2015 (ano referência 2014, 2016 (ano referência 2015) e 2017 (ano referência 2016); 13º salários referentes aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, valores que serão calculados em fase de execução/cumprimento de sentença”.
Alega o Município em suas razões recursais: “3.1. PRELIMINARMENTE: DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR; 3.2. – DO MÉRITO - DA NULIDADE DO INGRESSO DO SERVIDOR NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO; 3.3. DA VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL À INDEPENDÊNCIA DOS PODERES; 3.5 DA MÁXIMA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS”.
Nos termos da sentença atacada: é incontestável que o autor era servidor comissionado do município requerido, fato alegado na inicial.
A natureza estatutária da relação laboral, por conta de os serviços terem sido prestados perante órgão da Administração Direta, sendo que o artigo 39, caput, da Constituição Federal de 1988, na sua redação original, restabelecida pela ADI nº 2135-4, aduz a obrigatoriedade do regime jurídico único aos servidores públicos, que, no caso, possui natureza estatutária.
A jurisprudência dos tribunais pátrios vem se posicionando no sentido de que devem ser assegurados aos servidores ocupantes de cargos comissionados todos os direitos previstos no art. 39, parágrafo 3º c/c art. 7º da Constituição Federal, ou seja, são a estes servidores assegurados os direitos trabalhistas previstos no art. 7º da Constituição Federal consagrados aos servidores públicos em geral.
Assim, ao servidor ocupante de cargo em comissão só são assegurados os direitos constitucionais trabalhistas previstos no art. 39, parágrafo 3º, c/c art. 7º, todos da Constituição Federal, assim como outros previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas, deste que previstos no respectivo regime estatutário.
Quanto as verbas pleiteadas, ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação o vínculo com o Município e o laboro para o mesmo nos termos apresentados na inicial, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante.
Já em relação ao Município bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Município não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Autora, o que conduz a reconfirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 11/06/2023
0000600-28.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMUNICIPIO DE SAO LOURENCO DO PIAUI
RéuJOAO MARTINS HELENA NETO
Publicação12/06/2023