
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0813477-57.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DA SILVA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se à parte prazo para comprovar ou pagar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte apelante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo do recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ANTÔNIO CARNEIRO DA SILVA, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando a sentença proferida nos autos , em face de BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ora apelado.
Decisão ID. 9031810 proferida por este desembargador, determinando o recolhimento do preparo pela parte apelante no prazo de 05 dias interposto, diligência esta não atendida conforme Petições subsequentes.
É o relatório.
DECIDO.
Verificando, inicialmente, os requisitos de admissibilidade, constata-se que o Agravante não comprovou a efetivação do preparo, na forma exigida pelo art. 1.017, § 1º, CPC, deixando, pois de recolher, inclusive, porte de remessa e retorno.
Na verdade, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e, se não efetivado, enseja o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Mesmo assim, a pena de deserção não é imediata, devendo o juiz dar ao recorrente a chance de recolhê-lo
Esta relatoria, observando que o preparo não havia sido efetivado, determinou a intimação dos Apelantes, por seu patrono, para efetuar o preparo, no prazo de CPC, sob pena de deserção, ex vi do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo, o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe a inadmissibilidade do recurso em razão da deserção.
Comprovada a omissão do recorrente quanto à preparação do recurso e considerando que tal pressuposto importa no decreto de deserção, ex vi do art. 1007,§4º do CPC, chamo o feito à ordem para, retirando-o de pauta, negar seguimento ao recurso, nos termos dos dispositivos processuais referidos.
Intimações e notificações necessárias.
Baixem-se os autos à origem, para os fins legais e com as anotações de praxe.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813477-57.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANTONIO CARNEIRO DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação19/04/2023