TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001189-97.2013.8.18.0028
APELANTE: SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA
Advogado(s): RENE PORTELA LEAL
APELADO: EVANI DE MOURA PEDROSA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): JOSE GONZAGA CARNEIRO, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ROUBO DO BEM APÓS A ENTREGA. ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. SEM DEMONSTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. REPASSE DEVIDO À CONCESSIONÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Alegação de cancelamento do contrato de financiamento de veículo após o roubo do bem, sem demonstração, não resulta na rescisão contratual, pois esbarra no entendimento jurisprudencial de que a obrigação deve continuar. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, inconformada com a r. sentença (ID 639950 - Pág. 9) prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA movida por SANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, ora apelada, em face de EVANI DE MOURA PEDROSA SILVA E BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em inicial (ID 639954 - Pág. 1), a parte autora alega que a primeira requerida adquiriu junto à concessionária requerente um veículo. No dia 07 de junho de 2013, após o financiamento ter sido autorizado e garantido pelo Banco requerido, a parte autora emitiu a nota fiscal e entregou o veículo.
No entanto, estranhou a demora do crédito financiado ser depositado em sua conta, foi quando tomou conhecimento que o contrato de financiamento havia sido cancelado, sob o argumento de que o veículo fora roubado.
Ao final, requer a condenação das requeridas a pagar a quantia correspondente ao valor do veículo.
Em contestação (ID 639948 - Pág. 1), o Banco requerido argumenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam da BV Financeira. No mérito, A financeira de acordo com os seus procedimentos internos, tem a faculdade de liberar o crédito ou não, onde no caso em comento a concessionária agiu por mera liberalidade e realizou a entrega do veículo antes da concretização do negócio jurídico. Portanto, se houve negligência não foi por falha da BV Financeira e, sim, da concessionária.
Em contestação (ID 639949 - Pág. 1), a primeira requerida alega que a concessionária, na busca de efetivar mais uma venda, antecipou as etapas e entregou o veículo sem que o repasse do financiamento estivesse sido depositado na conta da requerente.
Na oportunidade, a primeira requerida propôs reconvenção contra a parte autora (ID 639949 - Pág. 17), sob o argumento de que a Reconvinte é que sofreu prejuízo na relação contratual por ter confiado na servidora da Reconvinda, que na ânsia de vender o veículo lhe induziu a efetuar o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e levar o carro sem as garantias necessárias.
Réplica às contestações em ID 639949 - Pág. 31.
Em contestação à reconvenção (ID 639949 - Pág. 53), a parte autora alega que o financiamento já havia sido aprovado e o contrato de financiamento já havia sido assinado, inclusive com a assinatura também da cédula de Crédito Bancário, e confiando na boa fé que rege os negócios jurídicos entregou o carro para a compradora com a certeza que iria receber o valor financiado.
Em sentença (ID 639950 - Pág. 9), o magistrado a quo julgou procedente a ação para condenar a requerida BV Financeira ao pagamento da quantia correspondente ao veículo, ficando extinto o feito principal em relação à primeira requerida.
Inconformado com a decisão acima mencionada, o Banco requerido interpôs recurso de Apelação Cível (ID 639956 - Pág. 1), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam da BV Financeira. No mérito, alega que a requerente, ora apelada, deverá efetuar a cobrança dos valores que entende ser devido a quem firmou o contrato de financiamento, ou seja, a requerida EVANI DE MOURA PEDROSA SILVA.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 639959 - Pág. 5.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por entender não haver configurado interesse público a justificar sua intervenção (ID 1076248 - Pág. 1).
Em ID. 1580129 - Pág. 1, fora lavrado o acordão, contra o qual foram opostos Embargos de Declaração pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (Id.2474767), alegando a juntada de voto dissonante à matéria discutida nos autos, devendo ser prolatado outro voto que atenda às impugnações corretas feita na apelação de Num. 639956 - Pág. 1-13, conforme artigo 141 do CPC.
Em Id. 7389652, consta decisum no sentido de acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anteriormente prolatado nos autos. Consequentemente, determinando o prosseguimento ao julgamento da apelação nº 0001189-97.2013.8.18.0028 interposta, com a consequente reinclusão em pauta para novo julgamento.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
2 – PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DA BV FINANCEIRA
A parte apelante alega que não há qualquer nexo causal inerente ao Banco Réu, uma vez a financeira de acordo com os seus procedimentos internos, tem a faculdade de liberar o crédito ou não. Como fica claro na exordial do autor o mesmo afirma que efetuou a entrega do veículo a requerida EVANI DE MOURA PEDROSA SILVA, antes da concretização do negocio jurídico, ocorre que posteriormente o mesmo fora roubado, assim sendo, como a financeira tem a faculdade de liberar o crédito ou não, o mesmo fora cancelado. Alegando que a requerente deverá efetuar a cobrança dos valores que entende ser devido a quem firmou o contrato de financiamento, ou seja, a requerida EVANI DE MOURA PEDROSA SILVA, detentora da posse do bem.
A respeito da legitimidade passiva, a Doutrina de José Frederico Marques esclarece:
"A legitimação para agir (legitimatio ad causam) diz respeito à titularidade ativa e passiva da ação. É a pertinência subjetiva da ação, como diz Buzaid. 'A ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam. Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles portanto os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação'." ("Instituições de Direito Processual Civil". V. II. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 41).
Nesse contexto, a análise das condições da Ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na Petição Inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que, potencialmente, a parte requerida, ora Apelante, deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
Ressalto que a solução de questão da espécie é orientada pela Teoria da Asserção, conforme se apreende da Doutrina de José Carlos Barbosa Moreira:
"O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação - tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." ("Legitimação para agir", in "Temas de Direito Processual". Primeira Série. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 200).
No caso, verifica-se que, na origem, a parte autora formulou a sua pretensão contra a parte apelante, com o fito de cobrar o pagamento do valor referente ao veículo financiado, portanto, demonstrada a pertinência subjetiva da parte apelante, uma vez que a sentença também produzirá efeitos sobre a mesma.
De modo que rejeito a presente preliminar.
3 - DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de ação de cobrança proposta pela concessionaria/vendedora que tem como fundamento o não pagamento do valor referente a veiculo financiado, pela instituição financeira, ora apelante, com a cláusula de alienação fiduciária, após a entrega do veículo à parte compradora.
A parte apelante alega que apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista não poder responder pela inércia/falha de um terceiro.
Do acurado do exame do caderno processual resta evidenciada a negociação celebrada a titulo de alienação fiduciária entre a Sra. EVANI DE MOURA PEDROSA SILVA e a instituição financeira apelante, tendo os documentos de Id. 639945 - Pág. 21/33 demonstrado que restou autorizado pela instituição financeira apelante que a concessionária autora faturasse e entregasse o veículo à compradora, que passou a utilizá-lo, sem quitação, dentre os citados documentos constam:
- Id. 639945 - Pág. 23 – item “C” – subtotal: veículo + acessórios + pagamentos à terceiros – Empresa Santa Clara Dist. De Veículos e Peças Ltda, CNPJ: 00962.616/0001-43 – R$ 37.073,00;
- Id. 639945 - Pág. 25 – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CP/CDC Nº DA OPERAÇÃO 600189209 – ITEM 8 – VENDEDOR (LOJISTA) – SANTA CLARA;
- Id. 639945 - Pág. 33 – NOTA FISCAL Nº 000.025.287 SÉRIE 2 - MODELOFIAT/STRADA WORKING CD 04 PAS - RENAVAM:222423 - Num Motor Externo - Cambio Interno – Câmbio Externo – POT 086 - COM ALIENACAO FIDUCIARIA EM FAVOR DO BANCO BV FINANCEIRAS/A OBS VEND. BV FINANCEIRA;
Apenas a titulo de argumentação e com o fito de situar a presente demanda, ressalto que não há que se falar em assunção de dívida, nos termos do art. 299, do CCB/2002, vez que não houve comprovação de transferência de dívida, nem de consentimento da concessionária credora.
Portanto, tratando-se de ação de cobrança, cabe ao credor, in casu, a concessionária autora/lojista/apelada comprovar a existência da efetiva dívida, por parte do devedor.
Dentre os imperativos jurídico-processuais, a necessidade de provar é algo que se encarta na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez. A própria lei assim categoriza essa posição processual ao repartir o ônus da prova no art. 373, do CPC.
In casu, a parte autora desincumbiu-se do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC/1973, fazendo as provas necessárias dos fatos constitutivos do seu direito.
E, no que concerne ao ônus imposto à parte requerida, ora apelante, verifico que a mesma não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC, pois, a despeito de informar que possui faculdade de liberar ou não crédito, não conseguiu demonstrar o distrato e/ou cancelamento da cédula de crédito, destacando-se que colacionou, juntamente, com sua defesa, tão somente, procuração e atos constitutivos (Id. 639948 - Pág. 27-42).
E, inexistindo repasse da quantia financiada à concessionária pela instituição financeira, tendo aquela entregue o bem (veículo) à compradora que chegou a usufruir do bem, sem a quitação da dívida, deve a instituição financeira responder pela condenação, devendo, caso queira, através da via própria, resolver a questão jurídica entre elas (instituição financeira e compradora) não havendo como deixar a parte autora/apelada no prejuízo.
Para corroborar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PEDIDO DE COMPRA DE VEÍCULO. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO E ENTREGA DO BEM. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES LIBERADOS PELA FINAME/BNDES. RESPONSABILDIADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM FIXADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Caracterizada está a responsabilidade do Banco do Brasil S/A., em repassar os valores à empresa apelada, sobretudo, pelo gravame de alienação fiduciária constante do registro do bem em favor da Instituição Financeira. Entendo que os honorários advocatícios devem ser minorados para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra razoável, de modo a proporcionar remuneração condizente com o trabalho desenvolvido, à luz dos requisitos previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1502564-8 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - - J. 17.05.2016).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE REPASSE DO VALOR FINANCIADO PARA A CONCESSIONÁRIA - ÔNUS DA PROVA - CREDOR - DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA - PROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/1973 - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em ações de cobrança, cabe ao credor comprovar a existência da efetiva dívida, por parte do devedor. 2. Tratando-se de compra e venda de veículo, por meio de alienação fiduciária, e tendo a instituição financeira autorizado o faturamento e entrega do bem ao comprador, sem repasse para a concessionária do valor financiado, estando o devedor, ainda, na posse do veículo, sem quitar o valor contratado, faz jus a autora/vendedora ao recebimento da quantia devida, restando devidamente provados os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC/1973, aplicável à espécie, impondo-se a procedência da ação.(TJ-MG - AC: 10105130338723001 Governador Valadares, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 19/10/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. SUSCITADA NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRETENDIDA CITAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE DO VEÍCULO. REJEIÇÃO. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA OBRIGAÇÃO DO RÉU DE REPASSAR OS VALORES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO EMITIDA PELO DEMANDADO EM FAVOR DA CONCESSIONÁRIA AUTORA QUE ENSEJOU A EMISSÃO DE NOTA FISCAL E A ENTREGA DO VEÍCULO À ADQUIRENTE. POSTERIOR DESACERTO ENTRE A CASA BANCÁRIA E A DEVEDORA FIDUCIÁRIA. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DA DEMANDANTE DE RECEBIMENTO DO MONTANTE AJUSTADO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO RÉU VIOLADOR DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 03254766420148240023 Capital 0325476-64.2014.8.24.0023, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 19/05/2020, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Ademais, bem decidiu o juízo de piso quando assim fundamentou sua decisão, a qual, peço vênia para transcrever trecho:
(...) “A alienação fiduciária em garantia consiste na transferência feita pelo devedor ao credor da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungivel (CC, art. 1.361) ou de um bem imóvel (Lei n. 9.514/97, arts. 22 a 33), como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplento da obrigação, ou melhor, com o pagamento da dívida garantida. Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da divida que constitui objeto do contrato principal. Constitui-se um direito real de garantia tendo como objeto a transferência da propriedade de coisa móvel, mas com a finalidade de garantir o cumprimento de obrigação assumida pelo devedor fiduciário, frente a instituição financeira que lhe concedeu o financiamento para a aquisição de um bem. Tratando-se de direito real de garantia, a propriedade fiduciária é direito acessório, destinado que é a garantir a satisfação de crédito, a ela se aplicando. Seu campo de aplicação, portanto, restringe-se ao da garantia do cumprimento das obrigações contratuais decorrentes de empréstimos ou financiamentos, e por ele o credor adquire, em confiança, o domínio de certo bens, sob a condição resolutiva de devolvê-la ao devedor quando for paga a divida. Efetuado o pagamento do débito, o fiduciário devolve o bem automaticamente ao fiduciante. Ao contrário, em não se efetuando o pagamento do crédito deve o fiduciário vender a coisa a terceiros e aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo por ventura apurado, se houver (art. 66, 4 da Lei n 4.728/65, com redação do Decreto Lei 911/69)...
No caso, a rescisão do contrato de alienação fiduciária não poderia mais ocorrer, sem a anuência da vendedora, pois o veículo já havia sido entregue a compradora. Caberia à instituição financeira apenas repassar o valor financiado à vendedora para resolução de sua obrigação, mesmo no caso do sinistro ocorrido. Além disso, o roubo foi um caso totalmente fortuito, sem a menor contribuição ou participação da parte vendedora. A compradora optou por não fazer o seguro do veículo, atitude essa inerente à sua livre deliberação. Tal fato era totalmente imprevisível pela vendedora e tal circunstância não pode ser excludente da responsabilidade da instituição financeira que ficou obrigada a repassar o valor financiado e cobrar as parcelas da compradora, mediante a emissão dos boletos (...).”
Assim, repiso que, da documentação constante dos autos, é possível verificar que o veículo foi regularmente faturado e entregue à compradora, por alienação fiduciária em favor do Banco apelante, não sendo, contudo, repassado o valor pela instituição financeira à comerciante.
Logo, a alegação do apelante no que tange a inexistência de crédito constituído a ensejar cobrança de valores, sob o argumento de que a financeira tem a faculdade de liberar o crédito ou não, tendo cancelado o mesmo, é descabida. Para corroborar:
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE FINANCIAMENTO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA- AUTORIZAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA- "" TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM"" -PAGAMENTO AO CREDOR - DEVIDO- (...) O instituto da alienação fiduciária é uma relação jurídica que envolve três sujeitos processuais, o credor, o devedor e o financiador, havendo, pela sua própria natureza solidariedade legal quanto ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, sendo o financiador responsável pelo pagamento ao credor, tendo autorizado o financiamento, induzindo o credor a erro, e, posteriormente, o cancelado, não podendo agir contra ato próprio (""Teoria do venire contra factum proprium""). (TJ-MG - AC: 10079041441555001 Contagem, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/07/2007, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2007).
Ainda em suas razões recursais, a parte apelante argui que o inadimplemento do contrato não dá margem ao dano moral, pois este pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Ressalto que, nos autos, inexiste o pleito de indenização por danos morais, tanto o é, que a sentença vergastada sequer tratou acerca do pedido.
Ora, o julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo neste ponto.
Neste sentido:
RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO APELO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NAS RAZÕES DE DECIDIR – AGRAVO QUE TAMBÉM OFENDE AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL – APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4.º, CPC – AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1 - O Recurso que não combate os fundamentos da decisão ofende ao princípio da dialeticidade recursal e não comporta conhecimento. Na hipótese, o Recorrente não tece uma linha sequer quanto aos fundamentos para o não conhecimento do Apelo, não rebatem as razões da decisão agravada e mais uma vez ofendem ao princípio da dialeticidade recursal. 2- De acordo com o art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Na hipótese, ante a manifesta inadmissibilidade do Agravo, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. (TJ-MT - AGR: 10037519220198110013 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGOS 932, INCISO III E 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação deve infirmar os fundamentos da sentença impugnada a fim de evidenciar confronto de teses sob pena de violação do princípio da dialeticidade, conforme dispõem os artigos 932, inciso III e 1.010 do Código de Processo Civil. 1.1. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), recorrente que deve expor a causa de pedir e o pedido de modo a permitir efetivo exercício do contraditório pelo recorrido e fixar limites para atuação do Tribunal 1.2. Verdade que ? Reproduzir os argumentos da contestação não viola, por si só, o princípio da dialeticidade. (Acórdão 1312558, 07200488220198070007, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). No entanto, no caso, não rebatidos no recurso os fundamentos da sentença, meras alegações genéricas. Ou seja, mera reprodução de argumentos da contestação, não impugnadas as razões de decidir, recurso que não se presta ao fim específico. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (TJ-DF 07193679620208070001 DF 0719367-96.2020.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 12/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, não conheço do recurso neste ponto.
4 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista o arbitramento no patamar máximo pelo juízo de 1º grau.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista o arbitramento no patamar máximo pelo juízo de 1º grau, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0001189-97.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorSANTA CLARA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA
RéuEVANI DE MOURA PEDROSA SILVA
Publicação19/06/2023