TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010887-29.2006.8.18.0140
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
Advogado(s) do reclamante: JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUCIANO MARCOS DA CUNHA MONTE
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COMPEDIDO DEMOLITÓRIO. ALVARÁS DE LICENÇA PARA CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. OBRA CONCLUÍDA. SENTENÇA QUE DETERMINA A DEMOLIÇÃO - REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a sentença impugnada, ao adotar como primeira razão de decidir a ausência da prévia autorização administrativa para a edificação da obra, não justificou o motivo pelo qual a existência do fato superveniente deduzido na contestação, concernente à regularização da obra perante o Município que, por sua vez, expediu o Alvará de Licença para Construção, assim como alvará para funcionamento do estabelecimento comercial, motivo pelo que não há irregularidade que justifique a demolição da obra ou dano hábil a ser indenizado. 2. O apelante, ao contestar a ação sustentou a nulidade do auto de infração, uma vez que já havia obtido autorização para realização da obra, requereu, inclusive, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Dada essa circunstância, a isenção do pagamento de custas e demais ônus sucumbência é medida que se impõe. 3. Posto isso, conhecida a Apelação, em anuência parcial com o Ministério Público, dou-lhe provimento para, com fundamento no art. 1. 013, § 3º, IV, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o Apelado, ante a inversão da sucumbência imposta na decisão impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do Apelante, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorando-os, em consequência da sucumbência recursal, para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com amparo no art. 85, § 2º, CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais, por ser o apelado isento legalmente dessa exação.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL manejada por FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA cumulada com DEMOLITÓRIA, proposta pelo Município de Teresina/PI, ora apelado.
A sentença, Id 6157511, pags. 52/56, julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a demolição da obra objeto da demanda.
Embargos de declaração manejados pelo requerido, Id 6157511, pags. 62/64, julgados improcedentes, Id 6157511 às fls. 81/82.
A parte demandada, inconformada com a decisão, dela recorreu (Id 6157511 às fls. 89/98), suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirma que houve a expedição do alvará de construção imediatamente após a expedição do alvará de embargo e, tendo sido a obra edificada há mais de 10 anos, não deve ser demolida, apenas regularizada e que, na hipótese, a obra já se encontra regularizada, inclusive expedido o competente alvará de funcionamento autorizando o exercício das atividades empresariais.
Contrarrazões apresentadas, Id 6157511, fls. 118/132, rebate a tese de ilegitimidade ad causam passiva, afirmando que tal legitimidade não se baseia apenas na posse ou propriedade do imóvel, mas também na responsabilidade sobre a obra. Além disso, afirma que a conclusão da obra não enseja posterior regularização, pois desde o início da lide há cumulação da nunciação com a demolição. Subsidiariamente, caso reformada a sentença, que sejam mantidos os ônus da sucumbência vez que estes não são afastados com a posterior regularização dado o desrespeito originário.
O Ministério Público emitiu parecer, Id 9076004, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso “para impedir a demolição da obra construída e determinar, sendo o caso, a adequação da construção aos parâmetros determinados pelo Código de Obras e Edificações do Município de Teresina”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Inicialmente impõe-se destacar que o recurso é próprio e tempestivo. Encontrando-se regularmente processado, pelo que merece ser conhecido.
O apelante, embora tenha construído a obra sem a devida autorização a priori, imediatamente após a expedição do alvará de embargo buscou autorização para a construção, tendo sido esta deferida pela municipalidade com a correspondente expedição de alvará de construção (Documento 6157510, fl. 18). Ainda, trata-se de estabelecimento comercial em pleno funcionamento, inclusive com autorização do município, conforme alvará de localização e funcionamento, documento 6157512, fl. 27.
Nesta toada, revela-se completamente desproporcional que a obra, já construída e consolidada com o posterior aval do próprio Município, seja demolida como medida de direito por simples aplicação da norma incidente, desprovida da análise dos elementos fáticos inerentes ao caso.
Entendemos, assim, que sempre que possível deve-se evitar a demolição, mediante a correção da irregularidade construtiva, se houver. Também é fato que a função fiscalizadora do Município deve ser respeitada e reafirmada pela sociedade, diante da necessidade de um crescimento urbano equilibrado e seguro.
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão pedagógica esclarece (na parte que interessa):
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNI FAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICOAMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO. 1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais, historicamente de pouco uso ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão, entre nós e no Direito Comparado, como veículo de estímulo a um novo consensualismo solidarista, coletivo e intergeracional, tendo por objetivo primário garantir às gerações presentes e futuras espaços de convivência urbana marcados pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e proteção contra desastres naturais. 2. Nessa renovada dimensão ética, social e jurídica, as restrições urbanístico-ambientais convencionais conformam genuína índole pública, o que lhes confere caráter privado apenas no nome, porquanto não se deve vê-las, de maneira reducionista, tão-só pela ótica do loteador, dos compradores originais, dos contratantes posteriores e dos que venham a ser lindeiros ou vizinhos. 3. O interesse público nas restrições urbanístico-ambientais em loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas igualmente do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da extensão de seus efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos internos (= coletividade menor) e os externos (= coletividade maior), de hoje como do amanhã. 4. As restrições urbanístico-ambientais, ao denotarem, a um só, tempo, interesse público e interesse privado, atrelados simbioticamente, incorporam uma natureza propter rem no que se refere à sua relação com o imóvel e aos seus efeitos sobre os não-contratantes, uma verdadeira estipulação em favor de terceiros (individual e coletivamente falando), sem que os proprietários sucessores e o próprio empreendedor imobiliário original percam o poder e a legitimidade de fazer respeitá-las. Nelas, a sábia e prudente voz contratual do passado é preservada, em genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores urbanístico-ambientais do presente e veicula as expectativas imaginadas das gerações vindouras. (…) 8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego. 9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados, pelos loteadores, pois reserva para si um ius variandi, sob cuja égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou, excepcionalmente, afrouxadas. (…) 12. Além do abuso de direito, de ofensa ao interesse público ou inconciliabilidade com a função social da propriedade, outros motivos determinantes, sindicáveis judicialmente, para o afastamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais podem ser enumerados: a) a transformação do próprio caráter do direito de propriedade em questão (quando o legislador, p. ex., por razões de ordem pública, proíbe certos tipos de restrições), b) a modificação irrefutável, profunda e irreversível do aspecto ou destinação do bairro ou região; c) o obsoletismo valorativo ou técnico (surgimento de novos valores sociais ou de capacidade tecnológica que desconstitui a necessidade e a legitimidade do ônus), e d) a perda do benefício prático ou substantivo da restrição. (…) 16. Aberrações fáticas ou jurídicas, em qualquer campo da vida em sociedade, de tão notórias e auto-evidentes falam por si mesmas e independem de prova, especializada ou não (Código de Processo Civil, art. 334, I), tanto mais quando o especialista empresário, com o apoio do Administrador desidioso e, infelizmente, por vezes corrupto, alega ignorância daquilo que é do conhecimento de todos, mesmo dos cidadãos comuns. 17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o juiz que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais, legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta para afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação inocente. 18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável. 19. Recurso Especial não provido. REsp 302906 / SP RECURSOESPECIAL 2001/0014094-7 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 26/08/2010.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, enfrentando o tema, assim também já decidiu:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Reexame necessário. Ação de nunciação de obra nova. Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição. INTERESSE DE AGIR. Código de Obras e Edificações do município de Teresina (Lei Municipal nº 3.608/2007). Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007). LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO IMEDIATA E EMBARGO DA OBRA INICIADA SEM PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de nunciação de obra nova é cabível, pelo menos, em três hipóteses principais, previstas no art. 943, do CPC, quais sejam: i) quando o proprietário ou possuidor pretende impedir que a edificação de obra nova, em imóvel vizinho, prejudique seu prédio, suas servidões ou fins a que estes são destinado; ii) quando o condômino pretende impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; e, por último, iii) quando o Município almeja impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, como é o caso destes autos. 2. O art. 936, do CPC, permite que o nunciante requeira, na inicial da demanda, o embargo da obra, com sua suspensão, e, de outro modo, a reconstrução, modificação ou demolição do que estiver feito em seu detrimento , para que seja apreciado subsidiariamente, na hipótese em que a obra seja finalizada no decorrer do processo. Precedentes do TJPI. 3. Tendo o município autor formulado pedido subsidiário de demolição, na forma do art. 936, I, do CPC, não há que se falar em carência da ação, posto que presente o interesse de agir em relação a este pedido, e, na mesma linha, não fica evidenciada a hipótese do art. 267, IV, do CPC, que acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito 4. A atual redação do Código de Obras e Edificações do município de Teresina, dada pelas Lei Municipal nº 3.608/2007, respectivamente, prevê que, em caso de infração a suas regras, e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, expedir-se-á contra o infrator notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação, e, somente após o decurso deste, sem que tenha sido sanada a irregularidade, haverá a lavratura de auto de infração (art. 218, caput, §§ 1º e 2º). Por outro lado, este mesmo dispositivo legal prevê os casos em que não serão cabíveis a expedição desta notificação e em que o infrator será imediatamente autuado, nos termos de seu § 3º, dentre as quais se inclui a hipótese de obras iniciadas sem o alvará de construção (inciso I, primeira parte). 5. O atual Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007) também prevê que, em regra, deverá ser expedida notificação preliminar ao infrator, com a fixação de um prazo para que regularize a situação (art. 218), mas que, por outro lado, o auto de infração deverá ser lavrado diretamente quando houver perigo iminente para a comunidade (art. 281). 6. No caso em julgamento, à luz da legislação municipal de Teresina, era possível que a autuação da ré imediata, sendo desnecessária a expedição de notificação preliminar, já que, na hipótese evidenciada nos autos, a obra foi iniciada sem projeto e sem alvará de construção (art. 277, § 3º, do Código de Obras e Edificações de Teresina/PI), não havendo violação ao devido processo legal de embargo da referida obra. 7. Verificada a hipótese prevista no art. 934, III, do CPC, qual seja, de demanda proposta por município a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, é evidente que, uma vez verificada a ofensa às normas municipais, com prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar geral, deverá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova. 8. O acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes do STJ e do TJPI. 9. Não tendo sido demonstrado que a obra realizada pela ré violou leis municipais de edificações e postura, e, em decorrência disto, tenha ocorrido prejuízo ao interesse público ou ao meio ambiente, mostra-se desproporcional e desarrazoado o acolhimento do pedido demolitório formulado na inicial. 10. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. [...]. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, § 3º do CPC, quando vencida a Fazenda Pública. (TJPI, AC 2010.0001.003718-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3a. Câmara Especializada Cível, julgado em 23-05-2012). 11. Reexame necessário conhecido e improvido. (TJ-PI - REEX: 00007603720038180140 PI 201000010024654, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/03/2015, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 13/04/2015,13/04/2015).
Outros tribunais no mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CERCA E PISCINA CONSTRUÍDAS SOBRE O PASSEIO PÚBLICO. INFRAÇÃO AO PLANO DIRETOR, AO CÓDIGO DE POSTURAS E AO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO. 1) Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado ao demandado o exercício do direito de defesa tanto na esfera administrativa como na judicial. 2) A construção é atividade sujeita a licenciamento pelo Poder Público. O ato ilegal do particular que constrói sem licença dá ensejo a que a Administração use o poder de polícia, para embargar o prosseguimento da obra ou efetivar a demolição do que estiver irregular. No caso, não tendo havido prévia autorização do Município para a construção da cerca e da piscina, sendo edificadas em desacordo com a legislação municipal, não merece reforma a sentença que determinou a demolição da construção irregular. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069589166, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 28/07/2016).(TJ-RS - AC: 70069589166 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 28/07/2016, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/08/2016).
No caso dos autos, a sentença impugnada, ao adotar como primeira razão de decidir a ausência da prévia autorização administrativa para a edificação da obra, não justificou o motivo pelo qual a existência do fato superveniente deduzido na contestação, concernente à regularização da obra perante o Município, com a expedição do Alvará de Licença para Construção, assim como expedição do alvará de funcionamento do estabelecimento. Com efeito, se houvesse irregularidades no local a serem sanadas a posteriori, não haveria que falar em autorização para funcionamento do estabelecimento comercial.
Assim, a considerar a realidade dos autos, não há justificativa que autorize a demolição da obra e, acaso houvesse irregularidades, estas deveriam ser apontadas pelo Município para que, sendo o caso, fossem devidamente adequadas.
Na lide em julgamento, o Apelante sanou as desconformidades com a legislação municipal, conforme aferido pelo Ente Público que, por sua vez, expediu o Alvará de Licença para Construção, assim como alvará para funcionamento do estabelecimento comercial, motivo pelo que não há irregularidade que justifique a demolição da obra ou dano hábil a ser indenizado.
Em consonância com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag 1271852/RJ20, ante a circunstância de que o Apelante obteve o Alvará de Licença para a construção da obra após a propositura da presente Ação, ele deverá suportar, em atenção ao Princípio da Causalidade, parte dos encargos processuais em fração proporcional à sua responsabilidade na necessidade da propositura da Ação, porquanto a ausência da autorização administrativa prévia para a construção integrou a causa de pedir remota que subsidiou a pretensão demolitória deduzida pelo Apelado.
Veja-se, no que interessa, o teor do acórdão citado (STJ. AgRg no Ag 1271852/RJ20):
Embora a superveniente concessão do alvará de construção tenha sido o fundamento adotado para reformar, em grau de apelação, a sentença que julgou procedente a ação de nunciação de obra nova ajuizada pela municipalidade, remanesce incólume a circunstância de ter sido o particular o ensejador da propositura da demanda, eis que a esse tempo, não detinha o alvará necessário para a feitura da obra, razão pela qual deve arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.” (STJ, AgRg no Ag 1271852/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/06/2014, DJe 20/06/2014)
Inobstante esse posicionamento, os autos atestam que o apelante, ao contestar a ação sustentou a nulidade do auto de infração, uma vez que já havia obtido autorização para realização da obra, requereu, inclusive, a extinção da ação, sem resolução de mérito. Dada essa circunstância, a isenção do pagamento de custas e demais ônus sucumbência é medida que se impõe.
Posto isso, conhecida a Apelação, em anuência parcial com o Ministério Público, dou-lhe provimento para, com fundamento no art. 1. 013, § 3º, IV, do CPC, julgar improcedente o pedido inicial, condenando o Apelado, ante a inversão da sucumbência imposta na decisão impugnada, ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados do Apelante, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorando-os, em consequência da sucumbência recursal, para R$ 3.000,00 (três mil reais), o que faço com amparo no art. 85, § 2º, CPC. Dispensado o pagamento de custas processuais, por ser o apelado isento legalmente dessa exação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão do Impedimento/Suspeição do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0010887-29.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA MENDES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação16/05/2023