
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0824807-17.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar, Inscrição Indevida no CADIN]
APELANTE: ERIC DAMASCENO DE SOUSA MIRANDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE RELATOR. ATRAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA JULGADORA. ART. 143, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA CÂMARA.
1. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 2. Em que pese o artigo 142 afirmar que, distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar por impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo. 3. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. 4. Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, a compensação. 5. As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa. 6. Deve ocorrer redistribuição, conforme artigo 143 do Regimento Interno, para outra Câmara Especializada Cível, efetuando, oportunamente, a compensação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível (ID: 6171008) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação Declaratória com Pedido de Liminar c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente os pleitos autorais condenando a requerida/apelante ao restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência do autor, além do pagamento de R$ 1.760,00 (um mil, setecentos e sessenta reais) a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Contrarrazões pela parte autora (ID: 6171016).
Remetido o feito ao Tribunal de Justiça, este fora distribuído à Relatoria do E. Desembargador José Wilson de Araújo Ferreira Junior.
Em Decisão (ID: 6307434) proferida em 21/02/2022, o então Desembargador Relator, Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, declarou-se impedido para atuar no feito, nos termos do art. 144, I, do CPC, determinando, em razão disso, a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição.
Efetivada a redistribuição determinada, os presentes autos ficaram sob minha relatoria.
É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua no parágrafo único, do artigo 930, a regra sobre prevenção. Vejamos.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí no artigo 135-A.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Diante dos dispositivos acima, inegável a prevenção do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Junior para ser Relator do presente recurso apelatório, por ser quem primeiro conheceu do recurso, em consonância com os dispositivos legais acima citados.
Consta nos autos, Decisão de ID.: 6307434, em que o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior declarou-se impedido para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 144, I, do CPC. Em virtude da decisão, o processo fora redistribuído para minha Relatoria.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.
Em que pese o artigo 142 afirmar que, distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.
Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, a compensação.
As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.
De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.
Destarte, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara Especializada Cível.
Diante do exposto, e em virtude do impedimento do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do feito, nos exatos moldes preconizados pelo artigo 143, do Regimento Interno do TJPI, para outra Câmara Especializada Cível, efetuando, oportunamente, a compensação.
Intimem-se as partes.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0824807-17.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuERIC DAMASCENO DE SOUSA MIRANDA
Publicação20/04/2023