
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0004271-89.2014.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Busca e Apreensão de Bens, Liminar]
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
AGRAVADO: NORDESTE VEICULOS LTDA - ME
PROCESSO CIVIL. DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE RELATOR. ATRAÇÃO DA INCOMPETÊNCIA DA RESPECTIVA CÂMARA JULGADORA. ART. 143, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA CÂMARA.
1. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 2. Em que pese o artigo 142 afirmar que, distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar por impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo. 3. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição. 4. Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, a compensação. 5. As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa. 6. Deve ocorrer redistribuição, conforme artigo 143 do Regimento Interno, para outra Câmara Especializada Cível, efetuando, oportunamente, a compensação.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA, em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA (processo nº 0020599-72.2008.8.18.0140), proposta por NORDESTE VEÍCULOS LTDA, ora agravada.
Em Decisão Terminativa (ID: 8314025) proferida em 02/09/2022, o então Desembargador Relator, Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, declarou-se impedido para atuar no feito, determinando, em razão disso, a remessa dos presentes autos ao setor de Distribuição.
Remetidos os autos ao Gabinete do E. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, foi proferido Decisão (ID: 8488466) determinando a redistribuição a esta Câmara Especializada Cível, sob o fundamento de que a declaração de impedimento ocorrera após a prática de ato processual e que tal ato feria o princípio do juiz natural.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil preceitua no parágrafo único, do artigo 930, a regra sobre prevenção. Vejamos.
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
No mesmo sentido, é o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí no artigo 135-A.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
Diante dos dispositivos acima, inegável a prevenção do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho para ser Relator do presente instrumental, pois foi Relator do Agravo de Instrumento nº 2012.0001.007469-1, distribuído em data anterior.
Ocorre que, em virtude da sua aposentadoria, todo o acervo processual que era de sua competência passou a fazer parte da Relatoria do Desembargador nomeado para a sua vaga, no caso, o eminente Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Consta nos autos deste Agravo de Instrumento, Decisão de id.: 8314025, em que o Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior declarou-se impedido para processar e julgar o feito, nos termos do artigo 144, I, do CPC. Posteriormente, distribuído o processo à relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, este entendeu pela competência da 2ª Câmara Especializada Cível, com fundamento nos arts. 142, 143 e 145, do RITJPI. Em virtude das decisões, os processos foram redistribuídos para minha Relatoria.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, mais precisamente, na sessão IV, do capítulo IX (dos atos e formalidades), dispõe sobre as regras da distribuição processual.
Em que pese o artigo 142 afirmar que, distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, há exceção à regra, quando o Relator declinar impedimento ou suspeição, o que ocorre no presente processo.
Sigo para a literalidade do artigo 143 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí. In verbis.
Art. 143. Ficará sem efeito a distribuição, tanto ao Desembargador quanto à correspondente Câmara, segundo dispõe o artigo anterior, quando, conclusos os autos ao Relator, este declinar impedimento ou suspeição.
Ora, a lei é clara ao estatuir que ficará sem efeito a distribuição para a Câmara correspondente do Relator que declinou impedimento ou suspeição, devendo o feito ser redistribuído para outras Câmaras Especializadas Cíveis, operando-se, oportunamente, a compensação.
As hipóteses de impedimento e suspeição, elencadas pelo Código de Processo Civil, para que o juiz se torne impedido ou suspeito de julgar o processo visam a garantir a imparcialidade do julgador para que o resultado seja uma decisão justa.
De mais a mais, a Constituição Federal afirma no artigo 5º, LIII, que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, por sua vez, preceitua no artigo 8º que todo indivíduo tem o direito de ser ouvido por um “juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei”.
Destarte, tendo em vista que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que a suspeição ou impedimento do Relator gera a incompetência da própria Câmara julgadora, entendo que o processo deverá ser redistribuído para membro de outra Câmara Especializada Cível.
Diante do exposto, e em virtude do impedimento do Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determino a redistribuição do feito, nos exatos moldes preconizados pelo artigo 143 do Regimento Interno do TJPI, para outra Câmara Especializada Cível, efetuando, oportunamente, a compensação.
Intimem-se as partes.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0004271-89.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorTOYOTA DO BRASIL LTDA
RéuNORDESTE VEICULOS LTDA - ME
Publicação20/04/2023