Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0812674-06.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela, promovida pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em face do Estado do Piauí, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta à Apelante. Preliminares suscitadas, afastadas. Na forma apresentada e dos documentos acostados ao processo, informação constante do parecer que repousa nos autos, a recorrente, notificada em audiência no processo administrativo para apresentar sua defesa, não o fez. Em seguida, foram proferidos relatório e parecer com julgamento administrativo e aplicação de multa. Após, fora apresentado recurso administrativo, sendo improvido. Na hipótese, não houve afronta ao contraditório, à apelante, uma vez que lhe foi garantida a ciência e participação de todas as fases do procedimento administrativo e oportunizada a ampla defesa. Sobre a alegativa de abuso de poder, notemos que a autora é entidade de previdência privada aberta, normatizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sendo associação civil, sem fins lucrativos, vinculada a Circular SUSEP nº 320/2006 e 167/2001, conforme se verifica do Estatuo Social, encartado aos autos. Por outro lado, de acordo com a Circular SUSEP nº 320/2006 e 167/2001, de fato, a apelante somente está autorizada a fornecer assistência financeira a quem é titular de plano de benefícios e previdência complementar, nos termos do art. 2º, I e 15 da Circular nº 320/2006 e art. 1º da Circular nº 167/2001, ou seja, é condição para o fornecimento de assistência financeira, a preexistência de relação jurídica entre consumidor e autora, no que diz respeito ao seu objeto principal, que é o fornecimento de previdência complementar, como previsto no Estatuto Social. Ademais, pelo exame das normas em conflito, poder-se-ia afirmar de plano, que o CDC desautoriza a circulares normativas da SUSEP, naquilo que é conflitante, uma vez que é norma de hierarquia superior. Precedentes. Perante o exposto, afasto as preliminares levantadas, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e decretar a nulidade do ato administrativo do PROCON do Estado do Piauí, havido no Processo Administrativo nº 399/2011 que determinou a sanção pecuniária, afastando a multa aplicada à apelante. Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812674-06.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812674-06.2019.8.18.0140

APELANTE: SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Advogado(s) do reclamante: FLAVIA DO CANTO PEREIRA, JULIANO MARTINS MANSUR

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Na origem, cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela, promovida pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em face do Estado do Piauí, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta à Apelante. Preliminares suscitadas, afastadas. Na forma apresentada e dos documentos acostados ao processo, informação constante do parecer que repousa nos autos, a recorrente, notificada em audiência no processo administrativo para apresentar sua defesa, não o fez. Em seguida, foram proferidos relatório e parecer com julgamento administrativo e aplicação de multa. Após, fora apresentado recurso administrativo, sendo improvido. Na hipótese, não houve afronta ao contraditório, à apelante, uma vez que lhe foi garantida a ciência e participação de todas as fases do procedimento administrativo e oportunizada a ampla defesa. Sobre a alegativa de abuso de poder, notemos que a autora é entidade de previdência privada aberta, normatizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sendo associação civil, sem fins lucrativos, vinculada a Circular SUSEP nº 320/2006 e 167/2001, conforme se verifica do Estatuo Social, encartado aos autos. Por outro lado, de acordo com a Circular SUSEP nº 320/2006 e 167/2001, de fato, a apelante somente está autorizada a fornecer assistência financeira a quem é titular de plano de benefícios e previdência complementar, nos termos do art. 2º, I e 15 da Circular nº 320/2006 e art. 1º da Circular nº 167/2001, ou seja, é condição para o fornecimento de assistência financeira, a preexistência de relação jurídica entre consumidor e autora, no que diz respeito ao seu objeto principal, que é o fornecimento de previdência complementar, como previsto no Estatuto Social. Ademais, pelo exame das normas em conflito, poder-se-ia afirmar de plano, que o CDC desautoriza a circulares normativas da SUSEP, naquilo que é conflitante, uma vez que é norma de hierarquia superior. Precedentes. Perante o exposto, afasto as preliminares levantadas, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e decretar a nulidade do ato administrativo do PROCON do Estado do Piauí, havido no Processo Administrativo nº 399/2011 que determinou a sanção pecuniária, afastando a multa aplicada à apelante. Via de consequência, inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “Perante o exposto, afastando as preliminares suscitadas, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e decretar a nulidade do ato administrativo do PROCON do Estado do Piauí, havido no Processo Administrativo nº 399/2011 que determinou a sanção pecuniária, afastando a multa aplicada à apelante. Inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.”


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra sentença (Id 2194573) exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO proposta em desfavor do Estado do Piauí, apelado.

Sentenciando, o magistrado a quo, JULGOU IMPROCEDENTE o feito com base no art. 487, I do CPC. Condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da causa.

Descontente com esse resultado, a autora atravessou recurso de apelação (Id 2194580), suscitando como preliminar a necessidade de julgamento do agravo de instrumento, nos termos do art. 946, parágrafo único do Código de Processo Civil. No mérito, aduz ausência de fundamentação e motivação, sentença genérica, reafirmando os termos da inicial.

Requer ao final o provimento do apelo para: a) decretar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ou, b) reformar a sentença para decretar a nulidade do ato administrativo do PROCON do Estado do Piauí, havido no Processo Administrativo nº 399/2011 que determinou a sanção pecuniária, afastando a multa aplicada, considerando a ilegalidade da decisão administrativa em razão de sua motivação deficiente e do abuso no exercício do poder de polícia.

Intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 2194584), sem suscitar preliminar. No mérito, afirma que a multa foi aplicada, conforme determinação legal. Por fim requer a manutenção da sentença, majorando-se os honorários advocatícios em grau de recurso.

Notificado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença de piso.



É o relatório.

Passo ao voto. 



O recurso apresentado é próprio e tempestivo. Encontrando-se, regulamente processado, pelo que conheço do apelo.

Passo a análise das preliminares:

Aduz a Apelante que subsiste a autonomia do agravo de instrumento, face a previsão do art. 946 do Código de Processo Civil.

Abordou o agravo de instrumento manejado pela recorrente de atacar decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, a qual objetivava suspender a exibilidade de multa e inscrição na dívida ativa aplicada pelo PROCON.

Vejamos o dispositivo do art. 946 do Código de Processo Civil:

Art. 946. O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

Parágrafo único. Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

Assim, a doutrina ao interpretar o referido artigo afirma:

“A motivação do legislador é clara e parte da premissa de que, a depender do teor do julgamento do agravo de instrumento, a apelação poderá estar prejudicada, tendo, portanto, esvaziado o seu sentido e a necessidade de seu julgamento. Basta imaginar o agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de prova; sendo provido o recurso, em razão do efeito expansivo, objetivo externo do recurso, a sentença será anulada e a apelação já interposta e pendente de julgamento perderá o objeto.

Dessa forma, é possível, portanto, que a prolação da sentença torne o agravo de instrumento prejudicado, de forma que sendo informado o tribunal de segundo grau depois da interposição da apelação, não terá sentido seguir a regra do art. 946 do CPC. Se o dispositivo é fundado na eventual prejudicialidade do julgamento do agravo de instrumento sobre o julgamento da apelação, a mesma ratio deve ser considerada para sua não aplicação quando da prolação da sentença é prejudicial ao julgamento do agravo de instrumento.

Neste contexto, é o que ocorre com o agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória de tutela de urgência. Com a prolação da sentença, o Superior Tribunal de Justiça entende que o agravo de instrumento perde o objeto (…). Sendo o tribunal informado antes da interposição da apelação da prolação da sentença, poderá julgar o agravo de instrumento prejudicado, inclusive por decisão monocrática do relator (art. 932, III, do CPC), antes mesmo da interposição da apelação. O além disso, é comum, entretanto, é que a informação e decisão não sejam tão rápidas, de forma que a notícia e/ou a decisão sobre a perda superveniente do objeto do agravo só venham a ocorrer depois da interposição da apelação. Nesse caso, não existirá sentido a aplicação da regra aplicada no art. 946 do CPC.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ªed., p. 1573)

Nada obstante, o que se percebe, é que a precedência do julgamento do agravo de instrumento, e sua sobrevivência após a sentença, somente subsiste quando a decisão do agravo puder alterar entendimento fundado durante a instrução dos autos originários, como no exemplo acima de indeferimento de produção de prova, o que não é o caso dos autos.

No caso em testilha, houve o indeferimento de pedido de tutela antecipada, com posterior julgamento de mérito, fato que por si só fulmina o agravo de instrumento, uma vez que o mesmo pedido pode ser feito em sede de preliminar no recurso de apelação, sem nenhum prejuízo.

Assim, entendo que o agravo de instrumento a que se refere a recorrente, perdeu o seu objeto, tendo em vista a prolação de sentença de mérito que indeferiu os pedidos iniciais, incluído aí o pedido de antecipação de tutela, objeto do agravo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ASTREINTES. SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE. CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. INTERESSE RECURSAL NO FEITO ANTECEDENTE. INEXISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. 1. Inexiste interesse recursal se o feito teve origem em juízo provisório, substituído por sentença definitiva, ainda que mantendo multa cominatória atacada na insurgência anterior. 2. As astreintes não possuem natureza ontológica diversa de outras disposições provisórias que enseje, apenas para si, a manutenção do interesse. 3. A orientação firmada no julgamento dos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.471.164/MG (Quarta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018) não modifica o posicionamento adotado no presente caso, na medida em que a análise da questão foi afastada porquanto suscitada de forma intempestiva. A jurisprudência mais geral e ampla desta Corte autoriza a compreensão pela perda de objeto na hipótese, uma vez que a parte poderá discutir plenamente a incidência da multa no recurso interposto contra a decisão confirmatória. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1798911/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021)

Rejeito, pois, a preliminar suscita.

Da preliminar por ausência de fundamentação.

De logo, afasto a preliminar arguida por ausência de fundamentação, haja vista que, observado o contexto da sentença hostilizada, percebe-se que o magistrado a quo, fundamentou sua decisão na jurisprudência dos tribunais superiores, assim, o Juízo não está obrigado a responder expressamente a todas as questões suscitadas pelas partes quando tenha apresentado elementos suficientes à formação da convicção, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, combinado com o art. 93, IX, da CF/88.

Afasto mais essa prejudicial.

NO MÉRITO

Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela, promovida pela SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, em face do Estado do Piauí, objetivando a suspensão da exigibilidade da multa imposta à Apelante.

Narrou a Apelante na inicial, que não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa, além da existência de argumentação genérica e abuso do poder de polícia, afirmando que: “a adesão a plano de pecúlio ou seguro previamente ou no ato da contratação da assistência financeira (empréstimo) decorre de exigência legal, não sendo disposição arbitrária ou que dependa da vontade do ente segurador ou previdenciário. Nessa acepção, possível compreender-se o motivo pelo qual o plano de previdência complementar ou o seguro não podem ser cancelados enquanto não quitadas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras concedidas ao titular, visto que está normatizada no art. 15 da Circular 320/2006 da SUSEP, (…). Diz que deve-se ter em conta que o auxílio financeiro (empréstimo) é um benefício atípico dos entes de previdência privada aberta e das companhias seguradoras, constituindo atividade excepcional e não atividade fim. Logo, constitui-se benefício aos contratantes que, como pressuposto deverão estar vinculados às referidas entidades, para que tenham como permissivo a contratação da assistência financeira (empréstimo).”

Da análise dos documentos acostados aos autos, informação constante do parecer que repousa no documento (Id 2194551 - págs. 23/35), a recorrente, notificada em audiência no processo administrativo para apresentar sua defesa, não o fez. Em seguida, foram proferidos relatório e parecer com julgamento administrativo e aplicação de multa. Após, fora apresentado recurso administrativo, sendo improvido (Id 2194551).

Nada obstante, quanto a alegação de que não lhe foi garantido o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, não ficou comprovado nos autos. Do mesmo modo, a recorrente não conseguiu provar onde houve cerceamento de defesa.

Com efeito, a garantia do contraditório pressupõe ciência e participação do investigado. O sujeito tem o direito de estar ciente de todos os atos, para que possa se comportar de forma coerente e adequado com sua pretensão. Além da ciência, é preciso que tenha condições de participar do processo, produzindo provas, elaborando pedidos, indicando providências.

Na hipótese, não houve afronta ao contraditório, à apelante, uma vez que lhe foi garantida a ciência e participação de todas as fases do procedimento administrativo e oportunizada a ampla defesa.

Quanto a alegativa de abuso de poder, observemos que a autora é entidade de previdência privada aberta, normatizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sendo associação civil, sem fins lucrativos, vinculada a Circular SUSEP nº 320/2006 e 167/2001, conforme se verifica do Estatuo Social (ID 2194551 - pág. 66).

Por outro lado, de acordo com a Circular SUSEP nº 320/2006 e 167/2001, de fato, a apelante somente está autorizada a fornecer assistência financeira a quem é titular de plano de benefícios e previdência complementar, nos termos do art. 2º, I e 15 da Circular nº 320/2006 e art. 1º da Circular nº 167/2001, ou seja, é condição para o fornecimento de assistência financeira (empréstimo) a preexistência de relação jurídica entre consumidor e a apelante, no que diz respeito ao seu objeto principal, que é o fornecimento de previdência complementar, como está expresso em seu Estatuto Social.

De mais a mais, o cerne que se funda é saber se no caso da apelante/autora se incide o CDC, art. 39, I ou prevalece os normativos circulares a que mesma está vinculada.

De início, pelo exame das normas em conflito, poder-se-ia afirmar de plano, que o CDC desautoriza a circulares normativas da SUSEP, naquilo que é conflitante, uma vez que é norma de hierarquia superior.

Neste sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO. FILIADO. "VENDA CASADA". NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à 'venda casada' de que trata o art. 39, inc. I, da Lei 8.078/90" (REsp 861.830/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 576.000/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

 

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMPRÉSTIMO. FILIADO. "VENDA CASADA". NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O contrato de plano de pecúlio, celebrado com a finalidade de concretizar a filiação aos quadros de entidade aberta de previdência complementar, constitui-se em requisito para a concessão do empréstimo ao interessado e, portanto, não se enquadra na vedação à 'venda casada' de que trata o art. 39, inc. I, da Lei 8.078/90" ( REsp 861.830/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 576000 RJ 2014/0225901-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2018)

 

Conforme apontado, embora reconhecermos, no caso sobe exame, mais uma modalidade de venda casada, a força vinculante dos precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores, com vistas a segurança jurídica, determina, de forma diversa. Assim, em face dos precedentes citados, acolho o argumento apelante, no tocante a não incidência do art. 39, I do CDC, no caso comento.

Perante o exposto, afastando as preliminares suscitadas, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e decretar a nulidade do ato administrativo do PROCON do Estado do Piauí, havido no Processo Administrativo nº 399/2011 que determinou a sanção pecuniária, afastando a multa aplicada à apelante. Inverto o ônus da sucumbência em favor da apelante, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Lirton Nogueira Santos (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. 

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0812674-06.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/05/2023