Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800176-94.2022.8.18.0131


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800176-94.2022.8.18.0131 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 26/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-94.2022.8.18.0131

RECORRENTE: OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RECORRIDO: ANISIA MENDES DE AMARAL

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800176-94.2022.8.18.0131
Origem: 
RECORRENTE: OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: ANISIA MENDES DE AMARAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o requerido na restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; B) Condenar o requerido no dever de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.

Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da demanda.

Contrarrazões nos autos.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade processual.

Nesta esteira, vejo que prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, uma vez que, analisando o histórico de consignações do INSS apresentado junto à inicial, verifico que o contrato de empréstimo consignado de nº 5182566692-17 impugnado nos autos, foi incluído no benefício da parte recorrida pelo Banco Cetelém, sem notícias nos autos de qualquer portabilidade ou cessão do referido negócio jurídico para o banco recorrente.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Sem imposição de ônus sucumbenciais, uma vez que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0800176-94.2022.8.18.0131

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLE CONSIGNADO

Réu

ANISIA MENDES DE AMARAL

Publicação

26/06/2023