TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800176-94.2022.8.18.0131
RECORRENTE: OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RECORRIDO: ANISIA MENDES DE AMARAL
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEMANDADO. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800176-94.2022.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: OLE CONSIGNADO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: ANISIA MENDES DE AMARAL
Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o requerido na restituição em dobro dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; B) Condenar o requerido no dever de pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Inconformada com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Dispõe o artigo 17 do Código de Processo Civil que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade processual.
Nesta esteira, vejo que prospera a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, uma vez que, analisando o histórico de consignações do INSS apresentado junto à inicial, verifico que o contrato de empréstimo consignado de nº 5182566692-17 impugnado nos autos, foi incluído no benefício da parte recorrida pelo Banco Cetelém, sem notícias nos autos de qualquer portabilidade ou cessão do referido negócio jurídico para o banco recorrente.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte recorrente e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus sucumbenciais, uma vez que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0800176-94.2022.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOLE CONSIGNADO
RéuANISIA MENDES DE AMARAL
Publicação26/06/2023