TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801226-65.2021.8.18.0140
APELANTE: CLEIDE IRLANE MENDES ARAUJO, MARIA CLEIDE MENDES ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: ADRIANA AIRES GRANJA, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS REPARADOS E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Literalidade conjugada do art. 186 e caput do art. 927 do Código Civil vigente.
2. O acidente de trânsito, sem vítimas e com meros danos patrimoniais, não tem o condão, via de regra, de provocar danos extrapatrimoniais, exceto se comprovada lesão aos direitos da personalidade dos envolvidos, o que não restou demonstrado no caso em deslinde.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801226-65.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTES: CLEIDE IRLANE MENDES ARAUJO, MARIA CLEIDE MENDES ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A
APELADOS: ADRIANA AIRES GRANJA, CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CRISTINA RODRIGUES CARDOSO - PI6596-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito, aqui versada, proposta por CLEIDE IRLANE MENDES ARAÚJO E MARIA CLEIDE MENDES ARAÚJO, ora apelantes, contra ADRIANA AIRES GRANJA E CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, ora apelados.
A decisão hostilizada consiste, inicialmente, em julgar improcedente a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do inc. I do art. 487 do CPC vigorante.
Condenou as apelantes, ainda, no pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes estabelecidos em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, restando suspensa, porém, a exigibilidade da obrigação, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformadas, as apelantes dizem, em suma, que foram devidamente comprovados os alegados danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, razão pela qual deve ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedente o pleito exordial.
Os apelados, conquanto devidamente intimados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme se pode inferir da certidão constante do evento nº 6845177.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na Ação de Indenização atrás referenciada.
É cediço, não se ignora, que nos termos do art. 186 e caput do art. 927 do Código Civil vigorante, litteris:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No caso em apreço, é fácil concluir, do cotejo dos documentos compreendidos entre os eventos nº 6845049 a 6845051, entre os quais está, inclusive, documento auxiliar de nota fiscal eletrônica, que o dano patrimonial provocado pelos apelados foi devidamente reparado, motivo pelo qual não há o que se falar, aqui, em procedência do pedido de indenização por danos materiais.
Por outro lado, no que atine a pretendida indenização por dano moral, também não há como concebê-la procedente, na medida em que o acidente de trânsito, sem vítimas e com meros danos patrimoniais, como se dá na espécie, não tem o condão, via de regra, de provocar danos extrapatrimoniais, exceto se comprovada lesão aos direitos da personalidade dos envolvidos, o que não restou demonstrado no caso em deslinde.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de manter-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir.
Majora-se, ainda, a verba honorária, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15, para 15% (quinze por cento), deixando suspensa, contudo, a exigibilidade da obrigação, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça às apelantes.
Teresina, 19/05/2023
0801226-65.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCLEIDE IRLANE MENDES ARAUJO
RéuADRIANA AIRES GRANJA
Publicação19/05/2023