
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760759-42.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1 – Julgado o mérito do Agravo de Instrumento, negando-lhe provimento, resta prejudicado o exame do Agravo Interno, por perda do objeto, tendo em vista que não mais subsiste a decisão monocrática impugnada. 2. Agravo Interno prejudicado.
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761412-78.2021.8.18.0000, em que foi deferido o pedido de liminar para determinar à parte requerida que proceda com o religamento de energia elétrica da Unidade Consumidora n° 0339109-4, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões, a agravante requer a reconsideração ou reforma da decisão monocrática de ID 6519879, que concedeu o pedido de liminar.
É o relatório.
Decido.
Sem ingressar na análise do mérito recursal, verifica-se que a decisão agravada não mais subsiste, pois, o Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão monocrática ora impugnada já teve seu julgamento, no qual, foi-lhe negado o provimento, mantendo-se a decisão agravada, conforme certidão encontrada no ID. 10817238, nos autos do agravo de instrumento nº 0761412-78.2021.8.18.0000.
Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, tendo em vista o próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Em sua doutrina, o professor Nelson Nery Junior, destaca que: "recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Assim dispõe o artigo 932, III, e o artigo 485, VI, ambos do Código de Processo Civil vigente:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VI – Verificar a ausência de legitimidade ou interesse processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO. 1. Deve ser declarado prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o originou já se encontra julgado. 2. Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.004832-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018).
Desta forma, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista que não subsiste a decisão agravada, não mais havendo, portanto, interesse processual recursal.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por superveniente perda do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760759-42.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALEXANDRA VIEIRA DA SILVA
Publicação20/04/2023