Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0000879-53.2013.8.18.0073


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO.DOCUMENTOS GENÉRICOS INAPTOS A COMPROVAR O NÃO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU MESMO A ORIGEM DOS RECURSOS SUPOSTAMENTE BLOQUEADOS.IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1- O autor não se desincumbiu do ônus probatório relativo ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC. 2- Não se pode cogitar também da possibilidade de produção de prova acerca do ato de improbidade administrativa, haja vista que não obstante a intimação para indicar as provas que pretendia produzir, o autor quedou-se inerte. 3- Sentença confirmada. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciado com o autor não demonstrou que o requerido praticou ato de improbidade administrativa que contrarie o disposto no art. 10 da Leinº8.429/92, a confirmação da sentença é medida que se impõe, na forma do voto do Relator.” (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000879-53.2013.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000879-53.2013.8.18.0073

JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: UANDERSON FERREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO UANDERSON FERREIRA DA SILVA, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA, ADRIANO MOURA DE CARVALHO

RECORRIDO: JOSE HERCULANO DE NEGREIROS

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRO DA SILVA MACEDO, CELESTINA OLIVEIRA RODRIGUES, JOSE MARIA DE ARAUJO COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.AUSÊNCIA DE PROVAS CONSTITUTIVAS DO DIREITO.DOCUMENTOS GENÉRICOS INAPTOS A COMPROVAR O NÃO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS OU MESMO A ORIGEM DOS RECURSOS SUPOSTAMENTE BLOQUEADOS.IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA CONFIRMADA.

1- O autor não se desincumbiu do ônus probatório relativo ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC.

2- Não se pode cogitar também da possibilidade de produção de prova acerca do ato de improbidade administrativa, haja vista que não obstante a intimação para indicar as provas que pretendia produzir, o autor quedou-se inerte.

3- Sentença confirmada.

 

 Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, evidenciado com o autor não demonstrou que o requerido praticou ato de improbidade administrativa que contrarie o disposto no art. 10 da Leinº8.429/92, a confirmação da sentença é medida que se impõe, na forma do voto do Relator.” 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO em desfavor de José Herculano de Negreiros, almejando a condenação deste nas sanções da Lei n. 8.429/92.

Alega o autor que o município de São Raimundo Nonato assinou o Convênio nº1185/04 com a FUNASA, por meio do Requerido, ex-prefeito do município e devido às prorrogações a atual gestão ficou responsável pela prestação de contas, oportunidade em que descobriu a existência de bloqueio judicial na conta do convênio em 03/02/2011, no valor de R$ 34.931,09; decorrente de obrigação trabalhista, oriunda do processo nº 0034800-27.2008.5.22.0102, no montante de R$ 145.480,32, referentes a parcelas de adicional de insalubridade, recolhimentos previdenciários e honorários advocatícios, tendo sido atualizado o valor da dívida para R$ 149.039,12.

Aduz que a FUNASA determinou a devolução do valor atualizado de R$ 44.118,51, o qual foi devolvido e gerou prejuízo ao erário na monta de R$ 9.187,42, devido a juros e multa advindos do valor de convênio bloqueado judicialmente, uma vez que o Requerido deixou de pagar o débito trabalhista; a indisponibilidade dos bens do Requerido.

O requerido, por sua vez, alega que não praticou ato de improbidade, vez que o não pagamento do débito trabalhista decorreu da inexistência de recursos financeiros nas contas da municipalidade, bem assim que as reclamações trabalhistas que redundaram na condenação imposta ao município foram relativas a empregados admitidos na gestão anterior , por fim, argumenta que não estão presentes os requisitos para a propositura da improbidade administrativa, haja vista a ausência de dolo.

Devidamente intimadas, as partes não especificaram provas a produzir.

Na sequência, sobreveio sentença julgando a pretensão improcedente, ante a falta de documentos que comprovem a prática de ato de improbidade administrativa.

O processo fora remetido ao Tribunal de Justiça sujeito ao reexame necessário, conforme aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça não emitiu parecer.

É o relatório. Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.

 

VOTO


 

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE conheço.Passo à análise do mérito.

No caso em análise, restou evidenciado que o juízo de origem julgou o feito improcedente tendo em vista a falta de substrato probatório que sustente a acusação.

Isso porque, muito embora comprove o bloqueio de valores, não há como identificar que tal quantia era proveniente do Convênio nº 1185/04, firmado com a Fundação Nacional de Saúde.

Aliás, não há sequer indicativo de que a conta bancária do Banco do Brasil, objeto do bloqueio judicial (agência nº 2660-3, conta nº 14.930-6), seja uma conta específica do convênio FUNASA, muito pelo contrário, uma vez que, ao que parece, era uma conta de uso geral da Prefeitura, de forma que não é possível verificar se o Município recebeu algum valor referente ao convênio e muito menos o prazo para a prestação de contas.

Sobremais, também não há comprovação de que a FUNASA determinou a devolução do montante de R$ 44.118,51(quarenta e quatro mil, cento e dezoito reais e cinquenta e um centavos).

Uma das únicas provas juntadas referente ao débito, é um demonstrativo apócrifo, que não se sabe a origem ou o autor, não se prestando, pois, a comprovar absolutamente, nada.

Com efeito, nem se trata de não se comprovar o dolo ou o dano ao erário e sim de não comprovar o ato de improbidade em si.

Por fim, não se pode cogitar também da possibilidade de produção de prova acerca do ato de improbidade administrativa, haja vista que não obstante a intimação para indicar as provas que pretendia produzir, o autor quedou-se inerte.

Assim sendo, o autor não se desincumbiu do ônus probatório relativo ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, a seguir reproduzido:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

Ante o exposto, evidenciado com o autor não demonstrou que o requerido praticou ato de improbidade administrativa que contrarie o disposto no art. 10 da Leinº8.429/92, a confirmação da sentença é medida que se impõe.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

 

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000879-53.2013.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

JOSE HERCULANO DE NEGREIROS

Publicação

09/06/2023