TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758297-15.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamante: MAIRA SUIANE BARBOSA DE MIRANDA
AGRAVADO: LIVRARIA E PAPELARIA CAMPOS EIRELI
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR ROCHA, MARIA MADALENA AGUIAR ROCHA, TALIA VICTORIA AGUIAR ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PARÂMETROS DA SENTENÇA OBSERVADOS NO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM TERMO INICIAL CORRETO. VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Do contrário ao estabelecido anteriormente em decisão liminar, em sede de cognição exauriente, verifico que os cálculos homologados acerca dos honorários advocatícios tomaram como base o valor da causa, ou seja, R$ 60.018,80 (sessenta mil e dezoito reais e oitenta centavos) definidos na petição inicial (ID 8440578 – pág. 19), conforme estabelecido em sentença (ID 8440576).
2. A sentença proferida ainda em fase de conhecimento condenou o Município, ora agravante, ao pagamento da quantia de R$ 60.018,80, corrigida, a partir desta data, pela correção monetária, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em recurso de apelação, a decisão de primeiro grau foi mantida, tendo transitado em julgado. Ora, tendo em vista que a decisão de mérito proferida pelo juízo primevo fez coisa julgada, devem ser observados os parâmetros de juros e correção monetária ali definidos.
3. A decisão que homologou os cálculos do agravado não merece nenhuma reforma, visto que o demonstrativo de débito (ID 8440578 – pág. 86) seguiu os parâmetros fixados na sentença proferida na fase de conhecimento: I) correção monetária desde a data da prolação da sentença (23/11/2012); II) valor da causa como base de cálculo para aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
4. Ressalto ainda que em fase de cumprimento de sentença, devidamente intimado, o Município de Beneditinos não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente/agravado, tendo deixado transcorrer o prazo para manifestação, conforme esclarecido na decisão agravada (ID 8440208), estando preclusas suas alegações, as quais somente poderiam ser apreciadas nesta fase recursal caso se tratasse de erro de fácil verificação, o que não se configura no caso, pois correto os cálculos apresentados pelo agravado.
5. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0758297-15.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS
AGRAVADO: LIVRARIA E PAPELARIA CAMPOS LTDA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 8440203) interposto pelo MUNICÍPIO DE BENEDITINOS, contra Decisão Interlocutória do Juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI (ID 8440208), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000816-86.2006.8.18.0036, movido por LIVRARIA E PAPELARIA CAMPOS LTDA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado de piso homologou os cálculos apresentados, fixando o débito exequendo em R$ 253.439,04 (duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e nove reais e quatro centavos) e os honorários de sucumbência em R$ 25.343,90 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos).
Em suas razões recursais (ID 8440203), o agravante alega que há excesso de execução, porquanto os cálculos apresentados pela agravada e homologados pelo Juízo de piso não estão de acordo com o que fora estabelecido na sentença. Argumenta que enquanto os cálculos apresentados pela agravada utilizaram como termo inicial para incidência dos juros a data de 19/04/2004, a sentença determinou que o termo inicial para a incidência dos juros fosse a data da sentença, qual seja, 23/11/2012. Assevera que os honorários devem ter como base o valor da causa e não o valor da condenação. Afirma que se faz necessária a correção dos cálculos, conforme prevê o art. 525, inciso V, §4º, do CPC. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de forma a suspender a eficácia da decisão de piso que homologou os cálculos apresentados pela agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 8664619).
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 9723065.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de abril de 2023.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar acerca da correção dos cálculos apresentados pela parte agravada no Cumprimento de Sentença de origem, ajuizado em face do Município de Beneditinos-PI.
No caso dos autos, defende o agravante que a decisão recorrida merece ser reformada, porquanto há excesso de execução, uma vez que os cálculos apresentados pela agravada e homologados pelo Juízo de piso não estão de acordo com o que fora estabelecido na sentença de ID 8440576.
Do contrário ao estabelecido anteriormente em decisão liminar, em sede de cognição exauriente, verifico que os cálculos homologados acerca dos honorários advocatícios tomaram como base o valor da causa, ou seja, R$ 60.018,80 (sessenta mil e dezoito reais e oitenta centavos) definidos na petição inicial (ID 8440578 – pág. 19), conforme estabelecido em sentença (ID 8440576).
Percebo ainda que o valor da causa é o mesmo valor da condenação proferida pelo juízo de 1º grau, justificando o idêntico valor atribuído no demonstrativo de cálculo da parte agravante (ID 8440578 – pág. 86), tanto para aferição da dívida principal, quanto para definição dos honorários advocatícios devidos pelo agravante.
Portanto, quanto ao ponto, inexistente qualquer tipo de vício a ser sanado.
Prossigo. Compulsando os autos, compreendo que a sentença proferida ainda em fase de conhecimento condenou o Município, ora agravante, ao pagamento da quantia de R$ 60.018,80, corrigida, a partir desta data, pela correção monetária, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Em recurso de apelação, a decisão de primeiro grau foi mantida, tendo transitado em julgado.
Ora, tendo em vista que a decisão de mérito proferida pelo juízo primevo fez coisa julgada, devem ser observados os parâmetros de juros e correção monetária ali definidos.
No caso, o juros de mora deve ser contado a partir da data citação, a saber, em 19.04.2004, tendo sido observado no demonstrativo do cálculo da parte agravante (ID 8440578 – pág. 86).
Assim, a decisão que homologou os cálculos do agravado não merece nenhuma reforma, visto que o demonstrativo de débito (ID 8440578 – pág. 86) seguiu os parâmetros fixados na sentença proferida na fase de conhecimento: I) correção monetária desde a data da prolação da sentença (23/11/2012); II) valor da causa como base de cálculo para aferição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os cálculos apresentados anteriormente pelo agravado não atendiam às disposições do julgado, pois consideraram como termo inicial para a correção monetária o dia 19/04/2004 (data da citação) e como base de cálculo para os honorários, o valor da condenação.
Por isso, a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 8440576) determinou a correção do erro constatado, pelo que prontamente o recorrido/exequente apresentou demonstrativo de cálculo em parâmetros corretos (ID 8440578 – pág. 86), quais sejam, correção monetária desde a data da prolação da sentença (23/11/2012), e o valor da causa como base de cálculo para aferição dos honorários advocatícios.
Destaco que a sentença que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença incorreu em equívoco (erro material), posto que durante a sua fundamentação discorreu sobre o termo inicial de incidência da correção monetária no cálculo da dívida, bem como a mencionada impugnação do agravante (Município de Beneditinos) contestou apenas quanto ao mencionado ponto, entretanto, ao final da decisão declarou que os “juros” deveriam observar a data da sentença.
Tal fato se configura como mero erro material, não prejudicando a coisa julgada formada pela sentença proferida em fase de conhecimento, a qual condenou o Município, ora agravante, ao pagamento da quantia de R$ 60.018,80, corrigida, a partir desta data, pela correção monetária, acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Ressalto ainda que em fase de cumprimento de sentença, devidamente intimado, o Município de Beneditinos não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente/agravado, tendo deixado transcorrer o prazo para manifestação, conforme esclarecido na decisão agravada (ID 8440208), estando preclusas suas alegações, as quais somente poderiam ser apreciadas nesta fase recursal caso se tratasse de erro de fácil verificação, o que não se configura no caso, pois correto os cálculos apresentados pelo agravado.
Por fim, quanto a alegação de que o juízo primevo impôs o arbitramento da verba honorária em favor do Agravante, fixada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo ora recorrido, resultando na redução do débito em execução, entendo que não existem medidas a serem tomadas neste grau de jurisdição, posto que o agravante/executado poderá solicitar ao juízo de origem o destaque da mencionada verba honorária no Precatório a ser expedido pela Secretaria da unidade judicial da Comarca de Altos-PI.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, revogando a decisão monocrática de ID 9723065, ao tempo em que nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0758297-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdjudicação
AutorMUNICIPIO DE BENEDITINOS
RéuLIVRARIA E PAPELARIA CAMPOS EIRELI
Publicação17/05/2023