Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758207-07.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO. Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com o recebimento, verifica-se que foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o deferimento da inicial é medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758207-07.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758207-07.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MAYHELL SARAIVA SANTOS LEMOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO.

Na ação de busca e apreensão decorrente do Decreto-Lei 911/69, para constituição em mora do devedor, é necessário que o credor fiduciário comprove o envio da notificação extrajudicial para o endereço fornecido pelo devedor por ocasião do contrato firmado entre as partes. Nos casos em que o AR da notificação do devedor retorna com o recebimento, verifica-se que foi caracterizada a mora, motivo pelo qual o deferimento da inicial é medida que se impõe.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758207-07.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MAYHELL SARAIVA SANTOS LEMOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MAYHELL SARAIVA SANTOS LEMOS contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0824386- 22.2021.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) movida por BANCO VOLKSWAGEN S.A, ora agravado

Na decisão recorrida, ID 8407589 - Pág. 2/3, o magistrado a quo se manifestou da seguinte forma:

(…) Nesse passo, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de busca e apreensão, devendo constar que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, (hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), sendo nomeado depositário fiel aquele indicado pela parte autora, que deverá prestar compromisso na forma da lei. Neste prazo, não havendo o pagamento da dívida, fica o devedor fiduciário ciente de que consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§§1º e 2º do Dec. 911/69). Outrossim, deverá a instituição financeira se abster de alienar, ceder ou transferir o veículo até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 311, III, do CPC até o limite de 20 (vinte) dias-multa. Caso o devedor fiduciário, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da execução da medida liminar, pague a integralidade da dívida, o bem lhe será restituído livre de ônus. Neste caso, fica autorizado a realizar o depósito em conta judicial a disposição deste Juízo, devendo a resposta limitar-se a alegação de ter havido o pagamento e desejo de restituição do bem. (…)”

Sustenta o agravante, que a decisão agravada desconsiderou a ausência de pagamentos de custas de oficial de justiça e outras. Aduz que não havia os pressupostos processuais da Ação de Busca e Apreensão.

Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer, seja atribuído efeito suspensivo ativo ao aviado recurso, a fim de reformar a decisão agravada.

Intimado, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores Julgadores, conheço do Agravo de Instrumento, uma vez que o mesmo é tempestivo e atendeu a todos os requisitos de sua admissibilidade, conforme dispõe os arts. 1.017 e 1.018 do CPC.

Verifica-se que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, motivo pelo qual, obviamente, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTRATOS ELETRÔNICOS. EXIBIÇÃO DAS TELAS. 1. Incontroversa a realização do empréstimo por meio eletrônico, considera-se satisfeita a obrigação de exibição do contrato a apresentação de documentos, pela instituição financeira, contendo o extrato da operação emitido no caixa automático. 2. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.197183-8/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2019, publicação da súmula em 04/10/2019)

Ressalte-se que o Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Note-se que a alienação fiduciária é espécie de contrato em que o adquirente transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, transferência essa realizada em caráter fiduciário.

A Lei nº 10.931/2004 deu nova redação ao art. 56 do Decreto-Lei nº 911/1969, prevendo no art. 3º, §§ 1º e 2º, que, no prazo de cinco dias, após executada a medida liminar em ação de busca e apreensão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, podendo o devedor fiduciante, neste mesmo prazo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus.

A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento.

Enunciado da Súmula nº 72 do STJ que dispõe: “A comprovação de mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Vejo, desta forma, sem razão o agravante em sua pretensão porque a mora se constitui com o atraso do pagamento das parcelas do contrato, sendo o devedor notificado do atraso, tudo comprovado nos autos.

Logo, agiu acertadamente o Magistrado a quo quando deferiu a apreensão nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.

IPSO FACTO, VOTO, pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0758207-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

MAYHELL SARAIVA SANTOS LEMOS

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

05/06/2023