Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802148-91.2020.8.18.0027


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802148-91.2020.8.18.0027 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802148-91.2020.8.18.0027

APELANTE: VILSON CASTRO NERES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802148-91.2020.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: VILSON CASTRO NERES 
Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores,

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VILSON CASTRO NERES para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0802148-91.2020.8.18.0027, Vara Única da Comarca de Corrente-PI), por ele ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos na sua conta corrente, pugnando, ao final, pela ilegalidade dos descontos e condenação da instituição ré ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, alegando a legalidade da cobrança e, portanto, inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais, contudo não fez colacionar aos autos o contrato a amparar a respectiva cobrança.

Por sentença, Id 8571165 - Pág. 1/7, o d. Magistrado a quo julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa). Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.”

Inconformado, o autor apresentou recurso de apelação, reiterando a ilegalidade da cobrança das tarifas e a reforma da sentença em todos os seus termos.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

O cerne da questão gira em torno da regularidade ou não da cobrança de tarifa bancária, a justificar o respectivo desconto no benefício em nome do autor/apelante, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do apelante, com rendimentos que se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Na hipótese, muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, NÃO trouxe qualquer espécie de comprovação de tal afirmação, nem sequer fez juntada do suposto contrato a fim de conferir lastro aos descontos efetivados.

Assim, analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste qualquer instrumento contratual capaz de confirmar a realização do negócio jurídico.

Em sendo assim, caracteriza-se a responsabilidade do banco requerido/apelado, que deve responder pelos transtornos causados ao autor/apelante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato evidentemente inexistente, e, portanto, nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Os descontos efetuados de forma consciente nos proventos de aposentadoria da parte autora sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato.

Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do banco, a quem competia diligenciar em relação aos descontos no benefício previdenciário do autor/recorrente de tarifas bancárias não contratadas, passando a assumir o risco inerente a suas atividades econômicas.

Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira apelada, premissa esta confirmada pela impugnação, visto que não trouxe qualquer elemento probatório capaz de demonstrar a formalização do suposto contrato a amparar a cobrança ora rechaçada, restringindo-se em afirmar, genericamente, que o autor não possui o direito pretendido.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos por má conduta do banco.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor a título de indenização no importe de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Nessa esteira, a repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários do apelado sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença a quo para CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data do desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 05/06/2023

Detalhes

Processo

0802148-91.2020.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VILSON CASTRO NERES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/06/2023