Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801898-32.2018.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801898-32.2018.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 05/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801898-32.2018.8.18.0123

RECORRENTE: EUNICE AMORIM E SILVA

Advogado(s) do reclamante: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA

RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso inominado contra sentença (pag. 41) que julgou: “Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a existência do débito oriundo do contrato de nº 20022238343 no montante de R$ 19.983,60 (dezenove mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos). B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ).

O recorrente alega em suas razões (pag. 54): ausência de reclamação prévia. boa-fé inexistente. necessidade de análise da conduta da vítima; do exercício regular do direito; da inexistência dos danos morais e do quantum indenizatório.

O recorrido apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente quanto a preliminar arguida de nulidade da sentença, esta foi proferida de forma sucinta não padecendo de vício por ausência de fundamentação/motivação, uma vez que em consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Sobre a questão assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não há o que falar em deficiência na entrega da prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrente a questão de forma sucinta, porém fundamentada – REsp. 759120/RS, Terceira Turma, Min. Castro Filho, j. 22.03.2007, DJ 16.04.2007”.

A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte. A existência de outras negativações, cujas ilegitimidades já foram reconhecidas por sentenças judiciais transitadas em julgado, não afasta o dever de indenizar, mostrando-se inaplicável os termos da Súmula nº 385 do STJ. Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.

A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 

 


Teresina, 25/07/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0801898-32.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

EUNICE AMORIM E SILVA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

05/08/2023