TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801898-32.2018.8.18.0123
RECORRENTE: EUNICE AMORIM E SILVA
Advogado(s) do reclamante: JONATA TIMOTEO BRANDAO LIMA
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. EXTENSÃO DO DANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (pag. 41) que julgou: “Ante o exposto, resolve-se o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) Declarar a existência do débito oriundo do contrato de nº 20022238343 no montante de R$ 19.983,60 (dezenove mil novecentos e oitenta e três reais e sessenta centavos). B) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (art. 407 do CC e Súmula nº 362 do STJ).”
O recorrente alega em suas razões (pag. 54): ausência de reclamação prévia. boa-fé inexistente. necessidade de análise da conduta da vítima; do exercício regular do direito; da inexistência dos danos morais e do quantum indenizatório.
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente quanto a preliminar arguida de nulidade da sentença, esta foi proferida de forma sucinta não padecendo de vício por ausência de fundamentação/motivação, uma vez que em consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Sobre a questão assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não há o que falar em deficiência na entrega da prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrente a questão de forma sucinta, porém fundamentada – REsp. 759120/RS, Terceira Turma, Min. Castro Filho, j. 22.03.2007, DJ 16.04.2007”.
A negativação de nome de devedor, sem comprovação do vínculo negocial entre as partes, atesta a ilicitude da conduta perpetrada pela empresa. Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, cabível a indenização pelos danos morais experimentados pela parte. A existência de outras negativações, cujas ilegitimidades já foram reconhecidas por sentenças judiciais transitadas em julgado, não afasta o dever de indenizar, mostrando-se inaplicável os termos da Súmula nº 385 do STJ. Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 25/07/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0801898-32.2018.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorEUNICE AMORIM E SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação05/08/2023