TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0831092-21.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL ENTRE ROUBO/FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE ANTERIORES DISTRIBUIÇÕES CRIMINAIS PARA FINS DE AFERIÇÃO VETORIAL PERSONALIDADE. ILEGALIDDADE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1) Para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se necessário que os crimes sejam da mesma espécie e as condições de tempo, lugar e execução sejam semelhante, assim embora os crimes de roubo e furto sejam do mesmo gênero, não são da mesma espécie, logo não há a aplicação do artigo 71 do Código Penal;
2) Deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Da mesma forma, deve ser reconhecido o concurso formal entre furto e corrupção de menores.
3) Conforme Súmula 444/STJ, inquéritos policiais ou ações penais em curso não podem ser considerados como fundamento para a valoração negativa da personalidade do agente, assim afastada essa valoração;
4) A pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais conforme o previsto no art. 49 do Código Penal guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
5) O sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
6) Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo apelante KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS, modificar a pena final do acusado em 11 (onze) anos 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, sendo um trigésimo do salário-mínimo vigente à épocas dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Kalven Cristo da Silva Ramos, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990 (id 8620294 - Pág. 1/4)
Consta na denúncia que:
No mês de setembro de 2021, nesta capital, KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS subtraiu, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma motocicleta HONDA CG FAN 125, placa NIV-5783 da vítima Carlos Augusto Borges de Sousa, bem como subtraiu, acompanhado do adolescente DANIEL ITALO FERREIRA DE SOUSA FILHO, mediante grave ameaça, um aparelho celular da vítima Jeane Carvalho De Sousa1.
Ainda, o denunciado corrompeu o menor DANIEL ITALO (fl. 57) ao praticar o crime na companhia deste.
No dia 01/09/2021, por volta das 20h00min, o denunciado e outro indivíduo não identificado saltaram de uma árvore e surpreenderam a vítima Carlos Augusto no momento que este conduzia uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, de cor preta e paca NIV-5783 (pertencente ao seu irmão Igor Borges da Costa), no cruzamento da rua Mato Grosso com a rua Bartolomeu Vasconcelos, bairro Cabral, nesta capital. Na ocasião, os indivíduos apontaram uma arma de fogo para o condutor, obrigando-o a parar e entregar a referida moto. Em seguida, fugiram para local incerto.
Já no dia 02/09/2021, por volta das 19h00min, o denunciado conduzia a motocicleta roubada, acompanhado do adolescente DANIEL ITALO, pela Rua 1º de Maio, onde surpreenderam a vítima Jeane Carvalho no momento que esta saía do Hospital Getúlio Vargas caminhando e falando ao telefone. Na ocasião, de maneira violenta, o ocupante da garupa puxou o aparelho celular das mãos da vítima. Após, os indivíduos empreenderam fuga.
Na mesma noite, por volta das 21h00min, policiais militares realizavam rondas ostensivas no bairro Piçarra quando visualizaram dois indivíduos com atitudes suspeitas em uma motocicleta Honda CG 125 FAN KS, de cor preta e paca NIV-5783, motivo pelo qual resolveram abordá-los. Na abordagem, com o ocupante da garupa identificado como DANIEL ITALO FERREIRA DE SOUSA FILHO (adolescente) foi encontrada uma arma de fogo de fabricação artesanal com uma munição calibre 38 e um aparelho celular REDMI NOTE. Ao ser questionado sobre a origem do aparelho celular, o menor confessou ter roubado nas proximidades do Hospital Getúlio Vargas.
Já com o condutor, identificado como KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS, nada de ilícito foi encontrado, todavia, os policiais constataram que a motocicleta conduzida por este era produto de um roubo ocorrido no dia anterior contra a vítima Carlos Augusto Borges de Sousa. Diante dos fatos, o adolescente foi apreendido (fl. 44) e KALVEN CRISTO foi preso em flagrante delito. Em interrogatório policial (fls. 17/18), o denunciado se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio e somente se manifestar em juízo.
Oportunamente, as vítimas foram localizadas e compareceram à Central de Flagrantes. A vítima Carlos Augusto Borges de Sousa reconheceu apenas KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS como um dos autores do roubo da motocicleta e JEANE CARVALHO DE SOUSA reconheceu KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS e DANIEL ITALO FERREIRA DE SOUSA como os autores do roubo do seu celular
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além do delito de corrupção de menores nos termos do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990
A denúncia foi devidamente recebida em 22/09/2021 (ID nº 8620301 - Pág. 1/2).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID n°8620388 – Pág. 1/16) que julgou procedente o requerido pelo parquet, para condenando o acusado pelos crimes dos art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I, art. 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, e art. 244-B da Lei nº 8069/90, em concurso material de crimes. Assim, o magistrado fixou a pena final em 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 306 (trezentos e seis) dias-multa
Kalven Cristo Da Silva Ramos recorreu (ID n° 8620400 - Pág. 1/15), postulando a revisão do decreto condenatório da pena imposta, requerendo: O reconhecimento da continuidade delitiva com relação aos crimes de roubo majorado e furto qualificado; da ocorrência do concurso formal em relação aos crimes de roubo, furto e corrupção de menores; Do erro na aferição das vetoriais da “personalidade do agente” e da “culpabilidade” na fixação da pena-base; Da diminuição da pena de multa; Do sobrestamento das custas processuais.
Contrarrazões ofertadas (ID nº 8620405 - Pág. 1/12), por meio da qual, o parquet conheceu do presente recurso mas negou total provimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 9833468 – Pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja excluída a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade do agente (1ª fase da dosimetria da pena), com a consequente redução proporcional da pena-base.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DA CONTINUIDADE DELITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES
Em síntese, alega o apelante a incidência do art. artigo 71 do Código Penal de crime continuado porquanto os crimes imputados ao apelante são da mesma espécie, ofendem o mesmo bem jurídico (o patrimônio) e foram cometidos em similares circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Todavia não assiste a razão posto que, embora, de mesmo gênero os delitos imputados são de espécies diferentes o que acaba por não preencher um dos requisitos elencados no art. 71 do CP.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO E ROUBO. ART. 155, CAPUT (1º FATO) E ART. 157, CAPUT (3º FATO), NA FORMA DO ART. 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP REJEITADA. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRES OS CRIMES DE ROUBO E FURTO. APENAMENTO CONFIRMADO. 1. O disposto no art. 226 do CPP constitui mera orientação acerca do reconhecimento de pessoas, não configurando, em caso de inobservância, a nulidade do ato. Na espécie, o reconhecimento operado na fase policial foi ratificado em juízo. 2. Materialidade e autoria dos crimes de furto (1º fato) e roubo (3º fato) suficientemente comprovadas nos autos (depoimentos e reconhecimentos das vítimas, corroborados pela confissão parcial do réu). 3. Embora os crimes de roubo e furto sejam da mesma natureza, não são da mesma espécie, não preenchendo, portanto, todos os requisitos do artigo 71 do Código Penal, de modo que inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Furto. Pena-base confirmada em 01 ano de reclusão, assim definitizada. Pena de multa confirmada em 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Roubo. Pena-base confirmada em 04 anos de reclusão, assim... definitizada. Pena de multa confirmada em 10 dias-multa, à razão unitária mínima. Pelo concurso material, as penas ficaram totalizadas em 05 anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão unitária mínima. Mantido o regime inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70081274649, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em 22/05/2019). (TJ-RS - ACR: 70081274649 RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Data de Julgamento: 22/05/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2019) grifei
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO E FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. ORDEM DENEGADA. 1. É consolidado nesta Corte o entendimento no sentido de que não há se falar em continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie. Precedentes. 2. Ordem denegada.
(STJ – HC: 117037 DF 2008/0216467-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/03/2011, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011) grifei
Ademais, ainda para que seja reconhecida a continuidade delitiva exige-se além dos elementos objetivos dispostos na lei a presença do elemento subjetivo de unidade de desígnios ou seja, que os atos criminosos estejam entrelaçados, aos subsequentes ligados aos antecedentes, ou porque fazem parte de um mesmo projeto criminoso.
No caso analisado, além dos crimes terem ocorrido em contexto diverso ocorreram instigados com desígnios autônomos que demonstram a reiteração em praticar o ilícito.
Logo, inviável reconhecer a continuidade delitiva, ficando assente a plicabilidade do concurso material do art. 69 do Código Penal vez que, além de crimes de espécies diferentes este ocorreu com desígnios autônomos, vítimas distintas, e com diversidade de modo de execução.
2) DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ROUBO, FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES
Aduz o requerente que o Juiz a quo não procedeu de forma correta ao realizar a sentença condenatória vez que, mediante uma única ação, o apelante teria praticado os crimes de roubo e corrupção de menores no mesmo contexto fático devendo assim, ser reconhecido o concurso formal na forma do artigo 70 do Código Penal.
Pois bem, sobre o exposto acolho a ocorrência do delito de roubo e corrupção de menores em concurso formal posto que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecido o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores (art. 70, primeira parte, do CP) na hipótese em que, mediante uma única ação, o réu praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial.
Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. POSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS E PLURALIDADE DE CONDUTAS NÃO DEMONSTRADOS. RECONHECIMENTO QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PENA MANTIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. REGIME FECHADO JUSTIFICADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O crime de corrupção de menor foi cometido no mesmo contexto fático e momento da prática do crime de roubo, razão pela qual se mostra mais correto o reconhecimento do concurso formal de crimes, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta, a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra. Infere-se no caso que, mediante uma única ação, o paciente praticou ambos os delitos, tendo a corrupção de menores se dado em razão da prática do delito patrimonial. Sendo assim, de rigor o reconhecimento do concurso formal. 3. Não há que se falar em reexame de provas, uma vez que a aplicação da regra do concurso formal de crimes no presente caso amparou-se na narrativa dos fatos constantes da própria sentença, donde se extrai que a autonomia entre os crimes de roubo e de corrupção de menor e a pluralidade de desígnios - elementos configuradores do concurso material de crimes - não restaram delineadas, tendo ambos os delitos ocorridos no mesmo contexto fático. 4. Evidenciado que mantidas as penas impostas ao paciente e aplicada a fração mínima de 1/6 sobre a reprimenda mais grave, a sanção penal resulta em reprimenda superior à imposta caso aplicada a regra do concurso material, devendo ser mantida a pena fixada pelas instâncias ordinárias, que utilizaram a regra do art. 69 do CP, a teor do disposto no parágrafo único do art. 70 do Código Penal. 5. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos, correta a aplicação do regime prisional fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reconhecer o concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, sem reflexos, contudo, na pena imposta ao paciente, mantido o regime prisional fechado para o desconto da reprimenda corporal.
(STJ - HC: 636025 RJ 2020/0346005-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) grifei
Por conseguinte, da mesma maneira como exposto acima, ocorrendo o crime de furto e, no mesmo momento, o crime de corrupção de menores, aplica-se o concurso formal perfeito em relação a estes também, tendo em vista que os dois delitos foram praticados mediante uma só ação, com apenas um desígnio.
E por fim, incidirá entre os delitos delimitados a incidência do concurso material porquanto praticados mediante ações inequivocamente autônomas devendo as penas serem somadas como prevista no art. 69 do Código penal, a qual será analisada de forma pormenorizada na nova dosimetria a ser realizada.
3) DO ERRO NA AFERIÇÃO DAS VETORIAIS DA “PERSONALIDADE DO AGENTE” E DA “CULPABILIDADE” NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base posto que o Magistrado ao proceder na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal se afastou do patamar mínimo ao fixar a pena-base sem acerto por considerar como desfavoráveis as circunstâncias judiciais da Culpabilidade e Personalidade do agente
O Juiz assim analisou a pena basilar (ID nº 8620388 – Pág. 12):
[…] CONSIDERANDO sob o aspecto qualitativo do juízo da culpabilidade, que no tocante ao crime de roubo nada há o que valorar; com relação ao crime de furto foi desproporcional para a espécie, pois o acusado e seu comparsa transitaram pelas ruas da cidade com a utilização de uma motocicleta roubada e praticando crime de forma contínua e ousada, mediante arrebatamento, demonstrando ousadia e organização do agente para a prática de ilícitos de natureza patrimonial; e normal para o crime de corrupção de menores;
CONSIDERANDO que não se registra antecedentes criminais; CONSIDERANDO que a conduta social do réu não restou desabonada nos autos;
CONSIDERANDO que a personalidade do réu sempre foi voltada para práticas delituosas, conforme se vê pelas ações penais instauradas contra mesmo;
CONSIDERANDO no âmbito dos motivos, nos crimes de roubo, furto e corrupção de menores praticados pelo réu são os próprios do tipo penal;
CONSIDERANDO no âmbito das circunstâncias do crime, que o crime de roubo foi praticado em concurso de pessoas e a vítima foi surpreendida pelo réu que saltou de uma árvore quando estava procurando o local para entrega do lanche, devido trabalhar como motorista de aplicativo; que o crime de furto foi praticado em concurso de duas pessoas; e que no crime de corrupção de menores as circunstâncias foram as normais para o caso;
CONSIDERANDO no âmbito das consequências, nos crimes de roubo majorado, furto qualificado e corrupção de menores são as próprias do tipo penal;
E, finalmente, CONSIDERANDO, no âmbito do comportamento da vítima, que as vítimas em nada colaboraram para o início do evento danoso;
Assim, no que consiste da circunstância da culpabilidade aduz a defesa que o apelante agiu com culpabilidade normal à espécie, não agindo com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador sem mencionar que o arrebatamento da coisa subtraída já é típico do crime de furto por arrebatamento.
Posto isso, inexiste ilegalidade ao adotar o julgador valoração negativa quanto à culpabilidade e aumentar a pena-base, quando demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do réu dado que este agiu em reiteração delitiva vez que no dia anterior praticou roubo e com o objeto obtido desse delito estava a praticar outro, o que revelando descaso com a lei e o Poder Judiciário. Devendo ser mantida a valoração negativada.
Já com relação a personalidade do agente em que o juiz valorou negativamente sob o fundamento de “a personalidade do réu sempre foi voltada para práticas delituosas, conforme se vê pelas ações penais instauradas contra mesmo” alega a defesa o seu afastamento pois atenta diretamente contra o princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988.
Pois bem, verifico que o magistrado valorou de forma errônea uma vez que, já é cediço pelo Superior Tribunal de Justiça que inquéritos e ações penais em andamento não servem como fundamento para a valoração negativa dos antecedentes, da personalidade do agente e da conduta social, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência presente no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, bem como na Súmula 444/STJ que in verbis dispõe:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (SÚMULA 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).
Logo não havendo elemento apto a valorá-la, a supracitada circunstância deve ser considerada neutra.
4) DA NOVA DOSIMETRIA
Roubo Majorado (art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) em Concurso formal com Corrupção de Menores (art. 244-B do ECA):
1ª FASE - O reconhecimento da circunstância judicial desfavorável “circunstâncias do crime”, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias- multa;
2ª FASE - Reconheço uma atenuante, qual seja ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, “d”, CP), reduzo a pena em 1/6 (um sexto) da pena apurada até aqui, o que equivale a 4 (quatro) anos de reclusão e 57 (cinquenta e sete) dias- multa;
3ª FASE - Elevo a pena do crime de roubo em 2/3 (dois terços), tendo em vista a causa de aumento de pena decorrente do uso da arma de fogo para a prática da violência e grave ameaça, conforme art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, o que equivale a 6 (seis) anos e 8 meses de reclusão e 95 (noventa e cinco) dias multa;
E havendo concurso formal entre o crime de Roubo e Corrupção de menores aumento em um sexto o que equivale a 7(sete) anos, 9 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa
Furto Qualificado (art. 155, §4º, IV, Código Penal)
1ª FASE – O reconhecimento de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime) fixo a pena base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 124 ( cento e vinte e quatro) dias multa.
2ª FASE – Reconheço uma atenuante, qual seja ter o réu confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime (art. 65, III, “d”, CP) fixo a pena base em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 104 (cento e quatro reais) dias- multa.
3ª FASE- Sem causas de aumento da pena para os crimes de furto mantenho a pena em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão 104 (cento e quatro reais) dias- multa.
E havendo o concurso formal entre o Furto Qualificado e a Corrupção de menores aumento em um sexto o que equivale a 3 (três) anos e 4 (quatro) e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 121 (cento e vinte e um) dias-multa.
Por fim, havendo o concurso material entre os delitos de Roubo e Furto a pena final fica equivalente a 11 (onze) anos 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa definida em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em vista as poucas condições econômicas do condenado;
5) REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, posto ser o apelante hipossuficiente assistido pela Defensoria Pública.
A pretendida redução da pena de multa revela-se impraticável.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PERSEGUIÇÃO (STALKING). AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. PENA DE MULTA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPÓREA IMPOSTA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo prova da materialidade e da autoria do crime, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do recorrente, a condenação é medida que se impõe, sobretudo diante da confissão do acusado. 2. A pena de multa deve ser fixada conforme o art. 49 do Código Penal, devendo ser proporcional à pena corporal imposta, além de observar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a presença de agravantes ou atenuantes e eventual presença de causas de aumento ou diminuição da pena. 3. Inobstante exista certa discricionariedade do Julgador na fixação da multa pecuniária, tendo em vista que o intervalo sancionador respectivo vai de 10 a 360 dias-multa, torna-se inviável sua redução quando a pena pecuniária, observadas as fases de individualização da reprimenda, apresenta absoluta proporcionalidade com a sanção corpórea aplicada. 4. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-DF 07134052420228070001 1668269, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 24/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023) grifei
E não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)
Inexiste espaço, portanto, para a redução da quantidade de dias-multa, visto que a pena de multa fixada guardou proporcionalidade com a reprimenda carcerária.
6) SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Por fim, a defesa pleiteia a reforma da sentença no que tange à condenação ao pagamento de custas processuais buscando a sua suspensão dado ao fato do apelante ser beneficiário da justiça gratuita e fazer jus a esta concessão.
Pois bem, sendo inadmissível a isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que se trata de efeito gerado pela condenação, nos exatos termos do art. 804 do CPP, pode ocorrer a suspensão e a isenção de pagamento destas, com base no reconhecimento da incapacidade financeira do apelante. No entanto, são atribuições do Juízo da Vara de Execuções Penais, devendo ser pleiteadas no Juízo competente.
Nesse sentido:
APELAÇÃO - AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO -MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL - FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) - APLICABILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES DURANTE O PRAZO DA SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS LUGARES PROIBIDOS - AFASTAMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1- A materialidade e autoria quanto ao delito de ameaça, se demonstradas, conduzem à manutenção da condenação nas sanções do art. 147 do Código Penal. 2- A presença de uma agravante autoriza, na segunda fase da Dosimetria, a exasperação da pena em 1/6 (um sexto), patamar mínimo das causas de aumento e diminuição. 3- Não havendo indicação de quais lugares estaria o condenado proibido de frequentar durante o prazo da Suspensão Condicional da Pena, o afastamento da condição prevista no art. 78, § 2º, a, do Código Penal é medida de rigor. 4- A concessão dos benefícios da justiça gratuita, e consequente sobrestamento da exigibilidade do pagamento de custas processuais, é matéria afeta ao Juízo da Execução Penal.
(TJ-MG - APR: 10016180068575001 Alfenas, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/03/2022) grifei
Dispositivo
Com estas considerações em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo apelante KALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS, modificar a pena final do acusado em 11 (onze) anos 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias e 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, sendo um trigésimo do salário-mínimo vigente à épocas dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0831092-21.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReceptação
AutorKALVEN CRISTO DA SILVA RAMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/06/2023