TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800144-89.2019.8.18.0068
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO APLICAÇÃO EM PAPEIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DA APLICAÇÃO. VALORES RESGATADOS NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800144-89.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: SEBASTIANA BERNARDA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que ao tentar sacar seu dinheiro não conseguia, em razão de duas operações denominadas APLICAÇÃO EM PAPEIS, e só conseguiu resgatar vários dias depois, operações estas efetuadas sem sua autorização.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: A) Declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando a cessação dos descontos; B) Condenar o requerido na restituição dobrada de todos os descontos efetuados, corrigido monetariamente e com juros de mora pela Taxa SELIC, desde a citação; C) Condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios a partir da citação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade dos descontos, o não cabimento de restituição do indébito, a inexistência de danos morais na espécie e o valor exacerbado da condenação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
In casu, não há como a parte autora/recorrida produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação.
Assim, compulsando os autos, em especial o extrato bancário inserido no ID. 1734120, verifico que foi demonstrada a realização de 2 (duas) operações denominadas APLICAÇÃO EM PAPEIS, uma no dia 01-09-2016, no valor de R$ 1.121,84, e outra no dia 13-12-2016, valor de R$ 1.121,69, sem que houvesse, contudo, prova da sua solicitação pela consumidora, o que caracteriza, assim, o dever do requerido/recorrente de arcar com os danos causados.
Todavia, constato que houve o resgate do primeiro desconto quatro dias depois (05-09-2016) na conta da recorrida, no valor de R$. 1.121,85, o que mostra um benefício de rendimento à consumidora, ainda que mínimo, de forma que, no meu entendimento, não há que se falar em restituição.
Por outro lado, no que concerne ao segundo desconto, houve o resgate de apenas R$ 14,20, quantia esta muito inferior ao que foi descontado na conta bancária da recorrida, sendo imperiosa, portanto, a restituição da diferença, na forma dobrada, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na operação, visto que não comprovada a contratação do serviço.
No tocante aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de determinar que a restituição do indébito, já dobrado, seja no valor de R$ 2.214,98 (dois mil, duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos) e para excluir da condenação a obrigação de pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 26/06/2023
0800144-89.2019.8.18.0068
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuSEBASTIANA BERNARDA DE LIMA
Publicação26/06/2023