TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801051-84.2020.8.18.0050
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DE FRANCA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801051-84.2020.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: JOSE GONCALVES DE FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para: A) DECLARAR inexistente os contratos nsº 309511886-9 e n° 308538130-3, com a imediata suspensão dos descontos do benefício previdenciário do autor; B) CONDENAR o requerido na devolução em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no contrato n° 309511886-9, no valor de R$ 971,88 (novecentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos), já dobrado e abatido o valor recebido, e os valores referentes ao contrato n° 308538130-3, no valor de R$ 3.292,80 (três mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), já dobrado; C) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (dois mil reais), a título de DANOS MORAIS, sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% a partir da data da sentença.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade da contratação, a ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva, a excludente de responsabilidade por inexistência de defeito na prestação de serviço, a inexistência de ilícito praticado, a impossibilidade de repetição de indébito, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e o valor exacerbado da condenação (ID 8049455).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, em relação aos novos documentos juntados aos autos, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 24/06/2023
0801051-84.2020.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE GONCALVES DE FRANCA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2023