TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0800517-06.2021.8.18.0051
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Município de Fronteiras- PI
ADVOGADOS: Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI nº 12.973) e Bruna Monique da Silva (OAB/PI nº 19.854)
APELADA: Hildegardia Gomes Bezerra
ADVOGADA: Ana Terra Gonçaga Silva (OAB/PI nº 15.119)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. APROVADO EM CERTAME PÚBLICO PARA CUMPRIR JORNADA DE 20 HORAS. CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM SEGUNDO TURNO (40 HORAS). NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA. OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento da apelação e provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo município de Fronteiras que versa sobre pedido de pagamento de diferenças salariais em razão da supressão de segundo turno de trabalho de professor.
A ação foi julgada procedente “para determinar a suspensão do ato que deu ensejo ao pedido, tendo como consequência que a autora exerça suas atividades laborais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, imediatamente, percebendo remuneração equivalente ao serviço prestado, ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que restar inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a requerente fora aprovada.”
O município apelante, em suas razões recursais, alega que a apelada ingressou no serviço municipal através de concurso público, para cumprir jornada de 20 horas semanais; que, posteriormente, houve a majoração da sua carga horária de trabalho, com o trabalho em segundo turno, fundamentado na necessidade de serviço. Ressalta que a majoração da carga horária de servidor possui natureza transitória, servindo para suprir necessidade de interesse público e que foi instaurado prévio processo administrativo pelo Secretário de Educação, com parecer exarado por sua assessoria especializada, opinando pela imediata notificação da servidora e retorno à carga horária de 20 horas.
A apelada não apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.
Pelo presente recurso de apelação, o município Apelante pretende a reforma da sentença para afastar a obrigatoriedade de se manter laborando em segundo turno professor concursado para laborar em regime de 20 horas.
A parte autora/apelada informa na petição inicial que “foi admitida, pela via do certame público, para exercer a carga horária de 20 horas semanais”. Juntou aos autos seu termo de posse ocorrido no ano de 1997, onde não consta a carga horária a que estaria submetida (ID n° 6347612). O parecer juntado aos autos na página 02 do ID nº 6347612 informa que a apelada sempre laborou em jornada de 40 horas, com exceção do período de 2012 a 2016.
Consta nos autos, ainda, o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Fronteiras – Piauí (ID n° 6347917), que, em seu art. 101, tratando da jornada de trabalho dos professores, está previsto que:
Art. 101. Os cargos de professor 25 (vinte e cinco) ficam reenquadrados com 20 (vinte) horas semanais, garantida a irredutibilidade do artigo anterior.
Note-se que este é o caso da apelada que, conforme ela própria afirma na inicial, foi aprovada no concurso público para cumprir jornada de 20 horas semanais.
Sobre essa matéria, esta Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
Por outro lado, no que pertine a alegação do direito à “irredutibilidade vencimental”, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento. Eis o entendimento do STJ sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público.
3. Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.
Ausência de direito líquido e certo.
4. Recurso desprovido.
(RMS 21.090/PI, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548)
(...) 4. Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos.
(RMS 33.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011)
Em resumo, a Apelada é ocupante do cargo de professor no regime de 20 horas semanais e, nessa condição, está protegida da irredutibilidade dos vencimentos correspondentes ao cargo, daí por que não lhe é assegurada o percebimento definitivo da remuneração precária atinente à jornada dupla, nem o seu labor nessa jornada.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento da apelação e provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0800517-06.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuHILDEGARDIA GOMES BEZERRA
Publicação12/05/2023