Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800108-08.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMOSTRAÇÃO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da parte autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda. 2. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo. 3. Não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a litigância de má-fé. Em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional o percentual arbitrado na sentença. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800108-08.2021.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800108-08.2021.8.18.0026

APELANTE: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DEMOSTRAÇÃO. DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não há dúvidas de que no caso em questão, o banco depositou em conta da parte autora o valor contratado, razão pela qual deve ser julgada improcedente a demanda.

2. Não restando comprovado nos autos vício no contrato, não há que se falar em reforma do mesmo.

3. Não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a litigância de má-fé. Em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional o percentual arbitrado na sentença.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800108-08.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR (Processo nº 0800108-08.2021.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação (ID 8461588, p. 01/13), o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

Juntou cópia do contrato, ID 8461592, p. 01/06. TED, ID 8461593, p. 01/03.

A parte autora replicou, ID 8461598, p. 01/07.

Na sentença recorrida (ID 8461605, p. 01/06), o d. Magistrado singular julgou IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC e condenou a autora em litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.

A autora apelou, ID 8461609, p. 01/06, pugnando pela reforma da sentença.

A parte contrarrazoou, ID 8461614, p. 01/10, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Provocado, o Ministério do Público do Piauí não se manifestou (ID 9367477, p. 01).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por considerar a autora que fora induzido a erro em contratar cartão de crédito consignado.

O d. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial.

Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (ID 8461579, p. 04/05), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

 

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

O banco réu juntou o instrumento contratual (ID 8461592, p. 01/06) onde consta a assinatura do autor, sendo, pois, válido, não havendo que se falar em necessidade de procuração pública.

Portanto, não há que se falar em nulidade do contrato, devendo ser mantida a sentença.

No tocante ao comprovante de depósito do valor em favor da parte apelante, observo que o Banco recorrido, apresentou nestes autos a comprovação do depósito realizado, ID 8461593, p. 03, o qual se trata de extrato da conta de titularidade da parte autora.

A parte autora, se insurgindo contra tal documento, diante da comprovação e validade do contrato, deveria ter trazido aos autos algum documento hábil para sustentar seus argumentos. Contudo, limitou-se, em sua réplica, a afirmar que o banco não trouxe aos autos o TED, mas não impugnou o contrato e nem o extrato anexo pelo banco apelado.

Desta forma, não merece reforma a sentença que julgou improcedente a demanda.

Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).

 

Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação, não subsistindo a pretensão da parte autora, em sede de apelação, de realização de perícia para atestar a autenticidade dos documentos apresentados pela parte apelada.

Por fim, em relação à condenação de litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 2% do valor corrigido, melhor sorte não assiste à parte apelante.

Na sentença, o r. Magistrado a quo justificou a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos na tentativa de enriquecer de forma ilícita, uma vez que recebeu o valor referente ao contrato ao qual requereu a nulidade e a devolução em dobro das parcelas descontadas, bem como condenação de indenização por danos morais.

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte apelante na inicial e nas razões recursais, na medida em que contrária à prova apresentada pelo banco apelado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte apelante.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Em relação ao percentual fixado, revela-se razoável e proporcional ro percentual contido na sentença de dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte apelante, este último percentual se adequa à quantia percebida a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Sobre o tema, colaciono recente jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (...) DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO CONTRATO. REJEIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ELUCIDATIVO. ÁUDIOS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA COLACIONADOS AOS AUTOS PELA CASA BANCÁRIA QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE CONSUMIDORA ACERCA DA MODALIDADE AVENÇADA. PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO NA ESPÉCIE. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ÁUDIOS ACOSTADOS AO FEITO QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. VIOLAÇÃO DO ART. 80, II, DO CPC/15. CONDENAÇÃO ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação n. 5021207-81.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-02-2023).”

 

 

Daí cumpre manter integralmente a sentença ora atacada.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em sua integralidade.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800108-08.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2023