TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760697-36.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ANA VIRGINIA CAMPOS FONTINELE
Advogado(s): JOAO DIAS DA SILVEIRA FILHO
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. NÃO HÁ ÓBICE PARA QUE AS ALUDIDAS CUSTAS SEJAM RECOLHIDAS AO FINAL DO PROCESSO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, § 6º e 99, § 2º e 3º, DO CPC E 5º, XXXIV, DA CF. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A autorização do recolhimento das custas ao final não afronta nenhuma disposição legal. Afinal, se a parte pode ser contemplada com a isenção do recolhimento das custas, quando evidenciada a carência de recursos, obviamente pode também ser postergado o pagamento para o final. 2. Apesar de o art. 82 do CPC estabelecer que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, tenho que, em circunstâncias excepcionais, possível é que as custas sejam pagas ao final. 3. Com efeito, o fato de ser deferido prazo para que efetuem o pagamento das despesas do processo não acarretará qualquer prejuízo, ao Estado. E isso porque mesmo que pagas as custas após o trâmite do processo, o pagamento será realizado, pois não se está concedendo isenção à parte em efetuá-lo. 4.Analisando os autos, verifico que o magistrado de piso havia deferido o pedido da parte agravante para o pagamento das custas ao final do processo, contudo, determinou sua quitação, dentro do prazo de 15 dias. 5. Dessa forma, arcar com o pagamento antecipados das custas é medida prejudicial ao sustento da parte agravante e de sua família, sobretudo, analisando o valor do salário que recebe mensalmente. 6. Tenho que o caso deve ser analisado sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a essência do instituto é garantir o custo do processo no aparato judiciário e não servir de óbice para aquele que busca a tutela jurisdicional, ainda mais no caso em que serão recolhidas no futuro devidamente corrigidas.7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA VIRGINIA CAMPOSFONTINELE, objetivando a reforma da decisão que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO.
A ora agravante, interpôs embargos declaratórios e mesmo assim, com a devida vênia, o douto juiz de 1º grau, negou provimento aos embargos. Contudo, na exordial e manifestação fora deveras fundamentado e corroborado a suplica acerca da gratuidade judiciaria, ante a veemente impossibilidade da parte agravante cumprir com o pagamento das custas processuais, de imediato, assim sendo impossibilitada do acesso à justiça.
Dessa forma, requer que seja deferido o efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo, determinando o prosseguimento do feito com o pagamento das custas após o trânsito em julgado.
Devidamente intimada a parte agravada apresentou suas contrarrazões (id 6962989) pugnando pelo não provimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, defiro o pedido de Justiça Gratuita pleiteado pela parte agravante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Com efeito, o deslinde da presente controvérsia está relacionado exclusivamente à verificação da existência de elementos que autorizem a postergação do pagamento das custas processuais ao final da demanda.
A autorização do recolhimento das custas ao final não afronta nenhuma disposição legal. Afinal, se a parte pode ser contemplada com a isenção do recolhimento das custas, quando evidenciada a carência de recursos, obviamente pode também ser postergado o pagamento para o final.
Apesar de o art. 82 do CPC estabelecer que cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, tenho que, em circunstâncias excepcionais, possível é que as custas sejam pagas ao final. Confira-se:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Com efeito, o fato de ser deferido prazo para que efetuem o pagamento das despesas do processo não acarretará qualquer prejuízo, ao Estado. E isso porque mesmo que pagas as custas após o trâmite do processo, o pagamento será realizado, pois não se está concedendo isenção à parte em efetuá-lo.
Acresça-se que o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, em observância à garantia de acesso à justiça, preconiza que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de seus direitos, tendo os arts. 98 e seguintes do CPC/15 facilitado à parte hipossuficiente a concessão da gratuidade da justiça, senão confira-se: (grifo nosso).
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
Analisando os autos, verifico que o magistrado de piso havia deferido o pedido da parte agravante para o pagamento das custas ao final do processo, contudo, determinou sua quitação, dentro do prazo de 15 dias, conforme decisão (id 9554057), in verbis:
[...]
Dessa forma, considerando que os autos já se encontram instruídos para julgamento, diante dos preceitos da razoabilidade e evitar prejuízo as partes, determino a intimação da parte autora, por meio de seu causídico, para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, conforme despacho proferido, constante no ID.854457, onde foi deferido o pagamento das custas ao final do processo. (grifo nosso).
[...]
Da decisão supracitada, percebo que, apesar do deferimento do pedido da parte autora, para que esta somente pagasse as custas ao final do processo, de forma contraditória, o juízo a quo, determinou o pagamento das custas de forma antecipada.
Para o deferimento da benesse pleiteada no presente agravo, não se mostra imprescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No caso dos autos, extrai-se dos contracheques da parte agravante que esta percebe mensalmente, o valor líquido de R$ 3.674,45 (três mil seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), e vale acrescentar que, a parte autora pleiteando, em juízo, de primeiro grau, o pagamento de 10 horas semanais trabalhadas e não recebidas, portanto, encontra-se com dificuldades financeiras,pleiteando a complemantação do seu salário.
Dessa forma, arcar com o pagamento antecipados das custas é medida prejudicial ao seu sustento e de sua família, sobretudo, analisando o valor do salário que recebe mensalmente.
Sendo assim, tenho que o caso deve ser analisado sob o prisma dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que a essência do instituto é garantir o custo do processo no aparato judiciário e não servir de óbice para aquele que busca a tutela jurisdicional, ainda mais no caso em que serão recolhidas no futuro devidamente corrigidas.
Desse modo, deve o Poder Judiciário, através da análise do caso em concreto, zelar pela garantia constitucional do acesso à justiça, conforme precedente o STJ e decisões dos tribunais pátrios.Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PREPARO. PRÉVIO. CPC, ARTIGO 257. INTERPRETAÇÃO AMOLDADA À REALIDADE DO CASO CONCRETO. 1. A interpretação das disposições legais não pode desconsiderar a realidade ou a chamada "natureza das coisas" ou a "lógica do razoável". Com afeição à instrumentalidade do processo-meio e não fim, deve guardar o sentido eqüitativo, lógico e acorde com as circunstâncias objetivamente demonstradas. O direito não é injusto ou desajustado à dita realidade. 2. No caso, considerada a situação financeira da parte interessada, se inarredável a exigência do recolhimento prévio, o valor das custas, por si, impediria a defesa, interditando o acesso ao Poder Judiciário. Demais, adiar o recolhimento para o final do processo, não significa ordem isencional. 3. Precedentes. 4. Recurso sem provimento.’ (Resp 161440/RS, 1ª Turma, STJ, Rel Min. Milton Luiz Pereira). (destacouse). (grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. Não há óbice que as aludidas custas sejam recolhidas ao final do processo, em atenção ao princípio constitucional do acesso à justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, § 6º e 99, § 2º e 3º, DO CPC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL, Agravo de Instrumento: 0801747-28.2017.8.02.0000; Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro; 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/10/2018) ( grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA POSTULANTE. Tendo em vista o a declaração de bens e direitos em nome da agravante, não é de ser deferida a benesse legal. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. POSSIBILIDADE. Considerando que não há elementos nos autos indicativos que a parte possa suportar antecipadamente as despesas processuais, não há óbice a que seja deferido o pagamento para o final da demanda, uma vez que, além de não acarretar qualquer prejuízo, estar-se-ia viabilizando o acesso da parte à justiça. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70080767908, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/03/2019) (grifo nosso).
Destarte, conforme já fora dito, inexiste vedação legal que impossibilite a concessão de prazo para o pagamento das custas processuais, além disso, não se vislumbra prejuízo para o Estado, nem para os servidores que percebem custas, porque não se trata de isenção do recolhimento, mas somente de postergação no tempo, frente à alegação de impossibilidade momentânea de atender as despesas emergenciais.
3- DISPOSTIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, determinando o prosseguimento do feito e deferindo, em favor da parte agravante, a possibilidade do pagamento das custas processuais ao final da demanda,
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.
0760697-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorANA VIRGINIA CAMPOS FONTINELE
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação29/05/2023