TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800149-43.2018.8.18.0102
APELANTE: MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIDA – NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO BRADESCO S.A. REQUERENDO A COMPROVAÇÃO DE SAQUE DE ORDEM DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Tratando-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais referente a empréstimo consignado, verifica-se o cerceamento de defesa quando não se analisa o pedido de expedição de ofício a instituição financeira para a comprovação de saque da ordem de pagamento, prova necessária para o deslinde da causa.
III - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800149-43.2018.8.18.0102.
Embargante : BANCO PAN S/A.
Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Embargada : MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA.
Advogado : Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão de id nº 7706950 que deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto por MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA.
Nas razões recursais (id nº 7836191), o Embargante sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado.
Nas contrarrazões recursais (id nº 7956443), a Embargada pugna pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão, ante a inviabilidade de exercer seu direito de defesa pois, para que se confirmasse o recebimento do valor disponibilizado em favor da Embargada, necessário a expedição de ofício ao Bando Bradesco S.A.
Informou que requereu a expedição do referido ofício no caso de pairar qualquer dúvida acerca do recebimento ou não da quantia contratada, o que não foi atendido.
De fato, as razões do Embargante merecem prosperar, uma vez que a função dos Embargos de Declaração é aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes, sem que importe a revisão do julgado, salvo se lhe forem atribuídos efeitos infringentes.
In casu, confira-se a fundamentação do acórdão, in verbis:
“Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado, embora tenha acostado o instrumento contratual, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, haja vista que juntou apenas um print de tela de computador (id 4807121), que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, uma vez que se trata de documento produzido de forma unilateral pelo Apelado, não possuindo, sequer, código de autenticação, a fim de conferir a validade do comprovante de transferência.”
Quanto ao ônus da prova, sabe-se que recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, ônus que, no caso incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, consoante o disposto no art. 373, inciso I, do CPC, litteris:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, o fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade, uma ideia de equidade resultante da consideração de que litigando as partes deve-se conceder-lhes a palavra de igual forma, para o ataque e para a defesa.
Analisando-se os autos, verifica-se que o Embargante pleiteou a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que apresente o comprovante de disponibilização do valor de R$ 895,82 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) em favor da Embargada, inclusive em sede de contrarrazões de Apelação.
Assim, verifica-se que, de fato, houve cerceamento de defesa, pois a prova pleiteada é necessária para o deslinde da causa.
E, encampando a compreensão, os tribunais pátrios tem decidido consoante o seguinte precedente, in verbis:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -- INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - - O magistrado é o destinatário final da prova e, se os elementos presentes nos autos não são suficientes para o julgamento, incumbe a ele determinar, de ofício ou a requerimento, a instrução probatória, com a realização das provas necessárias para o julgamento do mérito ( CPC/2015, art. 370)- As provas apresentadas tempestivamente pelas partes não podem ser indeferidas, quando necessárias à instrução do processo, sob pena de cerceamento de defesa. (TJ-MG - AC: 10000191200732002 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021).”
"E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À AGÊNCIA BANCÁRIA PARA INFORMAÇÃO ACERCA DE DEPÓSITO DE NUMERÁRIO OBJETO DO MÚTUO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA NULA – RECURSO DO BANCO PROVIDO – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Há cerceamento do direito de defesa se o juízo deixa de analisar pedido do réu de expedição de ofício a determinado banco, para indagar se houve depósito do valor do mútuo na conta da autora. Afinal, se o banco efetivamente disponibilizou numerário, teria cumprido sua parte no contrato de mútuo celebrado, o que deve ser averiguado por ocasião do exame do mérito da pretensão. Imprescindível essa prova, já que o réu, administrativamente, não poderia obtê-la, pelo sigilo bancário". (TJMS. Apelação n. 0810664-54.2017.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 10/07/2018, p: 10/07/2018.”
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
A par disso, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para tornar insubsistente a sentença de id nº 4807134 e o acórdão de id nº 7706950 e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que apresente eventual comprovante de saque ou de ordem de pagamento no valor de R$ 895,82 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos) em nome de MARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA (CPF nº 835.614.713-15) e, após, seja dado o regular processamento da lide, com o novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/05/2023
0800149-43.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DOS ANJOS NUNES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/05/2023