Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010758-64.2019.8.18.0044


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010758-64.2019.8.18.0044 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010758-64.2019.8.18.0044

RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS JUNIOR.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERREIRA DE SOUZA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: THIAGO CARTUCHO MADEIRA CAMPOS, PAULA REGINA DE CARVALHO SANTOS, WILSON DE CASTRO ESMERALDO FILHO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JOSIANE FERRAZ BORGES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010758-64.2019.8.18.0044
Origem: 
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS JUNIOR. 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ FERREIRA DE SOUZA - PI16264-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora afirma que foi surpreendido com uma cobrança e a negativação junto ao SERASA de um empréstimo realizado pelo banco sem sua autorização.

Sobreveio sentença que julgou o improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 7009233, Pag. 103-104).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade do empréstimo, requerendo a reforma in totum da sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.(ID 7009233, Pag. 105-109).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 7009245).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Em relação ao mérito da demanda, observo que a parte autora/recorrente afirma que não realizou o contrato de empréstimo consignado n. 0918400308, junto ao banco recorrido.

A instituição financeira, por sua vez, sustenta a existência e a validade da contratação impugnada, bem como a legalidade das cobranças efetivados em nome do Recorrente.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Recorrente competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrido não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que junta apenas contrato de cláusulas gerais e relatório produzido pelo Recorrido.

Ademais, embora afirme que a contratação se deu mediante uso de cartão e senha pessoais em terminais de autoatendimento, não foi apresentado em juízo nenhuma prova sobre a natureza da contratação apta a demonstrar a forma em que ela foi contratada. Destarte, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrente, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Outrossim, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a cobrança indevida em razão de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, caracteriza a responsabilidade civil desta. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da pessoa contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular e presente a negativação do nome do Recorrente. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Diante das argumentações acima expostas, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende adequadamente às peculiaridades do caso em questão, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para:

A) Declarar a inexistência do contrato de nº 0918400308.

B) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento nos termos da Súm. 54 do STJ.

Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 14/07/2023

Detalhes

Processo

0010758-64.2019.8.18.0044

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARLOS ANTONIO DE MEDEIROS JUNIOR.

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/07/2023