Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800424-14.2020.8.18.0072


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. 2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até ser úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo. 3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 4. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do CPC). 5. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. 6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800424-14.2020.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800424-14.2020.8.18.0072

APELANTE: ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. QUESTÃO LEVANTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO EXAMINADO OU DEFERIDO NA ORIGEM. DIREITO DA PARTE. APLICAÇÃO DO CDC. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Na lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.

2. O extrato bancário da agência onde o consumidor recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao ajuizamento de ação declaratória de inexistência contratual. Podem até ser úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.

3. Evidenciada a ofensa ao devido processo legal, deve a sentença ser anulada e os autos retornarem ao juízo de 1º grau para regular processamento do feito.

4. Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do CPC).

5. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que se limita a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide.

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

 

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA DE ARAÚJO SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Proc. nº 0800424-14.2020.8.18.0072), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S. A., ora apelado.


Na sentença atacada (Id. nº 8656656), o d. Juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, I, do CPC.


Irresignada com a decisão proferida, a requerente interpôs a presente apelação (Id. nº 8656658). Afirma que os extratos bancários não representam documento indispensável à propositura da ação, junta, nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Piauí. Por fim, requer o provimento do apelo e reforma da sentença.


Ao ser intimado, o banco não apresentou contrarrazões (Id. nº 8656663). 

 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Id. nº 8897277).

 

Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.


É o relatório. 



 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Justiça gratuita deferida pelo Juízo de origem. Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Portanto, CONHEÇO da apelação interposta.

 

II. PRELIMINAR


Não há.

 

III. MÉRITO


Insurge-se a recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de o autor/apelante não ter cumprido a determinação de emenda à inicial – arts. 485, I, e 321, parágrafo único, ambos do CPC.


Compulsando os autos, verifico que o d. Juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial no prazo de 10 (dez) dias para fins de juntada dos extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada aos autos, referentes ao período de 02 (dois) meses anteriores, bem como do extrato do mês em que começaram os descontos (Id. nº 8656647).


Após análise detida dos autos, verifico que a autora/apelante requereu expressamente em sua petição inicial a inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira fornecesse prova da contratação entabulada entre as partes (Id. nº 8656643). No entanto, o d. Juízo a quo entendeu que os extratos da conta bancária da recorrente representariam elemento indispensável à propositura da ação.


Por oportuno, quanto ao conceito do que vem a ser documento indispensável à propositura da ação, trago a lição do jurista Daniel Amorim de Assumpção Neves1:


Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demandanão se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.


Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda 2.


Com base na doutrina e jurisprudência do STJ, anteriormente transcritas, o extrato bancário da agência/banco onde a autora/recorrente recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável à propositura da ação ajuizada pelo autor. Podem até ser úteis ao sucesso da demanda, mas certamente não o são ao desenrolar do processo.


Em resumo, portanto, incorreu o d. Juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.


Nesse contexto, resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória e sequer contraditório (art. 1.013, §3º, do CPC).


Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados.  
(TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018).



EPROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. SENTENÇA ANULADA NA ORIGEM. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Inicialmente, no tocante à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Em relação à ofensa apontada ao artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015, o Tribunal de origem, soberano na análise do conteúdo fáticoprobatório dos autos, consignou que a questão do ônus probatório é tema a ser decidido pelo primeiro grau de jurisdição sob pena de supressão de instância, consoante constata-se do excerto do voto condutor a seguir transcrito (fl. 666, e-STJ):"Em que pese as alegações, registra-se que não há qualquer omissão no v. acórdão guerreado, uma vez que não cabe ao presente julgador analisar a distribuição do ônus de prova, sendo que tal atribuição é do magistrado a quo, a ser definida em despacho saneador".

3. Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implica o reexame do contexto fáticoprobatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. No que concerne à referida afronta ao artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre à recorrente, porquanto a sentença proferida pelo juízo de piso foi anulada pelo Tribunal de origem, não havendo consequente condenação em honorários sucumbenciais.

5. Por fim, quanto à violação do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incide o óbice da Súmula 282/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".

6. Recurso Especial não provido.

(REsp 1750301/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 28/11/2018).



 IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.


Sem sucumbência recursal.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 

 

 

 




1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 540.

2STJ, 4a Turma, REsp 1.262.132/SP, rei. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015.

 



 

Detalhes

Processo

0800424-14.2020.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

23/05/2023