TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804012-70.2020.8.18.0026
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LORENA SOARES MARTINS NOYA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUI. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LEI MUNICIPAL Nº 52/2013. PREVISÃO DE ISENÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, TITULARES DE DOMÍNIO ÚTIL OU OCUPANTES DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ÁREA RURAL DO MUNICÍPIO E CLASSIFICADOS COMO RURAIS PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATURAS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIDADE CONSUMIDORA DA PARTE AUTORA ESTÁ LOCALIZADO NA ZONA RURAL. ISENÇÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804012-70.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS VITOR SOUSA SANTOS - PI12002-A
RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado do(a) RECORRIDO: LORENA SOARES MARTINS NOYA - PI15344-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito movida por MARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA a em face do Município de Jatobá do Piauí, na qual objetiva a declaração de nulidade da cobrança de contribuição para o Custeio de Serviço de Iluminação Pública e repetição do indébito tributário.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, in verbis:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ a restituir os valores descontados indevidamente, na forma simples, a ser atualizado desde a data de cada desembolso, de acordo com o IPCA-E, e juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto na súmula 188 do STJ, dada a natureza tributária do débito. As eventuais prestações vencidas após o prazo quinquenal, tendo como termo inicial o ajuizamento da ação, serão alcançadas pelos efeitos da prescrição.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: da legalidade da cobrança da COSIP, do não preenchimento dos requisitos pela autora para a concessão da isenção tributária.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A matéria devolvida para esse órgão recursal é a discussão a respeito da licitude da cobrança de contribuição de iluminação pública vinculada à Unidade Consumidora localizada na Zona Rural do Município de Jatobá do Piauí.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) é prevista no art. 149-A, caput, da Constituição Federal, cuja competência para sua instituição é dos Municípios e Distrito Federal. O município de Jatobá do Piauí, no uso de suas atribuições, instituiu o referido tributo através da Lei Municipal nº 052/2003, cuja hipótese de isenção para imóveis rurais é ali encontrada.
No caso em debate, a parte autora acostou aos autos fatura de energia. No referido documento, é possível observar que o imóvel se encontra em área rural, de sorte que encontram-se preenchidos os requisitos objetivos para isenção guerreada. Desse modo, entendo que restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão da isenção de COSIP, devendo ser decretada a nulidade das cobranças do referido tributo ser mantida.
Com efeito, o município deverá restituir o tributo indevidamente pago pelos mesmos índices que a Fazenda Pública aplica sobre seus créditos tributários, possuindo a correção monetária como termo inicial a data de cada pagamento indevido, enquanto os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, observado o período de graça da súmula vinculante 17. A apuração do valor devido deverá ser realizada em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se, o decisium recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 14/07/2023
0804012-70.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ
RéuMARIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Publicação17/07/2023