Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0757527-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757527-22.2022.8.18.0000

ORIGEM : PICOS/ 2ª VARA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO PAN S/A

ADVOGADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB-SP 23134-A)

AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA EVANGELISTA LEAL

ADVOGADO: MARCELO SANTOS SOUSA (OAB/PI 3253-A)

RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 932, III, DO Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, conforme estabelece o art.1.003, § 5º, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal, nos termos do art. 932,III, do CPC.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A (Id.8198306) em face da decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA (Processo Nº 0801035-19.2022.8.18.0032) ajuizada por MARIA DE FÁTIMA EVANGELISTA LEAL em face do agravante, em que o Juízo a quo concedeu a liminar requerida pela parte autora, ora agravada, no sentido de suspender os descontos promovidos pelo banco réu/agravante na conta benefício da agravada em decorrência de empréstimos consignados que a parte agravada alega desconhecer (ID. 26067682 – Processo Nº 0801035-19.2022.8.18.0032).

O agravante interpôs o presente agravo de instrumento pugnando pela concessão do efeito suspensivo e reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, não cabimento de multa por descumprimento da medida, além de considerar exorbitante o valor da multa estabelecida, pugnando, assim, pela modificação para afastar ou, subsidiariamente, minorar o valor da referida multa.

Em despacho constante do ID. 8242950 foi determinada a intimação da parte agravada para manifestar-se acerca do presente recurso, contudo, devidamente intimada, não apresentou manifestação.

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, não houve emissão de parecer de mérito (ID. 9221649).

É o que importa relatar.

PASSO A DECIDIR

Conforme verifica-se nos autos da ação principal, a decisão recorrida foi proferida em 07/04/2022 (ID. 26067682), sendo a parte agravante intimada da decisão no dia 09/06/2022, conforme certidão exarada junto ao ID. 29908425.

O presente recurso, por sua vez, foi interposto no dia 23/08/2022, conforme infere-se dos autos eletrônicos (ID. 8198304).

Desta forma, considerando que o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias conforme estabelece o art.1.003, § 5º, do CPC, tem-se que o presente recurso foi interposto intempestivamente, razão pela qual, não deve ser conhecido, tendo em vista que, não preenchido o pressuposto de admissibilidade referente à tempestividade recursal.

Considera-se pressuposto de admissibilidade do recurso a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, implica deserção.

No mesmo sentido, leciona o art. 932, III, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso independe de intimação da apelante para falar sobre o tema, visto que a sua manifestação não poderá influenciar na solução da causa:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE DOM PEDRO DE ALCÂNTARA. INSALUBRIDADE. CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA. RECURSO INADMISSÍVEL […] Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do CPC), porquanto tal disposição é restrita ao caso em que há possibilidade de sanar o vício ou complementar a documentação exigida, hipótese diversa da presente situação, ainda que inserta na parte inicial do referido dispositivo legal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70078310984, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 09/07/2018). (Grifei).


  Desta forma, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, tendo em vista a intempestividade recursal.

Oficie-se ao Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.


 

Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757527-22.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )

Detalhes

Processo

0757527-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA EVANGELISTA LEAL

Publicação

21/04/2023