TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0802650-81.2021.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Apelante: Jeferson Carvalho Melo
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL) – CORRELAÇÃO ENTRE PETIÇÃO DE PRETENSÃO PUNITIVA E SENTENÇA – POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO – POSSIBILIDADE – ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Mostra-se imprescindível o exame pericial para fins de comprovação do rompimento de obstáculo, admitindo-se prova indireta somente quando justificada a impossibilidade de sua realização. Precedentes.
2. No caso dos autos, entretanto, por se tratar de arrombamento da porta do imóvel e comprovada a necessidade de reparo rápido, mostra-se dispensável a realização de laudo pericial, especialmente porque os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas comprovam a qualificadora do rompimento de obstáculo.
3. Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo, de fato, não poderia reconhecer a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), uma vez que a exordial acusatória limitou-se a narrar a prática, em tese, de crime de furto, mencionando que “por volta de 1h policiais militares foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência” em que o apelante “teria subtraído para si coisa alheia móvel”.
4. Ainda segundo a exordial, a vítima “informou que não estava presente no momento do furto”, uma vez que “estava na casa de sua namorada”, limitando-se a afirmar que, “por volta das 20h00min, recebeu um telefonema de sua vizinha (…) informando-lhe que sua residência teria sido furtada”.
5. Conclui-se, pois, que a exordial deixou de descrever o horário em que o furto teria sido praticado, limitando-se a apontar os momentos em que o apelante fora detido e que (o furto) foi noticiado à vítima.
6. Como se procedeu ao afastamento de uma circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
7. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade. Precedentes.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de excluir a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o período noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Jeferson Carvalho Melo para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jeferson Carvalho Melo (id. 6387726), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 6387712) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §1º e §4º, II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 6387644), a saber:
(…)
Consta do citado inquérito, tendo sido devidamente demonstrado pelos documentos que o instruem, que na data de 12.06.2021, por volta de 01h00 policiais militares foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência em que o denunciado Jeferson Carvalho Melo teria subtraído para si coisa alheia móvel, qual seja uma televisão Panasonic, Led, tela plana de 40 polegadas , na localidade da travessa São Tomé, nº 465, bairro Alto Santa Maria, pertencente a vítima Manoel Venâncio do Nascimento.
Ao chegarem ao local os policiais encontraram o denunciado já
detido por populares que o acusavam de ter efetuado o furto de uma televisão, de propriedade da vítima Manoel Venâncio do Nascimento. Ao ser interrogado pelos policiais sobre o paradeiro da televisão, o denunciado informou que a mesma se encontrava guardada nos fundos da residência da vítima, em um beco na Rua Henrique Pereira Fontenele, nº 345, no Bairro Alta Santa Maria.
A guarnição policial ainda indagou à vítima sobre o ocorrido e a mesma informou que não estava presente no momento do furto, que estava na casa de sua namorada, quando por volta das 20h00min, recebeu um telefonema de sua vizinha, Maria Trindade Tavares dos Santos, informando-lhe que sua residência teria sido furtada, pois ela viu o denunciado pulando o muro da residência.
Após receber esse telefonema a vítima se deslocou até sua residência, chegando ao local encontrou a frente de sua casa cercada por pessoas, não percebeu nenhum arrombamento em sua porta de entrada, no entanto, ao adentrar a propriedade, encontrou a porta da cozinha arrebentada e aberta e que sua cozinha havia sido revirada, também se deu conta de que sua televisão havia sido furtada.
O denunciado, ao ser interrogado, declarou que passou pela rua da vítima e percebeu que sua porta estava apenas encostada, quando decidiu cometer o crime e então relata que adentrou à residência e furtou a televisão, enrolando-a em uma toalha, e pulou o muro dos fundos da casa. Afirma ainda que, ao visualizar os populares, decidiu empreender fuga, todavia não teve sucesso e foi contido pelos mesmos até a chegada da guarnição policial.
Foi feita a verificação das câmeras de vigilância de um dos vizinhos da vítima, mas as imagens apenas capturaram o denunciado transitando na rua em que reside a vítima. No entanto, em consonância com a testemunha ocular supracitada, Maria Trindade Tavares dos Santos, que afirma ter visto o denunciado pular o muro da casa da vítima e com a confissão do próprio denunciado, resta comprovada a existência do ilícito aqui apresentado.
(...)
Recebida a denúncia (id. 6387646) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais, (i) a preliminar de nulidade, com fundamento na ausência de correlação entre a pretensão punitiva e a sentença, e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação para o crime de furto simples tipificado no art.155, caput, do Código Penal, (iii) a redução da pena-base ao mais próximo do mínimo legal, sendo para tanto reconhecida a atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria, além do afastamento das causas de aumento impostas em sede de terceira fase, e (iv) a isenção de pagamento das custas processuais, por hipossuficiência do apelante.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 6387736), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 6753859).
Feito revisado (id. 10715615).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, (ii) a desclassificação, (iii) a redução da pena-base e (iv) a isenção de pagamento das custas processuais.
Inicialmente, esclareço que a preliminar se confunde com o mérito e, portanto, será apreciada em conjunto.
1. Da Desclassificação
Pugna a defesa pela desclassificação do crime de furto qualificado para a sua modalidade simples, sob a alegação da falta de realização de exame pericial no local do crime.
No entanto, os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas comprovam a qualificadora do rompimento de barreira.
In casu, por se tratar de arrombamento da porta do imóvel e comprovada a necessidade de reparo rápido e imediato, mostra-se dispensável a realização de laudo pericial, uma vez que comprovado por outros meios de prova.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE FURTO QUALIFICADO - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ART. 155, § 4º, I DO CP - SUBTRAÇÃO DE BENS VARIADOS - OITIVA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - RÉU CONFESSO - AUTORIA MANIFESTA - TESE DEFENSIVA - DECOTE DA QUALIFICADORA - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - ROMPIMENTO DE BARREIRAS DE ACESSO AO INTERIOR DO IMÓVEL - CADEADO E PORTA DE VIDRO DE BLINDEX - REPARO CÉLERE - NECESSIDADE - RAZÕES DE SEGURANÇA- INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 167 DO CP - PENA FINAL ELEITA EM PATAMAR MÍNIMO - SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS - SUBSTITUIÇÃO BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA AO FINAL DA SENTENÇA - ART. 155, § 4º, IV DO CP - ERRO MATERIAL DETECTADO - CORREÇÃO DE OFÍCIO - NECESSIDADE - CUSTAS - ISENÇÃO - NÃO CABIMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA - DEFERIMENTO POSSÍVEL - ART. 98, § 3º, DO CPC. - Tendo a materialidade e autoria delitivas sido comprovadas pelo farto acervo probatório, com destaque para confissão do agente, que confirmou a prática do crime em sua inteireza, o que foi respaldado pela prova testemunhal produzida, não existe lugar para se cogitar em eventual insuficiência de provas para sustentar a condenação lançada - O artigo 158 do CPP exige a realização de perícia em delitos que deixam vestígios, contudo, o artigo 167, também do Código de Processo Penal, prevê hipótese subsidiária, permitindo que a prova testemunhal supra a falta do exame pericial, em particular quando a perícia iria recair em um cadeado e uma porta arrombada, o que necessariamente teve que ser reparado por serem os pontos de acesso ao interior do imóvel alvo da ação criminosa - Suspende-se a exigibilidade das custas processuais devidas pelo acusado hipossuficiente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não havendo fundamento legal para a total e imediata isenção da obrigação, observada a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.939/03, declarada pelo Órgão Especial do TJMG.
(TJ-MG - APR: 10322180016071001 Itaguara, Relator: Sálvio Chaves, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2021)
Registre-se, por oportuno, o depoimento da vítima (pág. 7 – id. 6387635), que afirmou ter notado que “a porta da cozinha estava aberta e arrebentada”.
Portanto, deixo de acolher a tese de desclassificação do delito formulado pela defesa.
2. Da exclusão da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto cometido durante o repouso noturno)
Alega a defesa, em síntese, que o apelante foi condenado nas penas do art. 155, § 1º e §4º, I do Código Penal, porém, o pedido Ministerial limitou-se à condenação pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II do mesmo Código.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre registrar que, em relação às nulidades por vícios procedimentais, tornou-se assente na doutrina e jurisprudência que o legislador processual penal acolheu expressamente o princípio da conservação, segundo o qual inexistindo prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que demonstrado o vício.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR CONSTITUÍDO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. Ausência de intimação do defensor constituído para comparecer na audiência de oitiva das testemunhas da acusação. O legislador processual penal acolheu expressamente o princípio de conservação, significando que, sem prejuízo, não há que se reconhecer nulidade, ainda que se esteja diante de vício existente. Prejuízo aferido em relação ao procedimento concreto no qual está sendo questionado o descumprimento da normativa estabelecida em lei. Desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a prova oral produzida na audiência de instrução realizada sem a prévia intimação do defensor constituído e do próprio réu foi relevante na conclusão do juízo condenatório Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. Recurso ordinário em habeas corpus não provido, mas com concessão da ordem ofício, para invalidar, desde a audiência de inquirição de testemunhas da acusação, inclusive, o Processo nº 035.020.583.437 (2965) da Terceira Vara Criminal da Comarca de Vila Velha/ES, anulando, em consequência, a condenação penal imposta. (STF. RHC 107394, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.16/04/2013) [grifo nosso]
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Especificamente em relação à tese apresentada, destaca-se que o princípio da correlação restringe o âmbito de conhecimento do juízo sentenciante aos fatos narrados na inicial acusatória, uma vez que o réu se defende dos fatos, e não da classificação delitiva.
Após leitura detida da denúncia e da sentença, conclui-se que a magistrada a quo, de fato, não poderia reconhecer a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno), uma vez que a exordial acusatória se limitou a narrar a prática, em tese, de crime de furto, mencionando que “por volta de 1h policiais militares foram acionados, via COPOM, para atender uma ocorrência” em que o apelante “teria subtraído para si coisa alheia móvel”.
Ainda segundo a exordial, a vítima “informou que não estava presente no momento do furto”, uma vez que “estava na casa de sua namorada”, limitando-se a afirmar que, “por volta das 20h00min, recebeu um telefonema de sua vizinha (…) informando-lhe que sua residência teria sido furtada”.
Conclui-se, pois, que a exordial deixou de descrever o horário em que o furto teria sido praticado, limitando-se a apontar os momentos em que o apelante fora detido e que (o furto) foi noticiado à vítima.
Portanto, impõe-se a exclusão da majorante.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981, sob o rito de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" [ Tema Repetitivo n. 1.087].
A propósito, colaciono a ementa do julgado no Recurso Especial n°1.890.981 do STJ:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adequam à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)
Assim, tratando-se de precedente judicial firmado em sede de recursos repetitivos, o qual possui efeito vinculante, impõe-se aplicar o entendimento da Corte Superior de Justiça, o que reforça a necessidade de exclusão da majorante.
3. Da Dosimetria
A defesa pleiteia a fixação da pena-base ao mais próximo do mínimo, bem como seja reconhecida a atenuante de confissão e afastada as causas de aumento de pena.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão parcial.
Faz-se necessário o redimensionamento da pena, uma vez que na 1ª fase da dosimetria o juízo a quo valorou negativamente a culpabilidade e a conduta social do apelante, todavia, as justificativas utilizadas pela magistrada não são se mostram idôneas para tanto.
Quanto à culpabilidade, ficou comprovado nos autos que o apelante cometeu o crime inerente ao próprio tipo penal que lhe foi imputado.
A propósito, destaca-se doutrina de Cezar Roberto Bitencourt:
“Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 298)
Logo, para que a culpabilidade seja considerada prejudicial ao acusado, faz-se necessário que sua conduta cause ainda mais reprovação do que o comum,o que implica, nesse viés, em bis in idem.
Quanto à conduta social, a justificativa genérica utilizada pela magistrada não pode servir de fundamento para valoração de conduta social.
A propósito, cumpre trazer à baila entendimento da doutrina pátria:
“Enquanto os antecedentes se restringem aos envolvimentos criminais do agente, a conduta social tem um alcance mais amplo, referindo-se às atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 490.)
“Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais.” (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129)
Quanto à valoração negativa dos antecedentes, a sentença do juízo a quo não merece reparo, vejamos:
(...)
ANTECEDENTES: em consulta aos sistemas do TJ/PI, verifica-se que o réu, em fato praticado no dia 4/5/2020, foi condenado nos autos nº 0000665-47.2020.8.18.0031 (art. 155, §1º e §4º, II, c/c art. 14, do CP). O acórdão transitou em julgado no dia 9/11/2021. Portanto, considerando que a mencionada condenação foi por fato anterior ao destes autos, utilizo como circunstância judicial negativa, à título de antecedente criminal.
(...)
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando apenas uma delas desfavorável, redimensiono a pena-base para 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na 2ª fase da dosimetria, a magistrada não reconheceu a atenuante da confissão, sob o argumento de que se deu na forma qualificada.
Como se sabe, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime.
Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, se as instâncias anteriores utilizaram as informações do réu na formação do juízo de certeza sobre a autoria delitiva, deve ser reconhecida a atuante da confissão espontânea. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO COMBATIDO. ARESP CONHECIDO. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa impugnou devidamente o fundamento pelo qual o agravo em recurso especial não foi conhecido (incidência da Súmula n. 231 do STJ). 3. A confissão qualificada, se foi utilizada na cognição judicial, é suficiente para caracterizar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedente. 4. As instâncias antecedentes usaram as declarações (confissão qualificada) do réu na formação do juízo de certeza sobre a autoria delitiva e, por essa razão, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 5. O STJ entende ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes ( REsp n. 1.341.370/MT, Representativo de Controvérsia). 6. Agravo regimental provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência.
(STJ - AgRg no AREsp: 1763911 MG 2020/0246710-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE. SÚMULA 545/STJ. MANUTENÇÃO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. 2. Transcorrido lapso temporal superior a seis anos desde o último marco interruptivo do prazo prescricional - publicação da sentença condenatória (1º/3/2011) -, está extinta a punibilidade do agente, cuja pena privativa de liberdade foi fixada em 2 anos de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 302 da Lei n. 9.503/97. 3. Agravo regimental desprovido e mantida a extinção da punibilidade.
(STJ - AgRg no REsp: 1364464 PR 2013/0029416-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 17/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO FEITA DE FORMA QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Para efeitos de reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não é necessário que a confissão seja completa, explicitando todas as circunstâncias do crime ou que seja movida por um motivo moral, o qual demonstra o arrependimento do acusado, ou, ainda, que influi decisivamente para a condenação. II - A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas discriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1895503 GO 2021/0161844-9, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 14/09/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2021)
Portanto, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, CP).
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, uma vez que se procedeu ao afastamento da majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o repouso noturno).
Como consequência, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária ao patamar de 11 (onze) dias-multa.
4. Da Isenção de Pagamento das Custas Processuais
Impossível se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência1 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de excluir a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o período noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Jeferson Carvalho Melo para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de excluir a majorante prevista no art. 155, §1º, do Código Penal (furto praticado durante o período noturno), e redimensionar a pena imposta ao apelante Jeferson Carvalho Melo para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 24 de abril a 2 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0802650-81.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorJEFERSON CARVALHO MELO
RéuMANOEL VENANCIO DO NASCIMENTO
Publicação10/05/2023