Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801251-25.2018.8.18.0030


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROJOVEM. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PRELIMINAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 496, §3.º, CPC. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO INVOCADO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CD/FNDE n.º 54/2012. NULIDADE DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. Não é necessária o reexame necessário quando, apesar de ilíquida a sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3.º, II). Preliminar que se rejeita. 2. Não se conhece das alegações de inexistência de prova do direito invocado (art. 373, I, CPC), nem da inexistência de direito por ausência de previsão na Resolução CD/FNDE n.º 53/2012, e de nulidade do contrato, em razão de não terem sido veiculadas na instância de origem, configurando supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A hipótese dos autos se insere na exceção prevista no tema 551/STF, situação que garante ao servidor contratos temporariamente à percepção de décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento parcial do recurso, e nesta parte, pelo seu desprovimento, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801251-25.2018.8.18.0030 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801251-25.2018.8.18.0030

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: HAILTON PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JORDANA MOURA MARQUES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROJOVEM. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. PRELIMINAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 496, §3.º, CPC. CONDENAÇÃO MENSURÁVEL. VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 500 SALÁRIOS-MÍNIMOS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO INVOCADO E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RESOLUÇÃO CD/FNDE n.º 54/2012. NULIDADE DE CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE DESPROVIDO. 1. Não é necessária o reexame necessário quando, apesar de ilíquida a sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos (CPC, art. 496, §3.º, II). Preliminar que se rejeita. 2. Não se conhece das alegações de inexistência de prova do direito invocado (art. 373, I, CPC), nem da inexistência de direito por ausência de previsão na Resolução CD/FNDE n.º 53/2012, e de nulidade do contrato, em razão de não terem sido veiculadas na instância de origem, configurando supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A hipótese dos autos se insere na exceção prevista no tema 551/STF, situação que garante ao servidor contratos temporariamente à percepção de décimo terceiro e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

 

DECISÃO

  

Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento parcial do recurso, e nesta parte, pelo seu desprovimento, na forma do voto do Relator.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança interposta por Hailton Pereira dos Santos - proc. n.º 0801251-25.2018.8.18.0030 - (ID 9293636, pág. ¼), que julgou procedente os pedidos articulados na petição inicial para condenar o Estado do Piauí na obrigação de pagar à parte autora o valor correspondente aos (às): a) 13º salários proporcionais correspondentes a 02 (dois) meses do ano de 2013 e a 05 (cinco) meses do ano de 2015; bem como ao 13º salário integral do ano de 2014; b) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional respectivo, concernente ao período entre novembro de 2014 e maio de 2015; e c) férias integrais, acrescidas do terço constitucional correlato, relativamente ao período aquisitivo de outubro de 2013 a outubro de 2014. Anoto que o débito em questão, cujo somatório será eventualmente apurado em fase de liquidação, deverá ser adimplido em parcela única, acrescido de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas processuais em virtude da isenção de que goza a Fazenda Pública. Remessa necessária dispensada, consoante o disposto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.

O Estado do Piauí recorreu (ID 9293639, pág. 1/11) preliminar, questão de ordem pública. Violação ao CPC, remessa necessária em sentença ilíquida (art. 496, §3.º, CPC); ausência de prova do direito – infringência do art. 373, I, CPC; inexistência do direito por ausência de previsão na Resolução CD/FNDE n.º 54, de 21/11/2012, no que atine à destinação de recursos para custeio/pagamento de 13.º, férias ou aviso prévio. Subsidiariamente, requereu a nulidade do contrato.

A apelada não apresentou suas contrarrazões (ID 9293643, pág. 1).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior (ID 9977221) deixou de emitir parecer de mérito ante a ausência de interesse público.

Encaminharam-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º c/c art. 367, §7.º, do RITJPI.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

O Estado do Piauí se insurge em face da sentença (ID 9293636) que julgou procedentes os pedidos articulados na petição inicial, condenando o Estado do Piauí a pagar à parte autora o valor correspondente a 13.º salários proporcionais a 2 meses do ano de 2013 e 05 meses do ano de 2015; 13.º salário integral do ano de 2014; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período de novembro/2014 a maio/2015; e férias integrais acrescidas do terço constitucional referente a novembro/2013 a outubro/2014.

Para tanto alega: questão de ordem pública. Violação ao CPC, remessa necessária em sentença ilíquida (art. 496, §3.º, CPC); ausência de prova do direito – infringência do art. 373, I, CPC; inexistência do direito por ausência de previsão na Resolução CD/FNDE n.º 54, de 21/11/2012, no que atine à destinação de recursos para custeio/pagamento de 13.º, férias ou aviso prévio. Subsidiariamente, requer a nulidade do contrato.

Da preliminar de violação ao art. 496, §3.º, CPC

Alega o Estado do Piauí que há violação ao artigo 496, §3.º, CPC, uma vez que se trata de sentença ilíquida~, sujeita ao reexame necessário. Todavia, razão não assiste ao recorrente.

Nos termos do art. 496, CPC, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, não se sujeitam à remessa necessária, as hipóteses em que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, no caso dos Estados, do Distrito Federal e autarquias e fundações de direito público (art. 493, §3.º, II, CPC).

No caso em apreço, embora a sentença seja ilíquida, verifica-se que do pedido formulado a impossibilidade de que seja alcançado o limite estabelecido no art. 496, §3.º, II, CPC, isso porque a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor da ação a receber o valor correspondente a 13.º salários proporcionais a 2 meses do ano de 2013 e 05 meses do ano de 2015; 13.º salário integral do ano de 2014; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referente ao período de novembro/2014 a maio/2015; e férias integrais acrescidas do terço constitucional referente a novembro/2013 a outubro/2014, cujo salário era R$ 1.600,00, acrescidos de juros de mora remunerados pela caderneta de poupança e correção monetária atualizados pelo IPCA-E (Tema 905 do STJ). Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Assim, o custo da condenação, com os reflexos, acrescidos de juros, correção monetária e ônus sucumbenciais não alcançará o limite de 500 (quinhentos) salários mínimos. Logo, desnecessária a remessa necessária. Nesse sentido:

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - MUNICÍPIO - CONDENAÇÃO MESURÁVEL - VALOR AFERÍVEL INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.Não se conhece da remessa necessária quando, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o conteúdo econômico da condenação pode ser mensurado, revelando-se inferior a 100 (cem) salários-mínimos ( CPC, 496, § 3º, II). 2. Remessa não conhecida. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000221722887001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2023), grifei.

Quanto às alegações de ausência de prova do direito – art. 373, I, CPC; inexistência do direito por ausência de previsão na Resolução CD/FNDE n.º 54, de 21/11/2012; e nulidade de contrato é inviável o conhecimento de tais matérias, uma vez que não foram veiculadas na instância de origem, somente em grau recursal , sob pena de violação de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição, ressalvadas as questões de ordem pública. Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021), grifei.

Cumpre-me, no entanto, ressalvar que o STF deliberando sob a sistemática de repercussão geral acerca do direito do serviço público contratado temporariamente à extensão dos direitos dos servidores efetivos (art. 39, §3.º, Constituição Federal), aos servidores contratados, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.066.677/MG, firmou compreensão no sentido de que para que se tenha direito às verbas remuneratórias é necessário que haja: a) expressa previsão legal e/ou contratual; ou, b) comprovação de desvirtuamento da contratação temporária da Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, cujo acórdão restou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020), grifei.

Logo, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo STF (Tema 551), os servidores temporários apenas farão jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando houver expressa previsão legal e/ou contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovação e/ou prorrogações.

Na hipótese vertente, a parte autora ora recorrida se insere na primeira exceção fixada no referido precedente, posto que o edital n.º 0001/2013, dispõe que se aplica aos contratados pelo ProJovem Urbano as disposições contidas na Resolução CD/FNDE N.º 54, de 21/11/2012 na Lei n.º 5.309, 17/07/2003. Senão vejamos.

O Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem Adolescente para o qual a parte autora foi contratada, foi instituído pela Lei Federal n.º 11.129/20052 (alterado pela Lei n.º11.692/20083). Destinado a jovens de 15 a 17 anos, tem por objetivo complementar a proteção social básica à família, criando mecanismos para garantir a convivência familiar e comunitária; e criar condições para a inserção, reinserção e permanência do jovem no sistema educacional. Os entes públicos que aderem a essa modalidade do programa recebem recursos do Governo Federal nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 11.692/2008.

Foi expedida a Resolução/CD/FNDE N.º 54, de 21/11/2012 (ID 9293640, pág. 1/12), estabelecendo diretrizes, orientações, procedimentos operacionais para a transferência de recursos orçamentários para financiar as ações do PROJOVEM urbano aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios para desenvolverem ações do referido programa.

No Piauí, a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Piauí (SEDUC) expediu o edital n.º 001/2013, para realização de processo seletivo simplificado de Educadores para atuarem no ProJovem Urbano.

O edital n.º 001/2013, trata no item 7, da contratação dos profissionais dos selecionados, estabelecendo no subitem 7.1., que tal contratação será pelo período de até dezoito meses, podendo ser prorrogado, ou antecipado, dependendo do desempenho do Educador ou das necessidades do programa, conforme resolução CD/FNDE N.º 54, de 21/11/2012 e Lei Estadual n.º 5309/2003 (ID 9293626, pág. 64/88).

A Lei Estadual n.º 5.309, de 17/07/2003, dispõe sobre a contratação por tempo determinado no serviço pra atender a necessidade temporária de excepcional interesse na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de Direito Administrativo, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências, a qual assim dispõe no art. 8.º:

Art. 8° Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos arts. 46 e 49; 50,51 e 53; 57 a 60-Á 66 e 67, caput; 72, §§ 1° e 20; 106; 112 a 119; 120; incisos, 1, in fine, e II, §§ 1° a 3°, 137, incisos I a V alíneas a e c, VI a XII; 138; incisos I a VI e IX a XVIII; 139; 141; 142a 147; 148, incisos 1, 11 e III, a 153, incisos 1 a VII, e IX a XII. XV e XVI; 157 a 163; inciso I, primeira parte, a III. e §§ 1°a 40; 201 a 203; 205, da Lei Complementar 13, de 03 de janeiro de 1994.

As férias encontram previsão legal no art. 67,da LCE n.º 13/94, verbis:

Art. 67 – Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.

O décimo terceiro,, a chamada gratificação natalina encontra previsão no art. 57, parágrafo único, 58, da LCE n.º 13/94

Art. 57. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício.

Parágrafo único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 58 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Dessa forma, conforme os documentos anexados pela parte autora na inicial, quais sejam: Sistema de Histórico de Extratos – Caixa Econômica Federal (ID 9293626, pág. 14 e pág. 89/102); Banco do Brasil (ID 9293626, pág. 15); Mapa Frequência PROJOVEM - (ID 9293628, pág. 19/23 e pág. 43/63); edital n.º 001/12013 (ID 9293626, pág. 64/88); Lei Estadual n.º 5.309/2003 (art. 8.º) ID 9293627, pág. 1/3; LCE n.º 13/94 (ID 9293627, pág. 4/52), resta indubitavelmente devido o pagamento das férias e décimo terceiro à parte autora, como concedido na sentença a quo, posto que inequívoco a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre outubro/2013 a maio/2015, configurando-se, assim, a exceção prevista no tema 551/STF, situação que garante ao servidor contratado temporariamente à percepção aos direitos sociais.

Acrescento que inexiste nos autos qualquer prova de quitação das férias e do terço constitucional, bem como do décimo terceiro, tendo o réu/recorrente alegado tão somente que não havia competência da Justiça Laboral e, ainda, que não seriam devidos os honorários advocatícios, inovando na fase recursal trazendo matérias não deduzidas na primeira instância.

A sentença recorrida está em harmonia com a jurisprudência do STF, razão pela qual não merece reparos, nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem. (STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023), grifei.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, forte nos fundamentos expendidos, voto pelo conhecimento parcial do recurso, e nesta parte, pelo seu desprovimento.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remessa ao juízo de origem.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira - Convocado.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões por Videoconferências da 6.ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, realizada no dia 06 de julho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801251-25.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HAILTON PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

10/07/2023