TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758930-26.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ROGERITO DA CRUZ OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON BATISTA CALAND REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON BATISTA CALAND
AGRAVADO: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em favor da pessoa natural milita a presunção – ainda que relativa – de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
2. Tendo em vista que a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de quase 70% (setenta por cento) do rendimento líquido mensal do agravante, impõe-se a concessão da gratuidade da justiça.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGERITO DA CRUZ OLIVEIRA contra decisão proferida pelo d. juízo de 1º grau que indeferiu os benefícios da justiça gratuita nos seguintes termos (Num. 8727008):
[…]
Inobstante o requerente ter declarado tratar-se de pessoa pobre, verificase pelo documento de ID 29685474 que sua renda líquida ultrapassa o valor de três salários mínimos, renda atualmente considerada pela Defensoria Pública do Piauí como critério para ter direito ao atendimento pelo órgão.
Assim, em análise ao pedido de gratuidade da justiça, considerando os fatos e documentos apresentados, não me convenço da verossimilhança da hipossuficiência do requerente, e INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
No entanto, concedo ao requerente o direito ao parcelamento das custas processuais, com fundamento no § 6º do art. 98 do CPC, e determino o parcelamento em até 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado de imediato, integralizando-se o recolhimento até a sentença, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
[...]
Em suas razões (Id. Num. 8726169), o agravante alega, em síntese, que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, haja vista que é idoso, depende de medicamentos contínuos, cuida de filho especial e seus proventos não ultrapassam R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Afirma, também, que tem despesas mensais com a faculdade de sua filha de ordinárias de manutenção da residência. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental, determinando-se o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada.
Por meio de Decisão Monocrática (ID. Num. 8735960) foi concedido o efeito suspensivo pleiteado
Sem contrarrazões por parte do agravado
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o recurso é tempestivo e fora interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do instrumental.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca da justiça gratuita pleiteada pelos agravantes.
Destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção - ainda que relativa - de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Em análise dos autos, constato ter fundamento a concessão da justiça gratuita em favor do agravante. Isso porque na hipótese em exame, verifico que a agravante é servidor público aposentado e percebe, a título de proventos, a quantia mensal de R$ 4.578,43 (quatro mil e quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Sucede que, dos documentos anexados, verifica-se que as despesas mensais titularizadas pelo agravante ultrapassam 70% (setenta por cento) dos seus rendimentos líquidos (Num. 8726478, Num. 8726177, Num. 8726184, Num. 8726183 e Num. 8726482). Ademais, o agravante comprova que tem despesas médicas com filho especial (Num. 8726481 E Num. 8726482).
Nesse contexto, a imposição do pagamento das custas processuais nestas condições representaria o comprometimento de quase 70% (setenta por cento) do rendimento líquido mensal do agravante.
Dessa forma, a documentação acostada aos autos é suficiente no sentido de demonstrar que o requerente/agravante não possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais no caso em apreço.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do ora agravante.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
0758930-26.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorROGERITO DA CRUZ OLIVEIRA
RéuEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Publicação23/05/2023