Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800504-15.2018.8.18.0050


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800504-15.2018.8.18.0050 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/07/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800504-15.2018.8.18.0050

ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

EMBARGANTE: FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA

ADVOGADO: MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (OAB/PI Nº. 15.669-A)

EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI

ADVOGADO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR (OAB/PI Nº. 8.824-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência da omissão alegada. 4. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA (ID 7687377) em face do acórdão (ID 7448877), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, quanto à configuração de preterição e quanto à possibilidade de redistribuição do ônus da prova.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões recursais, aduzindo que o acórdão recorrido não merece reforma, diante da manifesta intenção protelatória do embargante, haja vista não haver omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Aduz a parte embargante que o acórdão vê-se omisso quanto à convolação da expectativa de direito em direito líquido e certo à nomeação, quanto à configuração de preterição e quanto à possibilidade de redistribuição do ônus da prova.

Sem razão o embargante.

As aludidas matérias foram examinadas de forma satisfatória no acórdão, pois, conforme explanado, no caso em tela a prova não foi suficiente para revelar, de forma clara e precisa, o direito pretendido de nomeação e posse no cargo efetivo de vigia – zona urbana do Município de Esperantina, o que impõe o não acolhimento da pretensão recursal.

A propósito, cumpre-me transcrever excertos do acórdão embargado:

“(…) No caso em tela, dada a natureza da ação constitucional proposta, observa-se que cabe ao recorrente a apresentação de provas pré-constituídas da existência dos fatos constitutivos dos seus direitos, quais sejam, a sua aprovação/classificação no certame público para preenchimento de vaga de vigia do Município de Esperantina/PI; a existência de, no mínimo, 08(oito) contratados precária e temporárias para o mesmo cargo e mesmo local para o qual se encontram classificados demonstrando as suas preterições na nomeação no concurso, o que não se demonstrou nos autos. Do cortejo probatório se constata que o concurso em discussão disponibilizou 12(doze) vagas para o cargo de vigia- zona urbana, sem cadastro de reserva e que o requerente não foi aprovado dentro do número de vagas, porém constando na lista de classificados final no certame, na 20ª colocação. Entretanto, observa-se que os documentos apresentados pelo recorrente demonstram a existência de pessoas contratadas por excepcional interesse público, sendo por tempo determinado ou a existência de novas vagas o que é perfeitamente permitido, o que leva a conclusão de que a expectativa de direito de nomeação conferida ao impetrante por ser um dos classificados, não foi convolada em direito subjetivo à nomeação. É sabido que a Administração pública possui discricionariedade para decidir o momento adequado em que os candidatos aprovados em concurso serão convocados e nomeados, não havendo ainda que falar em ilegalidade para contratação de temporários para excepcional e transitória situação. Adiciona-se o fato de que a contratação temporária de terceiros não representa pura e simplesmente ato ilegal, nem tampouco é indicativo necessário da existência de cargo vago, pois, para a primeira hipótese, deve ser comprovado o não atendimento às prescrições do RE 658.026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli. (…) Ademais, existem os casos em que o candidato, apesar de estar originalmente fora do número de vagas previsto em edital, passe a ocupar vaga em virtude da desistência de candidatos em melhor classificação, adquire direito líquido e certo à nomeação, o que também não foi comprovado no caso em apreço. Cabe ressaltar que o destinatário da prova é o juiz da causa, a quem cabe formar seu convencimento diante dos elementos de convicção trazidos aos autos. Deve valer, portanto, a regra de distribuição estática da prova, conforme inteligência do art. 333, inciso I, do CPC, que dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. No presente caso, a prova não foi suficiente para revelar, de forma clara e precisa, o direito pretendido de nomeação e posse no cargo efetivo de vigia - zona urbana do Município de Esperantina (PI), o que impõe o não acolhimento da pretensão recursal. (…)” 

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1312736 RS 2012/0064796-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/03/2019).

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata o vício alegado pelo embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 379075 SP 2013/0250026-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/02/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/02/2018).

Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800504-15.2018.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

FRANCISCO DE PAULA FURTADO DA SILVA

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINA

Publicação

03/07/2023