
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0753323-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Restituição ao Erário]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIA LOPES PEREIRA MONTEIRO
Decisão Monocrática
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida em Execução de Título Judicial n. 0817803-84.2022.8.18.0140, ajuizada por ANTÔNIA LOPES PEREIRA MONTEIRO, ora Agravada.
No entanto, consoante informado pela parte Agravada (ID 10952824), o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que foi impugnada perante este Tribunal de Justiça, nos autos do processo 04.000141-5, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes.
E, consoante inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 145, do RI/TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, tanto na fase do conhecimento quanto na da execução.
CPC
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
RI/TJPI
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Assim, não há dúvidas de que o Des. Fernando Carvalho Mendes é o Relator prevento para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento.
Frise-se, por oportuno, que, com a aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, houve a transferência do acervo dos processos de relatoria do referido Desembargador “ao desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, inclusive as prevenções do desembargador substituído […]”, consoante Ordem de Serviço n. 03/2022 da Presidência deste TJPI.
Por esse motivo, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Relator prevento para processar e julgar este recurso, em decorrência do processo 04.000141-5.
Publique-se. Intime-se. Cumpre-se.
Teresina – PI, data no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0753323-95.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRestituição ao Erário
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIA LOPES PEREIRA MONTEIRO
Publicação19/04/2023