Decisão Terminativa de 2º Grau

Restituição ao Erário 0753323-95.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0753323-95.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Restituição ao Erário]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ANTONIA LOPES PEREIRA MONTEIRO

 


Decisão Monocrática


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão interlocutória proferida em Execução de Título Judicial n. 0817803-84.2022.8.18.0140, ajuizada por ANTÔNIA LOPES PEREIRA MONTEIRO, ora Agravada.

 

No entanto, consoante informado pela parte Agravada (ID 10952824), o presente Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que foi impugnada perante este Tribunal de Justiça, nos autos do processo 04.000141-5, de relatoria do Desembargador Fernando Carvalho Mendes.

 

E, consoante inteligência do art. 930, parágrafo único, do CPC, c/c art. 145, do RI/TJPI, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, tanto na fase do conhecimento quanto na da execução.

 

CPC

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

RI/TJPI

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

Assim, não há dúvidas de que o Des. Fernando Carvalho Mendes é o Relator prevento para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento.

 

Frise-se, por oportuno, que, com a aposentadoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, houve a transferência do acervo dos processos de relatoria do referido Desembargador ao desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, inclusive as prevenções do desembargador substituído […]”, consoante Ordem de Serviço n. 03/2022 da Presidência deste TJPI.

 

Por esse motivo, determino a redistribuição do presente Agravo de Instrumento ao Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, Relator prevento para processar e julgar este recurso, em decorrência do processo 04.000141-5.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpre-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753323-95.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 19/04/2023 )

Detalhes

Processo

0753323-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Restituição ao Erário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIA LOPES PEREIRA MONTEIRO

Publicação

19/04/2023