TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760218-09.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Agravante: DOMINGOS AMADO DA ROCHA
Advogado: Márcio André Barradas Ferreira (OAB/PI nº4.884)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado: sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO CONFORME LIMINAR. 1. No exame detido dos autos, embora o agravante não possa ser considerado hipossuficiente econômico, haja vista o valor do benefício securitário de R$ 5.518,75 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) ID (29273143), a ponto de ser beneficiado com a gratuidade das custas processuais e isento do valor das custas processuais de R$ 1.623,95 (um mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), tem-se que esse montante, decerto, comprometerá a sua renda. 2. Portanto, a obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais integrais do processo de forma antecipada pode criar uma blindagem ao acesso judicial. Aliado a tal aspecto, a concessão ou não da gratuidade de justiça por parte dos juízes, de forma muitas vezes subjetiva, cria obstáculo muitas vezes intransponível ao benefício da justiça gratuita, a quem incumbe a comprovação de quem faz jus à isenção do pagamento das despesas processuais. 3. Por tal razão, mostra-se razoável e justifica-se no presente caso o direito ao parcelamento das despesas processuais, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV. Nesse particular, o CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no §6º do art. 98 do NCPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL provimento, determinando o recolhimento parcelado do restante das custas, em 12 (doze) parcelas, devendo a primeira ser recolhida em até 05 (cinco) dias úteis, conforme a decisão liminar de ID (9227502), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DOMINGOS AMADO DA ROCHA, nos autos da Ação indenização por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL SA, ora agravado, em face da decisão proferida pelo juízo de origem da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou improcedente o pedido da justiça gratuita em benefício do agravante.
Aduz o agravante que é beneficiário da Previdência Social percebendo a quantia de R$ 5.518,75 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) mensalmente, possuindo os seus gastos mensais com luz, água, telefone, cartão de créditos e outros.
Argumenta que o valor da ação é de R$ R$ 11.500,19 (onze mil e quinhentos reais e dezenove centavos) e o recolhimento das custas processuais é de R$ 1.623,95 (um mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). E que a situação apresentada enseja a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Este juízo, em liminar, indeferiu o pleito e determinou o recolhimento parcelado do restante das custas, em 12 (doze) parcelas, conforme ID (9227502).
O Ministério Público Superior, deixou de emitir parecer por não ser hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna, quando, diante das provas dos autos, houver indícios da suficiência econômica.
No exame detido dos autos, embora o agravante não possa ser considerado hipossuficiente econômico, haja vista o valor do benefício securitário de R$ 5.518,75 (cinco mil quinhentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos) ID (29273143), a ponto de ser beneficiado com a gratuidade das custas processuais e isento do valor das custas processuais de R$ 1.623,95 (um mil seiscentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), tem-se que esse montante, decerto, comprometerá a sua renda.
Portanto, a obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais integrais do processo de forma antecipada pode criar uma blindagem ao acesso judicial. Aliada a tal aspecto, a concessão ou não da gratuidade de justiça por parte dos juízes, de forma muitas vezes subjetiva, cria obstáculo muitas vezes intransponível ao benefício da justiça gratuita, a quem incumbe a comprovação de quem faz jus à isenção do pagamento das despesas processuais.
Por tal razão, mostra-se razoável e justifica-se no presente caso o direito ao parcelamento das despesas processuais, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV. Nesse particular, o CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no §6º do art. 98 do NCPC:
§6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Confira-se, nesse sentido, idêntico posicionamento adotado em casos assemelhados conforme as ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PARCELAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. ART. 98, §6º, DO NCPC C/C ENUNCIADO 27 DO FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Interposição de recurso contra decisão singular que indeferiu à parte agravante o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pagamento das despesas processuais ao final, em ação de cobrança de honorários. 2. Para a concessão do referido direito basta a simples afirmação de insuficiência financeira, que goza de presunção relativa de veracidade. 3. Ainda que não demonstrada induvidosamente a hipossuficiência do agravante, há indicativos de eventual situação financeira precária do requerente que permitem presumir a impossibilidade de arcar com a totalidade das custas processuais, justificando o parcelamento das mesmas neste momento processual. 4. É possível o parcelamento das despesas no curso do processo, contanto que o requerente efetue o recolhimento antes da sentença, de acordo com o enunciado 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça. 5. Parcelamento das despesas processuais que se justifica, diante da alegação de hipossuficiência do advogado e indícios objetivos de saúde financeira prejudicada, a teor do art. 98, §6º, do NCPC. 6. Provimento parcial do recurso.. (0026291-76.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/10/2016 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Diante do exposto, determino o recolhimento parcelado do restante das custas, em 12 (doze) parcelas, devendo a primeira ser recolhida em até 05 (cinco) dias úteis após a publicação desta decisão e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes, devendo a comprovação do pagamento ser feita mês a mês, sob pena de deserção do recurso.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL provimento, determinando o recolhimento parcelado do restante das custas, em 12 (doze) parcelas, devendo a primeira ser recolhida em até 05 (cinco) dias úteis, conforme a decisão liminar de ID (9227502).
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0760218-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorDOMINGOS AMADO DA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação16/05/2023