Acórdão de 2º Grau

Não padronizado 0800079-59.2019.8.18.0112


Ementa

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE CUSTEIO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível tratamento cirúrgico, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença que concedeu a segurança. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800079-59.2019.8.18.0112 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800079-59.2019.8.18.0112

JUIZO RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRO GONÇALVES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRO GONÇALVES - PI

Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. TRATAMENTO. INDICAÇÃO MÉDICA.  NEGATIVA DE CUSTEIO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado independente de contribuição, qualquer pessoa tem direito de obter atendimento na rede pública de saúde, a qual, é garantida mediante políticas sociais e econômicas, visando à redução do risco de doença e de outros agravos, com o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços necessários para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, o SUS – Sistema Único de Saúde é financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 2. Desta feita, uma vez comprovada ser imprescindível tratamento cirúrgico, merece ser mantida a sentença que confirmou a tutela antecipada e julgou procedente o pedido para condenar o Estado, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos. 3. Diante do exposto, voto pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença que concedeu a segurança.


RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual foi deferido o pedido inicial pleiteado por RAFAEL FERREIRA CERQUEIRA, em MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, ajuizada em face do Prefeito do Município de Ribeiro Gonçalves-PI.


Na sentença (Id. 7264471), o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, concedendo a segurança em definitivo para que a autoridade coatora, Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIBEIRO GONÇALVES/PI, forneça a RAFAEL FERREIRA CERQUEIRA o suplemento alimentar especial receitado pelos profissionais médicos que o acompanham (SUPLEMENTO MODULEN, sendo 4 latas por mês ou conforme posteriormente receitado por médico), conforme apresentação de recomendação médica que merece ser renovada a cada semestre.


Consta na inicial que o Requerente, sofre de doença de CROHN, doença inflamatória intestinal (DII) que pode afetar qualquer parte do aparelho digestivo, não tendo condições de custear a compra do referido suplemento, que custava em média R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) a lata, que durava menos de uma semana.


O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuando como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.


É o relatório.

VOTO


 

Preliminarmente, verifico que a presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do Código de Processo Civil (CPC).


A paciente deveria ter seu tratamento garantido, pois, segundo o NAT-JUS o tratamento é adequado, e ainda a paciente pode acabar ocasionando uma lesão irreversível na sua própria vida.


Portanto, vislumbra-se a ilegalidade cometida pelo apelante, em não fornecer o tratamento para a apelada.


Com efeito, garantir o direito fundamental à saúde é maximizar e concretizar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, que representa o epicentro axiológico da ordem constitucional, irradiando efeitos sobre todo o ordenamento jurídico, assim como conferindo unidade de sentido e valor ao sistema constitucional.


Dito de outro modo, o princípio da dignidade da pessoa humana traduz-se na  ideia de respeito irrestrito ao ser humano, razão última do Direito e do Estado. 


Considerando que o direito à Saúde está incluso no conceito de mínimo existencial, que, por sua vez, consiste em um valor jurídico limitador da teoria da reserva do possível, o Estado deve garantir um feixe mínimo dos direitos fundamentais essenciais à manutenção de uma vida digna.


Dessa forma, verificada a indicação médica para o tratamento, é necessário que o Estado disponibilize todos os medicamentos necessários para essa modalidade de tratamento à paciente.


Assim, mostra-se irretocável o entendimento exarado pela sentença de primeiro grau, que determinou que o Estado realizasse o tratamento:


REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. LEI Nº 8.080/1990. AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência terapêutica integral, nos termos dos arts. 6º, I, d, e 19-M, II, da Lei nº 8.080/1990. No caso concreto, o autor comprovou, por meio de documentos, a existência da enfermidade (AVC) e a necessidade de internação em leito de UTI. Destarte, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a presente ação.2. Remessa conhecida e desprovida.(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.010819-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018 )


O direito de tratamento adequado, quando solicitado pelo médico, é medida que se impõe, ante o direito à saúde:


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PACIENTE ACOMETIDO DE NEOPLASIA. TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO (TFD). DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PODER PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) está contido no conceito de assistência à saúde, previsto no Art. 196 da Constituição Federal. Desta forma, uma vez provado que o paciente necessita de tratamento específico, que por alguma razão não pode ser imediatamente assegurado pelo Estado onde possui residência, deve este ser condenado a custear as despesas com referido tratamento, diárias de estadia e alimentação ao necessitado e a um acompanhante. 2. Apelação conhecida e provida.

(TJ-AM 06280519320148040001 AM 0628051-93.2014.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 30/10/2016, Primeira Câmara Cível)


Isso posto, ante as razões acima consignadas, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença que concedeu a segurança.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.




 

Detalhes

Processo

0800079-59.2019.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Não padronizado

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PREFEITO MUNICIPAL DE RIBEIRO GONÇALVES

Publicação

05/07/2023