Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0001089-11.2014.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano. 2. Os elementos reunidos nos autos demonstram a ocorrência de acidente de trânsito por culpa dos apelantes, o qual acarretou sequelas permanentes no apelado, aptas a ensejarem danos morais e estéticos indenizáveis. À vista disso, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação de danos efetivamente sofridos pelo apelado em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) praticada pelos apelantes, a qual consistiu em ação imprudente realizada em desrespeito às normas de trânsito (culpa). 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001089-11.2014.8.18.0028 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001089-11.2014.8.18.0028

APELANTE: RHANDERSON MARTINS DE ALMEIDA, CARLOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: JOZIMAR LAURENTINO DE PAULA, FRANCISCO PHILIPPE CRONEMBERGER NUNES

APELADO: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PRESENTES OS REQUISITOS GERADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano. 2. Os elementos reunidos nos autos demonstram a ocorrência de acidente de trânsito por culpa dos apelantes, o qual acarretou sequelas permanentes no apelado, aptas a ensejarem danos morais e estéticos indenizáveis. À vista disso, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação de danos efetivamente sofridos pelo apelado em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) praticada pelos apelantes, a qual consistiu em ação imprudente realizada em desrespeito às normas de trânsito (culpa). 3. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Rhanderson Martins de Almeida e Outro em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos de Ação Sumária de Indenização em Decorrência de Acidente de Trânsito ajuizada por Antônio José Gomes Da Silva, ora apelado, em desfavor dos apelantes.

Na sentença recorrida, de ID 7525995 (p. 128/133), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os apelantes a pagar ao autor, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e pelos danos estéticos suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Insatisfeitos, os apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 7526004. Em suas razões, alegam a ausência de comprovação do nexo de causalidade, bem como a ausência de instrução processual e a ocorrência de cerceamento de defesa. Ao final, requerem o provimento do recurso, com a reabertura da fase de instrução; ou, não sendo o caso, a minoração do quantum indenizatório.

O apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 7526011, onde combate as alegações levantadas pelos apelantes e requer o improvimento do recurso.

Na decisão de ID 7538604, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO


Originariamente, a parte autora/apelada pleiteia a responsabilização dos apelantes pelos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência de acidente de trânsito.   

Na sentença recorrida, de ID 7525995 (p. 128/133), o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para condenar os réus/apelantes a pagar ao autor/apelado, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e pelos danos estéticos suportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O Código Civil enuncia que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (Art. 186). Ademais, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927).

Sob essa perspectiva, a legislação civil reconhece o direito à reparação pelos danos sofridos em virtude de conduta lesiva a bem ou direito de outrem. Nesse sentido, doutrina e jurisprudência reconhecem que, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: ato ilícito, relação de causalidade ou nexo causal, culpa e dano.

No caso em exame, os fatos narrados nos autos dão conta da ocorrência de acidente de trânsito envolvendo as partes, em novembro de 2013. O Boletim de Ocorrência de Trânsito lavrado pela Polícia Militar do Piauí, juntado no ID 7525995 - Pág. 21/22, evidencia que o ocorrido se deu por culpa dos apelantes, que adentraram a via preferencial por onde transitava o apelado sem atentar para a placa de parada obrigatória, em desconformidade com as normas de trânsito.

Em acréscimo, os documentos médicos presentes nos autos confirmam que, em decorrência do fato, o apelado sofreu fraturas que resultaram em sequelas físicas (fraturas completas não alinhadas na tíbia e na fíbula), em razão das quais precisou ser internado e submetido a procedimentos cirúrgicos, inclusive com a fixação de placa metálica (ID 7525995 - Pág. 23/40).

À vista disso, importa reconhecer a presença das condições para o reconhecimento do dever de indenizar, diante da constatação de danos efetivamente sofridos pelo apelado em decorrência (nexo causal) de conduta lesiva (ato ilícito) praticada pelos apelantes, a qual consistiu em ação imprudente realizada em desrespeito às normas de trânsito (culpa).

Ressalte-se que não merece acolhimento a alegação dos apelantes de que não houve a demonstração do nexo de causalidade. Os documentos médicos referenciados são contemporâneos ao acidente de trânsito e indicam que o atendimento médico recebido pelo apelado se deu em razão de sua ocorrência. Com efeito, o relatório médico de ID 7525995 - Pág. 37 mostra que a admissão do paciente no estabelecimento médico se deu no dia do acidente, bem como que o motivo da busca pelo atendimento médico foi o acidente de trânsito.

No tocante à fixação das indenizações cabíveis, é cediço que é lícita a cumulação das reparações pelos danos estéticos e pelos danos morais, nos termos da Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça.

O dano estético configura-se por lesão à saúde ou à integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. No caso dos autos, restou demonstrado que o acidente de trânsito acarretou sequelas permanentes no apelado, a saber, cicatriz definitiva de tamanho considerável e marcas proeminentes por conta da colocação de platina, conforme apurado pelo juízo.

À vista disso, o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de piso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se mostra desarrazoado e nem desproporcional.

O dano moral, por seu turno, resulta da ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade e a privacidade, configurando-se em decorrência de constrangimento ou abalo psíquico ou emocional que extrapole os limites da normalidade.

Na situação em exame, o sofrimento ocasionado ao apelado é perceptível quando da análise dos elementos reunidos nos autos. Após o acidente, o supracitado foi desamparado e não recebeu socorro por parte dos responsáveis pelo fato. Além disso, sofreu com dificuldade de locomoção por um determinado período de tempo depois do fato. Em acréscimo, é possível concluir que as sequelas repercutiram na esfera íntima do apelado, por conta do decréscimo observado em suas características físicas, circunstância apta a ensejar sentimento de tristeza e de inferioridade.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.

Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Por fim, no tocante à alegação de que houve cerceamento de defesa, cumpre ressaltar o disposto no Art. 370 do Código de Processo Civil, que consigna que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, o parágrafo único do referido artigo prevê a hipótese de indeferimento, mediante decisão fundamentada, de diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Em conclusão, tem-se que cabe ao juiz a avaliação quanto a necessidade, pertinência e relevância da produção de determinado tipo de prova, o que faz de ofício ou a requerimento das partes. O entendimento é de que as provas pertencem ao juízo, não às partes, motivo pelo qual aquele não se encontra vinculado ao interesse destas na determinação das provas que forem necessárias ao deslinde da causa.

Disso resulta que o julgamento antecipado da lide não constitui, por si só, cerceamento de defesa.

No caso em exame, atentando-se à prova documental reunida nos autos, o magistrado de piso entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, concluindo que o feito já estava em condições para o seu imediato julgamento.

Com base no explicitado relativamente à questão discutida em sede meritória, verifica-se que, de fato, a prova documental constante nos autos é suficiente para concluir pela existência dos danos morais e estéticos indenizáveis.

Dito isso, não se observa qualquer irregularidade de ordem processual na sentença de piso, relativamente à instrução do feito. O magistrado proferiu decisão com base na prova produzida nos autos, explicitando devidamente as razões de seu convencimento.

Por todo o exposto, entende-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.

Dito isso, voto pelo não provimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

Relator

Detalhes

Processo

0001089-11.2014.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

RHANDERSON MARTINS DE ALMEIDA

Réu

ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA

Publicação

03/07/2023