Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800494-09.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800494-09.2019.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 22/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800494-09.2019.8.18.0123

RECORRENTE: CLAUDIO WAQUIM MARTINS, KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS

Advogado(s) do reclamante: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR

RECORRIDO: FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO DE MORAIS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800494-09.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: CLAUDIO WAQUIM MARTINS, KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS 
Advogado do(a) RECORRENTE: IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR - CE7450-A

RECORRIDO: FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO DE MORAIS - PI12559-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM, PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 23.951,72 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e um Reais e setenta e dois centavos), relativo a execução de serviços de construção civil realizado pelo primeiro Reclamante e não pago pela Reclamada, bem como condenada a Reclamada a indenizar por danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais) para cada um dos Reclamantes.

Sobreveio sentença que reconheceu a improcedência da demanda apresentada pelas partes autoras, nos termos da fundamentação, e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em síntese, seja concedido provimento ao presente recurso, para acolher os argumentos dos Recorrentes e, ao final, reformar a d. Sentença de base, para condenar a Recorrida a pagar aos Recorrentes a quantia de R$ 23.951,72 (vinte e três mil, novecentos e cinquenta e um Reais e setenta e dois centavos), relativo à execução de serviços de construção civil realizado pelo primeiro Recorrente e não pago pela ora Recorrida, conforme Laudo Pericial acostado aos presentes autos, bem como condenada a Reclamada a indenizar por danos morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil Reais), sendo R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos Reais) para cada um dos Recorrentes.

A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 30/06/2023

Detalhes

Processo

0800494-09.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CLAUDIO WAQUIM MARTINS

Réu

FERNANDA MARIA DE OLIVEIRA

Publicação

22/10/2023