TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800063-05.2021.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. REFINANCIAMENTO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800063-05.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: MARIA GONCALVES DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL
Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A sentença de 1º grau julgou improcedente a ação, por entender que o banco réu comprovou a validade do contrato apontado na inicial (ID 5502969 - Pág. 2)
Em suas razões, sustenta a recorrente, em síntese, a irregularidade da contratação, a ausência de prova da transferência da quantia contratada e a ocorrência de danos morais e materiais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 5502971 - Pág. 1)
O banco réu apresentou contrarrazões alegando a manutenção da sentença (ID. 5502978 - Pág. 1).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à existência/validade de suposto contrato de empréstimo consignado havido entre as partes (Contrato n.º 920326100 , no valor de R$ 4.630,23)
Envolvendo a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, o caso deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), sobretudo quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III), inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e, dentre outras disposições, a responsabilidade objetiva do prestador do serviço eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas 297 e 479, STJ). Ora, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrente demonstrou que o Contrato n.º 920326100 , no valor de R$ 4.630,23, é um refinanciamento de outro contrato anteriormente celebrado entre as partes (Contrato n.º 875258329) , tendo a parte recorrente recebido o crédito restante ("troco"), no valor de R$ 2.000,00 , em sua conta corrente no dia 06/06/2019 (Num. 5502965 - Pág. 3)
Assim, verifico a inexistência de conduta ilícita do Banco recorrido, pois o contrato foi cumprido integralmente, e nos termos acordados com a autora, ora recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspendo a exigibilidade das obrigações relacionadas á sucumbência, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Teresina, 19/06/2023
0800063-05.2021.8.18.0155
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA GONCALVES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação20/06/2023