Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0753737-30.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. REESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação definitiva por crime anterior, no curso do livramento condicional, constitui causa de revogação obrigatória do livramento condicional, a teor do art. 86, II, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0753737-30.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753737-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA GALVÃO 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. REESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A superveniência de nova condenação definitiva por crime anterior, no curso do livramento condicional, constitui causa de revogação obrigatória do livramento condicional, a teor do art. 86, II, do Código Penal.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer da douta procuradoria geral de justiça, votar no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)..

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de RAFAEL PEREIRA GALVÃO contra a decisão (ID 6940601, fls. 09/10) que revogou o benefício de livramento condicional do apenado.

Nas razões (ID 9843552, fls. 50/53), pugna a defesa pelo reestabelecimento do livramento condicional, ao fundamento de que o crime que deu ensejo à revogação ocorreu antes da concessão da benesse.

Contrarrazões ministeriais (ID 6940601, fls. 13/17), pelo não conhecimento e desprovimento do agravo.

Em juízo de retratação (ID 6940601, fls. 01/03), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer (ID 9868224), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

MÉRITO

Conforme relatado, a defesa pugna pelo reestabelecimento do livramento condicional do apenado RAFAEL PEREIRA GALVÃO, ao fundamento de que o crime que deu ensejo à revogação ocorreu antes da concessão da benesse.

Pois bem.

Conforme consta da documentação anexada aos autos, verifica-se que em favor do reeducando foi concedido o benefício do livramento condicional, isto no dia 23 de janeiro de 2019 (ID 6940601, fl. 04).

Todavia, posteriormente sobreveio aos autos uma condenação definitiva, por fatos que se deram anteriormente à data da concessão do benefício -, cujo recurso de apelação foi julgado por este Tribunal, conforme consta no Sítio Eletrônico desta Corte, razão pela qual Sua Excelência, no dia 21 de março de 2022 revogou o benefício (ID 6940601, fls. 09/10).

Feitas tais considerações, vejo que tal decisão não carece de reforma.

Como é cediço, a existência de uma condenação com trânsito em julgado, com a imposição de uma pena privativa de liberdade, detém o efeito de revogar o referido benefício, nos termos do art. 86, II, do Código Penal que assim dispõe:

"Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível.

II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código".

Nesse cenário, entendo que não há se falar em possibilidade de reestabelecimento do livramento, em razão de a prática do crime ter ocorrido em momento anterior à concessão da benesse.

Portanto, a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com parecer da douta procuradoria geral de justiça, vota-se no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento.

É o voto.

Teresina, 30/05/2023

Detalhes

Processo

0753737-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

RAFAEL PEREIRA GALVÃO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/05/2023