TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753737-30.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAFAEL PEREIRA GALVÃO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. REESTABELECIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA BENESSE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação definitiva por crime anterior, no curso do livramento condicional, constitui causa de revogação obrigatória do livramento condicional, a teor do art. 86, II, do Código Penal.
2. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer da douta procuradoria geral de justiça, votar no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de RAFAEL PEREIRA GALVÃO contra a decisão (ID 6940601, fls. 09/10) que revogou o benefício de livramento condicional do apenado.
Nas razões (ID 9843552, fls. 50/53), pugna a defesa pelo reestabelecimento do livramento condicional, ao fundamento de que o crime que deu ensejo à revogação ocorreu antes da concessão da benesse.
Contrarrazões ministeriais (ID 6940601, fls. 13/17), pelo não conhecimento e desprovimento do agravo.
Em juízo de retratação (ID 6940601, fls. 01/03), a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer (ID 9868224), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, a defesa pugna pelo reestabelecimento do livramento condicional do apenado RAFAEL PEREIRA GALVÃO, ao fundamento de que o crime que deu ensejo à revogação ocorreu antes da concessão da benesse.
Pois bem.
Conforme consta da documentação anexada aos autos, verifica-se que em favor do reeducando foi concedido o benefício do livramento condicional, isto no dia 23 de janeiro de 2019 (ID 6940601, fl. 04).
Todavia, posteriormente sobreveio aos autos uma condenação definitiva, por fatos que se deram anteriormente à data da concessão do benefício -, cujo recurso de apelação foi julgado por este Tribunal, conforme consta no Sítio Eletrônico desta Corte, razão pela qual Sua Excelência, no dia 21 de março de 2022 revogou o benefício (ID 6940601, fls. 09/10).
Feitas tais considerações, vejo que tal decisão não carece de reforma.
Como é cediço, a existência de uma condenação com trânsito em julgado, com a imposição de uma pena privativa de liberdade, detém o efeito de revogar o referido benefício, nos termos do art. 86, II, do Código Penal que assim dispõe:
"Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível.
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código".
Nesse cenário, entendo que não há se falar em possibilidade de reestabelecimento do livramento, em razão de a prática do crime ter ocorrido em momento anterior à concessão da benesse.
Portanto, a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com parecer da douta procuradoria geral de justiça, vota-se no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento.
É o voto.
Teresina, 30/05/2023
0753737-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorRAFAEL PEREIRA GALVÃO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2023