TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000805-61.2018.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)
Apelante: GADIEL DE SOUSA FERREIRA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO MINISTERIAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP) – PRELIMINAR DE NULIDADE – PLEITO INÓCUO – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – IMPOSSIBILIDADE – ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, REGIME INICIAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PLEITOS INÓCUOS – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1. A preliminar suscitada pela defesa se encontra prejudicada, pois consta do Termo de Audiência que o apelante fora “acompanhado do respectivo Defensor Público, Dr. Eduardo Ferreira Lopes”, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
2. Mostra-se impossível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Inteligência da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça.
3. No presente caso, trata-se da subtração de 01 batedeira, 01 fogão, 04 (quatro) rodões com pneus novos (Aro 14), 02 rodas de alumínio (Aro 15) e 01 panela grande, cujo valor total supera 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, o que impossibilita a aplicação do princípio da insignificância.
4. Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas declarações da vítima e confissão do acusado.
5. Os demais pleitos defensivos encontram-se prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, impôs o regime aberto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante.
6. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por GADIEL DE SOUSA FERREIRA (pág. 176 – id. 8010565), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (pág. 159 – id. 8010565) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal Brasileiro (furto simples em continuidade delitiva), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 21 – id. 8010565), a saber:
(…)
Depreende-se do incluso Inquérito Policial, que a esta serve de base, que o indiciado GADIEL SOUSA FERREIRA, subtraiu, para si, mediante ABUSO DE CONFIANÇA e de MANEIRA CONTINUADA, às seguintes coisas alheias móveis: 01 (UMA) BATEDEIRA, 01 (UM) FOGÃO, 04 (QUATRO) RODÕES COM PNEUS NOVOS (ARO 14), 02 (DUAS) RODAS DE ALUMÍNIO (ARO 15) E 01 (UMA) PANELA GRANDE, avaliados, aproximadamente, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), do estabelecimento comercial “ALVORADA VEÍCULOS”, situado nesta cidade, de propriedade do senhor Alcebiades Borges do Rego Junior.
Segundo o que foi apurado, após passar cerca de 15 (quinze) dias da contratação do indiciado para laborar no estabelecimento comercial do senhor Alcebiades Borges do Rego Junior e, por conseguinte, já ter adquirido certa confiança deste, iniciou a subtração continuada das coisas alheias móveis alhures explicitadas, mantendo-se em prejuízo seu patrão, o qual, diga-se de passagem, constatou que o ora denunciado, de fato, estava subtraindo às referidas coisas, quando sumiu uma certa quantia em dinheiro, não declarado pela vítima, quando o indiciado encontrava-se sozinho no local. A propósito, durante o interrogatório do ora denunciado (fls. 10/11 do IP), o mesmo assumiu a autoria do crime, admitindo que furtou, aproveitando-se de quanto encontrava-se sozinho, principalmente, durante o horário de almoço, o que, gize-se, denota a confiança que seu patrão depositava nele: 01 (UM) fogão, 01 (UMA) batedeira, 01 (UMA) panela e 02 (DUAS) rodas (aro 15), tendo afirmado, ainda, que vendeu estas para o senhor Hermano Lopes Pontes, vulho “Sucateiro Barão”, pelo valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) cada, o qual, em seu depoimento (fls. 07/08 do IP), corroborou o declinado.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 29 – id. 8010565) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 176 – id. 8010565), (i) a preliminar de nulidade, sob o argumento de que não houve a intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução. No mérito, pleiteia (ii) a extinção da punibilidade, com fundamento na incidência da prescrição virtual, (iii) a absolvição, (iv) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (v) a modificação do regime inicial, (vi) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, (vii) a concessão do direito de recorrer em liberdade e, por fim, (viii) a suspensão condicional da pena.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 209 – id. 8010565), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8321413).
Feito revisado (ID nº 10965119).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pleiteia (ii) a absolvição e, subsidiariamente, (iii) a desclassificação, (iv) a exclusão das majorantes, (v) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (vi) a substituição da pena, (vii) a detração, (viii) a concessão do direito de recorrer em liberdade, (ix) a modificação do regime inicial e (x) o afastamento da multa.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade, com fundamento na ausência de intimação da Defensoria Pública para a audiência de instrução
Após análise detida dos autos, verifica-se que o pleito defensivo se encontra prejudicado neste ponto, pois consta do Termo de Audiência que o apelante fora “acompanhado do respectivo Defensor Público, Dr. Eduardo Ferreira Lopes”, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
2. Da prescrição da pretensão punitiva na modalidade virtual
Como se sabe, “a prescrição virtual contraria o disposto da Súmula 438 do STJ”, segundo a qual se mostra “inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penai”.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 438/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.O entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1989852/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021, grifo nosso)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 438/STJ. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se há falar no reconhecimento da denominada prescrição virtual ou antecipada, pois, nos termos do que dispõe o enunciado n. 438 da Súmula deste Superior Tribunal, verbis: "É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal".
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1947891/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 27/09/2021, grifo nosso)
Ademais, e conforme exposto alhures, o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto
Acerca da matéria, cabe destacar o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
In casu, o recebimento da denúncia – primeiro marco interruptivo da prescrição – deu-se no dia 25 de julho de 2018, enquanto a publicação da sentença – segundo marco interruptivo – ocorreu em 20 de outubro de 2021 (pág. 159 – id. 8010565).
Constata-se, portanto, que não se deu o transcurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, muito menos entre esta e a presente data, sendo então impossível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
3. Da absolvição
Pugna a defesa, em síntese, pela absolvição do apelante, com fundamento (i) na aplicação do princípio da insignificância e (ii) na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, pela desclassificação para a modalidade culposa.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente, portanto, mostra-se insuficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de 01 batedeira, 01 fogão, 04 (quatro) rodões com pneus novos (Aro 14), 02 rodas de alumínio (Aro 15) e 01 panela grande, cujo valor total supera 10% do salário-mínimo vigente à época do fato – R$ 954,00 (novecentos e ciquenta e quatro reais), nos termos do Decreto nº 9.255/2017.
Ademais, a materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas provas carreadas aos autos, notadamente pelas declarações da vítima, Alcebíades Borges do Rego Júnior, acrescido de confissão do acusado.
Portanto, não há que se falar em absolvição.
4. Dos demais pleitos defensivos: redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a modificação do regime inicial, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concessão do direito de recorrer em liberdade e suspensão condicional da pena
Pelo visto, tais pleitos se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal, impôs o regime aberto, substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e concedeu o direito de recorrer em liberdade ao apelante (pág. 165 – id. 8010565).
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0000805-61.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorGADIEL DE SOUSA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/05/2023