TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000075-02.2013.8.18.0036
APELANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
APELADO: MAURICELIO SIQUEIRA CAVALCANTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
Advogado(s) do reclamado: RILDO BORGES FEITOSA, FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO.
1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. (STJ - RMS: 22508 BA 2006/0175087-0).
2. O edital prevê a forma de convocação do aprovado no concurso público. No entanto, mesmo que o edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação nesse caso, mais de um ano, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000075-02.2013.8.18.0036
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
APELADO: MAURICELIO SIQUEIRA CAVALCANTE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COIVARAS
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A, RILDO BORGES FEITOSA - PI6972-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MUNICÍPIO DE COIVARAS, em face da Sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA de nº 0000075-02.2013.8.18.0036.
Na Sentença foi concedida a segurança pleiteada em favor do impetrante para determinar que a autoridade coatora promova a imediata convocação do impetrante Mauricélio Siqueira Cavalcante para o cargo de administrador do Município de Coivaras-PI, a fim de que a esta seja oportunizada a apresentação da documentação comprobatória dos requisitos para investidura do cargo, conforme estabelece o Edital convocatório de concurso público de nº 01/2010 e, uma vez comprovado o atendimento aos requisitos, seja empossado no cargo em lume. Quanto à 2ª classificada, JANAÍNA PESSOA FURTADO, que seja deflagrada o procedimento administrativo para decisão sobre sua manutenção no cargo pretendido, em consonância com o parecer ministerial.
Nas razões recursais (fls.28/53), o Apelante alegou em síntese impossibilidade da execução provisória da sentença, nulidade da sentença por ausência de intimação da litisconsorte, ausência de interesse de agir – inadequação da via eleita. Decadência da ação e no mérito, ausência de direito líquido e certo: vinculação ao edital. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e a ação seja julgada improcedente.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (6900283).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o que importa relatar.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Preliminares:
Preliminar ausência de interesse de agir:
O apelante alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, aduzindo que o impetrante não demonstrou a violação do direito líquido e certo quando da impetração do mandamus.
Requer, em decorrência do vício apontado, a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Tese afastada. Não merece ser acolhido o argumento ante a precisa previsão constitucional de livre acesso à jurisdição:
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Não se pode, destarte, impor óbice ao acesso à justiça. Ante qualquer lesão ou ameaça o jurisdicionado pode, como direito constitucionalmente assegurado, requerer a manifestação do Poder Judiciário para a solução do conflito que se instaurou. Ademais, a preliminar arguida se confunde com o mérito, motivo pelo qual deve ser rejeitada.
Preliminar nulidade da sentença: ausência de intimação da litisconsorte.
Quanto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação da litisconsorte, entendo que esta não deve prosperar. Ao que se consta dos autos, a litisconsorte foi devidamente citada no processo e, inclusive, apresentou manifestação. Ademais, não cabe ao Município apelante aduzir em juízo nulidade processual por ausência de citação da litisconsorte.
Preliminar de decadência:
A preliminar de decadência merece ser rejeitada. O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estipula que o direito de requerer mandado de segurança extingue-se após decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Consoante o entendimento proferido pelo juízo de primeiro grau, entendo que o ajuizamento da ação dera-se em 31 de janeiro de 2013, enquanto o ato administrativo atacado, ou seja, o provimento do cargo pela 2ª colocada, é datado de 10 de outubro de 2012, com publicação no Diário Oficial dos Municípios no dia seguinte (fls.33), o que afasta a alegada intempestividade do mandamus.
Preliminar impossibilidade de execução provisória da sentença.
A discussão acerca da possibilidade ou não de execução provisória da sentença deve ser feita em eventual pedido de cumprimento provisório de sentença.
No entanto, destaco que não há que se falar em impossibilidade de cumprimento provisório em face da fazenda pública em relação à obrigação de fazer. O que não se admite é a execução provisória da obrigação de pagar, pois a expedição de ofício requisitório depende do trânsito em julgado da ação.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal na fixação da tese do Tema 45 da Lista de Repercussão Geral já se manifestou:
“A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.”
Aliás, leia um trecho da ementa do acórdão paradigma:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. (…) 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 573872, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017)
O Tribunal Superior do Trabalho segue, por evidente a mesma linha:
(…) TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. (…) 4- Registre-se, por oportuno, que o Plenário do STF, nos autos do RE 573872, proferiu decisão, com repercussão geral reconhecida, que na obrigação de fazer prevista no CPC é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento” (AIRR-130-87.2013.5.22.0101, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/06/2017).
Como se nota, a norma constitucional não pode ser interpretada de forma a ampliar a proteção da Fazenda Pública ou das pessoas jurídicas de direito privado que sejam excepcionalmente sujeitas ao regime de precatórios em detrimento do credor particular, sob pena de sacrifício do acesso à justiça efetiva.
No caso, a sentença é clara em estabelecer a obrigação de fazer, qual seja, a convocação do impetrante para o cargo o qual foi aprovado. Em relação aos salários, estes é consequência lógica da prestação do serviço.
Passo a análise do mérito.
II. DO MÉRITO.
Consoante exposto no Relatório, o apelante quer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente o pedido do autor.
Pela análise das razões trazidas na peça recursal, entendo que a sentença merece ser mantida.
Cinge-se a controvérsia à alegação de que Mauricélio Siqueira Cavalcante, ora apelado, foi aprovado em 1º lugar em concurso público realizado pela prefeitura municipal de Coivaras/PI, regido pelo edital nº 001/2010, e convocado a tomar posse apenas por meio do órgão de imprensa oficial (10/08/2012), sem qualquer notificação pessoal (Id.6900277 – Pág. 24).
Pois bem, o entendimento proferido na sentença pelo juízo a quo está em consonância ao entendimento do STJ e com os princípios da publicidade e proporcionalidade. Vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial. 2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da publicidade. 3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação para região diversa. 4. Recurso ordinário provido (STJ - RMS: 22508 BA 2006/0175087-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONVOCAÇÃO PARA PRÓXIMA FASE DO CONCURSO PÚBLICO IMEDIATAMENTE APÓS A REINSERÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL E POR MEIO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) o STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012); b) in casu, extrai-se do acórdão recorrido que o recorrente obteve, por meio de decisão judicial, a anulação do ato que determinou sua exclusão do concurso público, e que, no mesmo mês, ele foi convocado para a próxima fase do certame (apresentação de exames médicos) por meio de publicação no Diário Oficial do estado e pela internet; c) dessa forma, não configura desrespeito ao princípio da publicidade a convocação para nova etapa de concurso público apenas por meio da internet e publicação em Diário Oficial ocorrida em curto período. 2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria de mérito. Superior Tribunal de Justiça 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-REsp 1.816.472; Proc. 2019/0066585-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 22/04/2020; DJE 26/06/2020).
De regra, o edital prevê a forma de convocação do aprovado no concurso público. No entanto, mesmo que o edital não haja norma prevendo a intimação pessoal de candidato, a administração pública tem o dever de intimar pessoalmente quando há o decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação nesse caso, mais de um ano, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade. É o que ocorreu nos presentes autos.
Ademais, em uma análise em conjunto de todas as cláusulas do edital, destaco previsão editalícia de que o candidato deve manter atualizadas todas as informações cadastrais (item “14.10” do Edital nº 001/2010: “14.10. É de responsabilidade do candidato manter seu endereço e telefone atualizados, até que expire o prazo de validade do concurso, para viabilizar os contatos telefônicos necessários, sob pena de quando for nomeado, perder o prazo para tomar posse, caso não seja localizado. Tal previsão gera para a Administração Pública, em respeito ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade, o dever de esgotar todos os meios disponíveis de comunicação do candidato acerca de sua convocação e eventual nomeação, sobretudo quando decorrido largo e significativo lapso temporal para a realização da convocação (Id.6900276 – Pág. 42).
Assim, a sentença não merece reparos.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 17/05/2023
0000075-02.2013.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE COIVARAS
RéuMAURICELIO SIQUEIRA CAVALCANTE
Publicação17/05/2023