TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800309-33.2017.8.18.0028
APELANTE: HELDER MAIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA, ALINE DA SILVA SANTOS REIS
APELADO: POSTO TATU LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DA DÍVIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se de ação de cobrança, onde o autor, colacionando cheques, afirma ser credor do município e que restaram infrutíferas suas tentativas de receber o que lhe era devido de forma administrativa.
II - Sabe-se que o cheque representa uma dívida líquida constante de instrumento particular, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
III – O cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição continua a evidenciar a presença de uma dívida líquida, valendo por si só em face das características da autonomia, literalidade e cartularidade.
IV – Dessa forma, mostra-se viável a cobrança da dívida representada por título formalmente perfeito, até porque o cheque vale pelo que expressa. A discussão do objeto do negócio firmado entre as partes é possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre o emitente do cheque.
VI – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por HELDER MAIA DOS SANTOS contra decisão exarada nos autos da Ação Monitória (Processo nº 0800309-33.2017.8.18.0028, 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI), ajuizada por POSTO TATU LTDA, ora apelado.
Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, ser credor do requerido na quantia de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), representada pelos cheques de nºs 850138, 850135, 850140, datados de 08.12.2012, 16.12.2012 e 27.01.2013.
Embargos à Ação Monitória opostos pelo requerido, alegando, em preliminar, a prescrição. No mérito, asseverou a inexistência do débito, haja vista que este já foi pago, quando da realização de acordo para pagamento da dívida.
Impugnação aos Embargos opostos pelo autor.
Por sentença, o douto juízo a quo julgou procedente a ação, indeferindo a preliminar de prescrição e, no mérito, condenando o requerido ao pagamento de R$ 14.000,00 (catorze mil reais), valor representado pelos cheques, devidamente acrescidos de correção monetária de juros legais, condenando ainda o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Julgou, ainda, improcedentes os pedidos formulados pelo reconvinte HELDER MAIA DOS SANTOS, resolvendo-se o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condenou o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
Inconformado com a referida decisão, o requerido interpôs este recurso, alegando, em síntese, a prescrição dos cheques, o cerceamento de defesa, uma vez que seria viável a discussão sobre a origem do débito, devendo ser realizada audiência de instrução e julgamento, a litigância de má-fé e a ausência dos pressupostos para o reconhecimento do débito, requerendo, pois, o provimento da apelação, para julgar o feito totalmente improcedente.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca do prazo prescricional para ingresso de ações de cobrança que usam cheques como comprovante da dívida e a necessidade de demonstração de origem desta.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação monitória, onde o autor, colacionando cheques, afirma ser credor do requerido.
Concordo do entendimento do MM. Juiz a quo quanto à procedência dos pedidos formulados pela parte autora, pelas razões que adiante passo a expor.
Atenho-me, por ser necessário, aos pontos de insurgência levantados em apelação, quais sejam: prescrição dos cheques e não demonstração da origem do débito.
A ação de cobrança está suportada nos cheques nºs 850138, 850135, 850140.
O apelante busca a reforma da sentença sob o fundamento de que a pretensão de pagamento dos cheques encontra-se atingida pela prescrição, além do que não houve a descrição da origem da dívida.
Em se considerando as datas de emissão dos cheques (08.12.2012, 16.12.2012 e 27.01.2013) e a do ajuizamento da ação, 08.12.2017, verifica-se o transcurso de prazo suficiente para a ocorrência da prescrição da ação de execução e da ação de enriquecimento, nos termos da Lei nº 7.357, de 2.9.1985:
"Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
(...)
Art. 59. Prescreve em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
(...)
Art. 61. A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei."
Assim, mesmo vencido o prazo para o ajuizamento das ações previstas no diploma legal mencionado, é certo que os cheques prescritos são documentos hábeis para instruir esta ação.
Com a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.1.2002), surgiu uma discussão acerca do prazo de prescrição aplicável na espécie, principalmente em relação ao § 3º, incisos IV e VIII, e ao § 5º, inciso I, do artigo 206:
"Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”
Sabe-se que o cheque representa uma dívida líquida constante de instrumento particular, devendo ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme o previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
A respeito das dívidas líquidas documentadas, Humberto Theodoro Júnior ensina:
"Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Quando o crédito consta de instrumento público ou de documento particular e é líquida, porque sua existência e seu objeto se acham definidos documentalmente, a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular sujeita-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I).". (Comentários ao novo código civil: dos defeitos do negócio jurídico ao final do livro III. Rio de Janeiro: Forense, 2003, v. III, t. II, p. 339).
Yussef Said Cahali acrescenta:
"No direito anterior, inexistente disposição legal correspondente, esta ação incluía-se entre as ações pessoais, com prazo prescricional de vinte anos, e, se o título comportasse ação executiva, a respectiva ação prescreveria em cinco anos.
Com o novo Código Civil, em se tratando de escritura pública de confissão de dívida, inexiste no ordenamento diferença entre o prazo de prescrição para o direito do crédito e o prazo para a instauração do processo executivo. Vale dizer, para o crédito expressado em escritura inexiste prazo específico de procedimento executivo, confundindo-se, assim, o prazo para a pretensão da cobrança com o da ação executiva. Da prescrição da ação executiva decorre a prescrição do crédito.
Inclui-se nessa categoria a demanda (ação monitória) fundada em cheque prescrito, eis que representa pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.". (Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 172).
Portanto, o exame atento dos autos revela que a pretensão de pagamento do valor representado pelos cheques acima transcritos, não se encontra atingida pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada na data de 08.12.2017.
Sobre este assunto, devo registrar, apenas que o prazo prescricional de seis meses, refere-se somente a ação de execução dos cheques, o que não é o caso, já que se trata de ação monitória, onde se apresentaram os cheques como demonstração da dívida e não como título executivo de crédito.
Essa é a orientação encontrada no Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. (...)
2. A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 56.349/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013)”
Confira-se, a respeito, jurisprudências de diversos Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO É DE CINCO ANOS NA FORMA DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CCB. PRECEDENTES. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
(Apelação Cível Nº 70056372626, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 30/10/2013)”
AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGOS 202, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL E 219 DO CPC. COMPLEMENTARIEDADE. DIÁLOGO DAS FONTES.
1. É remansosa a jurisprudência no sentido de que a demanda monitória fundada em cheque prescrito observa o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inc. I, do Código Civil.
2. (...)
3. (…)
4. Recurso conhecido e improvido (Apelação Cível 20110112223246APC, Relator: SILVA LEMOS, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, TJDF, Data de Julgamento: 16/10/2013)”
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE ATINGIDO PELO PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES CAMBIÁRIAS. AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO, TAMBÉM, DA AÇÃO CAUSAL. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 206, § 5°, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. TÍTULO QUE REPRESENTA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. PLEITO DE REFORMA ACOLHIDO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO, JÁ QUE O RECORRENTE FORMULOU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO COM FULCRO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação cível n. 2009.042527-8, Quinta Câmara de Direito Comercial, TJSC, relatora a desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 13.12.2012).”
Portanto, o apelante é responsável pelo pagamento da dívida, no valor arbitrado em sentença monocrática, representada pelos cheques de nºs 850138, 850135, 850140, que se mostram títulos perfeitos e hábeis para instruir esta ação.
Superado este aspecto, detenho-me ao segundo item trazido em apelação, de que não houve a demonstração da origem da dívida ora cobrada, incorrendo, pois, em cerceamento de defesa.
Como já dito anteriormente, o cheque com força executiva atingida pelos efeitos da prescrição continua a evidenciar a presença de uma dívida líquida, valendo por si só em face das características da autonomia, literalidade e cartularidade.
Dessa forma, mostra-se viável a cobrança da dívida representada por título formalmente perfeito, até porque o cheque vale pelo que expressa. A discussão do objeto do negócio firmado entre as partes é possível, mas o ônus da prova do alegado recai sobre o emitente do cheque.
Na defesa apresentada, o recorrente limitou-se a afirmar a inexistência do débito, uma vez que o mesmo já havia sido pago.
Já nas razões recursais, o apelante não negou a existência de relação jurídica entre as partes, limitando-se a dizer que o apelado não demonstrou a origem da dívida, o que inviabilizaria a sua cobrança. Contudo, tal argumento veio destituído de credibilidade e de um mínimo de prova, ônus esse que lhe competia, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
A propósito:
"Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
(...)
Coisa diversa, entretanto, é cogitar a parte não propriamente de negar o fato porventura afirmado pela outra, mas de afirmar um segundo fato ou circunstância, contemporâneo ou posterior àquele, que ao invés de excluir o primeiro tome por pressuposto sua realidade, mas que de alguma forma sobre ele interfira, impedindo a produção de seus efeitos naturais, modificando-os ou mesmo extinguindo-os (não por outro motivo, fala o art. 333, II, em limitações relativamente ao direito alheio, partindo-se pois de sua potencial existência, e por conseguinte da do fato que lhe serviu de base); nesses casos, o ônus da demonstração do aspecto secundário será da parte que o tenha alegado. Exemplos de fatos impeditivos do direito alheio são a nulidade do negócio, por alegada incapacidade da parte no momento de sua formação, ou a ocorrência de fraude à execução (impedimentos inerentes aos próprios atos; não se alega que os negócios, no plano fático, não tenham existido, mas que não podem produzir efeitos ou gerar direitos ao outro contratante ou a terceiros em razão dos vícios apontados); do mesmo modo, a obtenção, pelo devedor, de concordata (impedimento superveniente), afetando a imediata exigibilidade do crédito. Como fatos modificativos podem ser citadas a transação ou a remissão parcial da dívida, e, finalmente, como fatos extintivos, o pagamento, a novação, a compensação e mesmo a decadência (quanto à prescrição, por não implicar o perecimento do direito material propriamente dito, mas apenas afetar a possibilidade de seu exercício em juízo, melhor se enquadra como fato impeditivo).". (MARCATO, Antonio Carlos {Coord.}. Código de processo civil interpretado. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.045-1.046).
Essa é a orientação encontrada no Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CHEQUE PRESCRITO - EMPRESA DE FOMENTO MERCANTIL - FACTORING - CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO DE CHEQUE - DEMONSTRAÇÃO - DISPENSA - AUTONOMIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Nas demandas de cobrança de cheques prescritos para as ações cambiais, é prescindível que o autor decline a causa subjacente da emissão das cártulas, cabendo ao réu, se quiser, fazê-lo na oportunidade de apresentação de sua defesa.
II - Recurso especial provido.".
(Recurso especial n. 1270885, de Santa Catarina, Terceira Turma, relator o ministro Massami Uyeda, j. em 4.10.2011)”
Decidindo ações semelhantes, igual entendimento adotaram outros tribunais, verbis:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. (...). CAUSA DE PEDIR. DESNECESSIDADE DA DESCRIÇÃO DA ORIGEM DAS CÁRTULAS. ÔNUS DA PROVA QUANTO AO PAGAMENTO DOS TÍTULOS. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE. I. (…) VII. Servindo como prova escrita para o manejo de ação monitória, o cheque dispensa a descrição, na petição inicial, da causa debendi, ou seja, da relação jurídica a partir da qual foi emitido. VIII. Bastando ao exercício da ação monitória a apresentação do cheque, ao demandado incumbe demonstrar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante. IX. A prova do pagamento de dívida representada por título de crédito há que ser feita com o resgate deste. X. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível 20120110547766APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, TJDF, Data de Julgamento: 23/10/2013)”
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CHEQUES. DISCUSSÃO DA "CAUSA DEBENDI". POSSIBILIDADE. TÍTULOS QUE NÃO CIRCULARAM E QUE FORAM EMITIDOS COM A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ALEGAÇÃO DE QUE AS CÁRTULAS FORAM EMITIDAS COMO GARANTIA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO QUE COMPETIA AO DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É cediço que o cheque é ordem de pagamento à vista e que, após emitido, desvincula-se da relação que lhe deu causa, principalmente, considerando que o devedor não trouxe aos autos prova robusta e convincente, capazes de retirar a exigibilidade dos títulos. (Apelação Cível n. 2010.011724-1, de Jaraguá do Sul, Rela. Desa. Rejane Andersen, j. 10-3-2011)."
(Apelação cível n. 2010.081635-6, Segunda Câmara de Direito Comercial, TJSC, relator o juiz Dinart Francisco Machado, j. Em 18.12.2012).”
Portanto, cabe ao autor da ação de cobrança juntar os cheques, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado, nos termos do disposto no art. 333, inciso II, do CPC.
Não encontro nos autos qualquer demonstração por parte do réu/apelante capaz de desconstituir as alegações e provas trazidas pela parte autora, desta maneira, a confirmação da sentença é medida que se impõe.
Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária fixada para quinze por cento sobre o valor da causa.
É o voto.
Teresina, 05/06/2023
0800309-33.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCheque
AutorHELDER MAIA DOS SANTOS
RéuPOSTO TATU LTDA
Publicação05/06/2023