Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000192-42.2013.8.18.0052


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000192-42.2013.8.18.0052 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000192-42.2013.8.18.0052

RECORRENTE: ALTAIR RODRIGUES LIMA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000192-42.2013.8.18.0052
Origem: 
RECORRENTE: ALTAIR RODRIGUES LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG10480-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo pessoal realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (ID 5284577 - Pág. 43 ).

 Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a inexistência do contrato, a ocorrência de ato ilícito, a existência de danos morais e materiais. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (ID n.º 5284577 - Pág. 48)

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte requerida silenciou (ID 5284577 - Pág. 65)

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os argumentos dos litigantes, bem como o acervo probatório produzido no processo, verifico que a parte recorrida não logrou êxito em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, na medida em que deixou de apresentar aos autos a cópia do contrato apontado na inicial .

Destarte, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrente, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Contudo, observo que consta dos autos extrato bancário da recorrente comprovando um depósito na sua conta bancária, no valor de R$ 704,22 (setecentos e quatro reais e vinte e dois centavos), realizado no dia 27/01/2012, em razão do negócio jurídico ora impugnado, sendo necessária sua compensação no caso concreto (ID. 5284577 - Pág. 34/35)

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrente.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é proporcional e razoável, atendendo as peculiaridades do caso concreto.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para determinar a restituição do indébito, de forma simples, abatida a quantia depositada na conta corrente da autora, devendo ser atualizada pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, bem como determinar à instituução financeira que pague à autora indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia essa corrigida monetáriamente desde a data desta decisão e com juros de mora a partir da citação.

 Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0000192-42.2013.8.18.0052

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALTAIR RODRIGUES LIMA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

20/06/2023