
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0818961-53.2017.8.18.0140
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Inscrição / Documentação]
JUIZO RECORRENTE: JOAQUIM ALVES FIGUEREDO
RECORRIDO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NÃO COMPARECIMENTO PROVA ESCRITA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme informado pela FUESPI, em que pese o impetrante tenha tido sua inscrição homologada sub judice, ele não compareceu para a realização da prova. 2. O não comparecimento redunda em eliminação do candidato do certame, nos termos do item 11.2.23, b), do Edital. 3. Assim sendo, resta configurada a ausência de interesse que justifique o prosseguimento do presente processo. 4. Recurso prejudicado.
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por Joaquim Alves Figueiredo em face de Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI e outros, no qual o impetrante requereu fosse suspensa a eficácia dos itens 1.3 e 6.10 e 8.2 do Edital nº 001/2017-UESPI, bem como a decisão de indeferimento do seu recurso administrativo, a fim de que pudesse se inscrever no concurso para uma das vagas de Professor Auxiliar.
Conforme informado pela FUESPI, em petição ID 3235902, em que pese o impetrante tenha tido sua inscrição homologada sub judice, ele não compareceu para a realização da prova.
O não comparecimento redunda em eliminação do candidato do certame, nos termos do item 11.2.23, b), do Edital. Assim sendo, resta configurada a ausência de interesse que justifique o prosseguimento do presente processo. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
(TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal)
Por sua vez, conforme o Código de Processo Civil (CPC), “Art. 932. Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, não conheço da Remessa Necessária, julgando-a prejudicada.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0818961-53.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOAQUIM ALVES FIGUEREDO
RéuREITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação19/04/2023