TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0804514-55.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR
Advogado: Germano Tavares Pedrosa E Silva (OAB/PI nº 5.952)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A nova disciplina legal além de exigir a comprovação do dolo do agente, não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a condenação do requerido/embargado, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição Federal c/c art. 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992. 2. Dessa forma, sintetizando os argumentos expostos, tenho que para ser a conduta praticada pelo demandado tida na esfera da ilegalidade (violação ao princípio da moralidade e causadora de prejuízo ao erário) e correspondente a improbidade, deveria ter "origem em comportamento desonesto ou denotativo de má-fé" , sendo certo que a desonestidade pressupõe "a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má- fé" (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3a edição, p. 113), o que, claramente, não se vê no caso dos autos. 3. Nesse ponto, em conformidade com o exposto quando do julgamento da Remessa em deslinde, ressalta-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do ônus probatório. 4. Destarte, considerando todo o acima exposto, em especial a revogação do inciso I e II, do art. 11, da Lei n. 8.249/1992, que trouxe uma verdadeira abolitio illicit – haja vista ser norma mais benéfica –, tem-se que o recorrido não pode ser condenado pela prática da referida conduta. 5. Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do Acórdão (ID. 7953288) que, à unanimidade, julgou pelo conhecimento da presente Remessa Necessária, para confirmar a sentença a quo que rejeitou o pleito de improbidade administrativa, por ausência de elemento típico e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC (ID 6216586).
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso ante a ausência de manifestação acerca da questão juridicamente relevante, qual seja, improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Assevera que, in casu, não há dúvida de ato ímprobo, “ao contrário do que concluiu o acórdão, houve o dolo genérico do respectivo gestor, de modo a ensejar a punição por ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública (art. 11, incisos II, da Lei nº 8.429/92), contrariando frontalmente entendimento pacífico desta Corte Especial, sedimentando inclusive em sua jurisprudência em tese sobre o tema”.
Pugna, ao final, o conhecido e provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos constantes na inicial, com a consequente condenação do embargado nas penas do artigo 12, III, da Lei n. 8429/92.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do embargado que apresenta contrarrazões nos autos, ID. 10275910, pugnando pela manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Conforme explanado quando do julgamento da Remessa Necessária em comento, na hipótese dos autos, a 35ª Promotoria de Justiça instaurou, em 06/07/2015, o Inquérito Civil nº 39/2015, visando a apuração de eventuais irregularidades no Contrato nº 52/2013, celebrado entre o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Governo, e o artista plástico Clauberto Antônio dos Santos. O mencionado contrato teve como objeto a confecção de galeria de retratos dos ex-Governadores do Estado do Piauí, bem como uma estátua de bronze retratando o Visconde de Parnaíba, pelo valor global R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
O Ministério Público do Estado do Piauí, ora embargante, requisitou, em 2019, à pasta da Secretaria de Governo cópias do Contrato nº 53/2013 e do processo administrativo que deu ensejo a sua formalização, contudo, alega que as aludidas requisições ministeriais não foram respondidas pela Administração.
Argumenta que a desídia do requerido/embargado, a época Secretário Estadual de Governo, em atender às requisições ministeriais formaliza a subsunção ao disposto no art. 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa. Desse modo, pleiteou a condenação do requerido nas penas previstas no art.12, III, da Lei 8.429/92, em razão da prática da conduta disposta no art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92, penalidades previstas para quem pratica atos de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública. (ID. 6216565).
Pois bem.
Pertinente à conduta tipificada no art. 10, da Lei n. 8.428/92, importante trazer à colação a atual redação trazida pela Lei n° 14.230/2021, como exposto anteriormente. Senão vejamos:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente : (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Da leitura do dispositivo referido, fica claro que a modalidade culposa, prevista na redação anterior, foi revogada, sendo que agora para se caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ou lesão ao erário deve restar evidenciado o dolo específico do agente, este definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, nos expressos termos do § 2º, do art. 1º, da atual redação da norma.
Assim, para a caracterização da prática deste ato ímprobo, é necessária a configuração de um vínculo subjetivo que una o agente ao resultado pretendido, ou seja, um desvio de conduta ética, uma transgressão consciente de um dever jurídico, resultante, na espécie, de uma conduta que cause prejuízo ao erário.
O § 3º, do art. 1º, da LIA, é claro ao dispor que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa."
Destaca-se que a mencionada Lei n° 14.230/21 revogou vários incisos dos arts. 9º, 10 e 11, excluindo assim, da Lei de Improbidade Administrativa condutas consideradas ilícitas, e portanto, descriminalizando determinados atos, inclusive do inciso I e II, do artigo 11, imputados ao réu, ora recorrido. Senão vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Como se vê, diferentemente de outrora, a nova disciplina legal além de exigir a comprovação do dolo do agente, não mais prevê as condutas de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência e de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, como sendo ímprobas, o que impede, no caso, a condenação do requerido/embargado, por força do art. 5º, caput, XL da Constituição Federal c/c art. 1.º, § 4.º, da Lei 8.429/1992.
Dessa forma, sintetizando os argumentos expostos, tenho que para ser a conduta praticada pelo demandado enquadrada na esfera da ilegalidade (violação ao princípio da moralidade e causadora de prejuízo ao erário) e correspondente à improbidade, deveria ter "origem em comportamento desonesto ou denotativo de má-fé" , sendo certo que a desonestidade pressupõe "a consciência da ilicitude da ação ou omissão praticada pelo administrador e sua prática ou abstenção, mesmo assim, por má- fé" (in Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Atlas, 3a edição, p. 113), o que, claramente, não se vê no caso dos autos.
Nesse ponto, em conformidade com o exposto quando do julgamento da Remessa em deslinde, ressalta-se que cabia ao Ministério Público fazer prova dos fatos constitutivos do direito pretendido (art. 373, inciso I, do CPC), todavia, não se desincumbiu do ônus probatório.
Destarte, considerando todo o acima exposto, em especial a revogação do inciso I e II, do art. 11, da Lei n. 8.249/1992, que trouxe uma verdadeira abolitio illicit – haja vista ser norma mais benéfica –, tem-se que o recorrido não pode ser condenado pela prática da referida conduta.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão vergastado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804514-55.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuOSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JUNIOR
Publicação14/05/2023