TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800380-41.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO RÉU. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800380-41.2022.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
RECORRIDO: ANTONIO PINHEIRO DE LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos etc.,
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, de modo a condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como condenou-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) à título de danos morais (Sentença- ID n° 9577591).
Em suas razões recursais, o Recorrente interpôs recurso inominado aduzindo que os fatos não estão de acordo com os documentos acostados, de forma a arguir: a inexistência de dano moral, a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente e a necessidade de compensação do valor do empréstimo (Recurso Inominado- ID nº 9577599).
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões limitando-se a refutar todas as razões de recursos do Recorrente e, ainda, pediu total improvimento do recurso (Contrarrazões- ID nº 9577605).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade em seus requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
De início, entendo que não assiste razão o primeiro juízo no tocante à incompetência territorial, uma vez que o banco demandado possui agência na comarca de origem. Diante disso, a agência do município pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre registrar que a jurisprudência é solícita no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se ver na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016).(TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)
Neste sentido, nego a preliminar de incompetência territorial e passo à análise do mérito.
Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Recorrido, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Recorrente.
Adiante, aduziu a parte Recorrente, em síntese, que a parte requerida firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Argumentou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Trata-se, portanto, de ação objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo, sob a alegação da parte autora de desconhecimento da existência do referido contrato em razão de ser analfabeta, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta desidiosa da instituição financeira.
De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, levando-se em conta a Súmula n° 297 do STJ.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o Recorrido ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, que a responsabilidade pelos descontos é da parte autora, e que não há dano passível de indenização, apresentando para tanto, cópia do referido contrato (Contrato- ID nº 9577577).
Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar. No entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, e caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pese as alegações do Recorrido da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a assinatura das duas testemunhas. Sendo assim, o contrato pactuado não atendeu às formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Ademais, entendo que deve ser condenado o Réu, ora Recorrido, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrente, porém de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:
“Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do Recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao conceder empréstimos financeiros sem cercar-se das devidas garantias acerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença, no que pese a condenar a instituição financeira restituição simples dos valores descontados, e deixando de condenar o Recorrente em danos morais, visto que não houve caracterização de danos sofridos neste aspecto. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento, a ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Juiz Relator
Teresina, 19/06/2023
0800380-41.2022.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO PINHEIRO DE LIMA
Publicação20/06/2023