TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800093-75.2022.8.18.0132
RECORRENTE: DILMAR PAMPLONA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE Reformada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 9922393), que julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido a restituir em dobro o valor efetivamente descontado a título de “Tarifa Bancária” no benefício da parte autora com atualizações de juros legais e correção monetária desde o desembolso indevido, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação;
AUTORIZAR que a parte requerente altere a modalidade de conta bancária para conta correspondente ao benefício previdenciário, sem demais ônus, o que pode ser realizado, inclusive, na esfera administrativa.
O recorrente interpôs recurso inominado (ID 9922396), alegando em suma: das razões do recurso; da prescrição; regularidade na cobrança de tarifas de cestas de serviços; da impossibilidade de condenação em repetição do indébito; do dever de mitigar o próprio prejuízo. Por fim, requer a reforma da sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; que o dano material seja devolvido de forma simples, uma vez que não configurada a má-fé do Recorrente e a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 9922401) pugnando pela manutenção da sentença proferida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, em relação a prescrição tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos. É certo que a autora comprovou os descontos sucessivos referentes TARIFA BANCARIA CESTA, iniciando-se em janeiro de 2015, desse modo, tendo a presente ação tendo sido ajuizada em fevereiro de 2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/02/2017.
Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, alegou a inocorrência de dano moral.
Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não se encontrando, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do réu da regularidade dos descontos (tarifas), observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a assinatura das testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Dessa forma, entendo que deve ser condenado o, ora Recorrente, à devolução dos valores descontados na aposentadoria da parte Recorrida, porém de forma simples.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, aborda a matéria da seguinte maneira:
“Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida.
Todavia, além do engano justificável, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça passou a exigir um segundo requisito para a repetição em dobro do indébito, qual seja, a má-fé de quem realiza a cobrança indevida.
Observando o conjunto probatório dos autos, não há elementos para afirmar que houve má-fé na conduta do recorrido, apesar do comportamento desidioso e da falta de cautela ao cobrar pacotes de serviços sem cercar-se das devidas garantias a cerca da apresentação de documentos, motivo pelo qual a devolução dos valores indevidamente cobrados, deve ocorrer na forma simples.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a devolução dos valores indevidamente cobrados de forma simples as parcelas acrescidos de juros a partir do evento danoso, (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo nos termos da Súm. 43 do STJ, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento a ação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800093-75.2022.8.18.0132
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorDILMAR PAMPLONA DA COSTA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação07/10/2023