TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800325-27.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BRADESCO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DAS LUZ CARVALHO SILVA
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800325-27.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BRADESCO
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA DAS LUZ CARVALHO SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi vítima de um empréstimo consignado ilegal, pois celebrado sem a observância dos requisitos legais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para : DECLARAR a inexistência da relação jurídica indicada na inicial ; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, a título de danos materiais. Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente com os juros de mensais de 1%. Por fim, determinou o abatimento da quantia depositada pelo banco na conta corrente da autora, qual seja, R$ 1.538,51 – mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos, devidamente corrigida pelo IPCA-e a partir da protocolização da ação, sem a incidência de juros de mora (ID 5207504 - Pág. 6).
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a celebração regular do contrato, o descabimento dos danos morais alegados, a necessidade de devolução do valor do empréstimo e a redução dos danos morais. (ID 5207509 - Pág. 1)
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 5207514 - Pág. 1)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A recorrida comprovou os descontos realizados em seu beneficio previdenciário, os quais tem origem no contrato indicado na inicial.
Por outro lado, o banco recorrente não comprovou a validade da contratação. Isso porque, embora tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, o banco recorrente não comprovou a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da parte autora/recorrida , o que lhe competia por ser o detentor de a documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes. No mesmo sentido, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual dispõe que:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Destarte, a redução do valor dos vencimentos da parte recorrida em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte recorrente. Agiu com negligência e imprudência quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesta esteira, de acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.
Na hipótese dos autos houve desconto indevido dos rendimentos da parte autora/recorrida, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Assim, necessária a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade da recorrente, surpreendida com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Em relação aos valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais), entendo que tal quantia atende aos principios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo qualquer reparo na sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE provimento.
Condeno o banco recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes arbitrado em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
0800325-27.2021.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBRADESCO
RéuMARIA DAS LUZ CARVALHO SILVA
Publicação20/06/2023