TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000357-37.2015.8.18.0079
RECORRENTE: ANTONIO LOPES DE SOUSA FILHO
Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRO LIMA DA SILVA, PEQUIM DOS SANTOS FERREIRA
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ÓBITO DE FETO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. FATO GERADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITOS DO NASCITURO. ENQUADRAMENTO LEGAL. VIDA INTRAUTERINA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- C. Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT, no caso de interrupção de gravidez e morte do nascituro causado por acidente de trânsito (REsp. n. 1.415.727/SC – Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000357-37.2015.8.18.0079
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO LOPES DE SOUSA FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: ALEXSANDRO LIMA DA SILVA - PI11121-A, PEQUIM DOS SANTOS FERREIRA - PI10537-A
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) RECORRIDO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), de modo que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante isenção legal.
Embargos de Declaração julgados procedentes para:
Ante o exposto, RECEBO os embargos declaratórios em apreço, e os JULGO PROCEDENTES no mérito para que, na indenização devida, os juros de mora incidam a partir da data da citação e a correção monetária incida desde a data do evento danoso, mantendo-se a sentença em todos os demais termos.
A partir da data da publicação desta decisão, à luz da disposição do art. 1026 do CPC/2015, volte-se a correr o prazo para interposição de recurso para ambas as partes.
O recorrente inconformado com o decisum interpôs recurso inominado, alegando em síntese: legitimidade “ad causam” de parte no polo ativo da presente demanda; ausência de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo; documentos essenciais à propositura da ação de seguro DPVAT; ausência de registro de óbito do natimorto; impossibilidade de indenização do seguro DPVAT para o nascituro; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, adoto os fundamentos na sentença para rejeitar as prejudiciais de mérito.
Passo ao mérito.
Entendo que em relação à existência de direito ao recebimento do seguro DPVAT, tratando-se de nascituro, há duas teorias distintas, que poderiam fundamentar a decisão.
De acordo com a primeira teoria, chamada natalista, o nascituro é um ente desprovido de personalidade, não é pessoa. Apenas possui expectativa de direitos. E, para os que assim entendem, a personalidade jurídica só é adquirida a partir do nascimento com vida.
Já a teoria concepcionista considera o nascituro como pessoa para efeitos extrapatrimoniais desde a concepção, vez que a personalidade jurídica é adquirida desde então.
Todavia, ninguém discute que o nascituro tenha direito à vida, e não mera expectativa de direito.
Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra Novo Curso de Direito Civil, parte geral, vol. I, 4ª ed., p. 93/94, ensinam:
“Independente de ser reconhecer o atributo da personalidade jurídica, o fato é que seria um absurdo resguardar direitos desde o surgimento da vida intra-uterina se não se autorizasse a proteção desse nascituro – direito à vida – para que justamente pudesse usufruir de tais direitos. Qualquer atentado à integridade do que está por nascer pode, assim, ser considerado um ato obstativo do gozo de direitos.”
A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja considerado pessoa, tem a proteção legal de seus direitos desde a concepção.
Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro sistemático:
a) o nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.) – art. 7º do ECA;
b) pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
c) pode ser beneficiado por legado e herança;
d) pode ser-lhe nomeado curador para a defesa de seus interesses (arts. 877 e 878 do CPC);
e) o Código Penal tipifica o crime de aborto.”
Em virtude de avanços ocorridos na medicina, atualmente tem-se uma grande expectativa de que o nascituro virá a nascer. Por isso, no caso em questão, se considerarmos que a vida do nascituro lhe foi tirada violentamente em acidente de trânsito, impõe-se o direito à indenização pelo seguro obrigatório DPVAT.
Outrossim, se analisarmos a questão sob a ótica de que tal seguro possui a função de ajudar o sobrevivente em momento de perda e confusão pessoal − afinal estamos diante da dor da apelada pela perda de seu filho, além dos demais infortúnios que tal desastre pode lhe ter causado − parece-nos cabível a indenização pleiteada.
Preceitua o art. 2° do Código Civil:
“Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
A 4ª Turma do E. STJ, por maioria de votos, quando do julgamento proferido no REsp 1415727/SC, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data do julgamento 04/09/2014, DJe 29/09/2014, assim decidiu:
DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 6.194/1974. INCIDÊNCIA.
1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil - que condiciona a aquisição de personalidade jurídica ao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei.
2. Entre outros, registram-se como indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, 6º e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de ser curatelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituro e não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa viva do nascituro - embora não nascida - é afirmada sem a menor cerimônia, pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no título referente a "crimes contra a pessoa" e especificamente no capítulo "dos crimes contra a vida" - tutela da vida humana em formação, a chamada vida intrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658).
3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro - natalista e da personalidade condicional - fincam raízes na ordem jurídica superada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foram edificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitos patrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se, corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bens imateriais da pessoa - como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros.
4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer das outras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.
5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT, com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/1974.
Se o preceito legal garante indenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeição ao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.
6. Recurso especial provido.
Ademais, a indenização pretendida pela autora não decorre de direito sucessório, mas de contrato de seguro, sendo esta a natureza do DPVAT.
Com efeito, o conjunto probatório existente nos autos atende às exigências legais, haja vista a comprovação do acidente e o nexo de causal entre o acidente e a morte do nascituro, garantindo o direito à indenização pleiteada pelas partes autoras/recorridas.
Impende convir que a corrente jurisprudencial, cujo conteúdo resguarda os direitos do nascituro desde a concepção, melhor atende o princípio constitucional da dignidade humana.
Incide, no caso, o art. 3º, inciso I, da Lei n.º 6.194/74:
Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Assinado e datado eletronicamente.
Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 14/07/2023
0000357-37.2015.8.18.0079
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO LOPES DE SOUSA FILHO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação17/07/2023