Acórdão de 2º Grau

Medidas Protetivas 0000220-94.2019.8.18.0053


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000220-94.2019.8.18.0053 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única APELANTE: José Maria Brandão Magalhães ADVOGADOS: Amadeu Luiz Pereira Júnior (OAB/PI 260B) e Maria Lindalva Meneses Pereira (OAB/PI 7832) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme se extrai dos autos de nº 0000082-30.2019.8.18.0053, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, tendo este sido devidamente intimado da decisão no dia 09/05/19, conforme certidão de intimação, descumprindo-as em 25/10/2019, conforme se verifica do boletim de ocorrência e das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Portanto, ainda que a vítima tenha consentido em manter contato com o acusado durante a vigência das medidas protetivas de urgência, tal fato, por si só, não importa na revogação tácita da medidas deferidas. Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe, sendo inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição por ausência de dolo. 2. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades do delito- ingresso na residência da vítima, que estava com seus dois filhos menores, e que, temendo novas agressões físicas, entrou em contato com a Polícia Militar -, demonstra o desprezo do réu pelas instituições públicas, agravando a insegurança e sensação de desproteção da vítima, motivo pelo qual mantenho a negativação do vetor circunstâncias do crime. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ, motivo pelo qual fixo a pena-base em 05 meses e 18 dias de detenção. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, em virtude de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0000546-64.2013.8.18.0053, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 06 meses e 16 dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 06 meses e 16 dias de detenção. 3. Diante da reincidência específica e das circunstâncias do delito, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, incisos II e III, do Código Penal1, pois o réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, não restando como suficiente a substituição. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000220-94.2019.8.18.0053 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000220-94.2019.8.18.0053

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Guadalupe/ Vara Única

APELANTE: José Maria Brandão Magalhães

ADVOGADOS: Amadeu Luiz Pereira Júnior (OAB/PI 260B) e Maria Lindalva Meneses Pereira (OAB/PI 7832)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme se extrai dos autos  de nº 0000082-30.2019.8.18.0053, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, tendo este sido devidamente intimado da decisão no dia 09/05/19, conforme certidão de intimação, descumprindo-as em 25/10/2019, conforme se verifica do boletim de ocorrência e das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas. O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça. Portanto, ainda que a vítima tenha consentido em manter contato com o acusado durante a vigência das medidas protetivas de urgência, tal fato, por si só, não importa na revogação tácita da medidas deferidas.  Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe, sendo inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição por ausência de dolo.

 2. Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades do delito- ingresso na residência da vítima, que estava com seus dois filhos menores, e que, temendo novas agressões físicas, entrou em contato com a Polícia Militar -, demonstra o desprezo do réu pelas instituições públicas, agravando a insegurança e sensação de desproteção da vítima, motivo pelo qual mantenho a negativação do vetor circunstâncias do crime. O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ, motivo pelo qual fixo a pena-base em 05 meses e 18 dias de detenção. Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, em virtude de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0000546-64.2013.8.18.0053, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 06 meses e 16 dias de detenção. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 06 meses e 16 dias de detenção. 

3. Diante da reincidência específica e das circunstâncias do delito, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do Código Penal. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, incisos II e III, do Código Penal1, pois o réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, não restando como suficiente a substituição.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal e dar-lhe parcial provimento, para neutralizar a vetorial comportamento da vítima e, consequentemente, alterar a reprimenda para 06 meses e 16 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de maio de 2023.



 

 

RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu José Maria Brandão Magalhães contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, que o condenou à pena de 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 12 dias-multa pela prática do crime previsto nos art. 24-A da Lei 11.340/2006.

 Em razões recursais, a defesa do apelante requer, em síntese: a) a absolvição do réu, por ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva de afastamento, em virtude do consentimento da ofendida; c) subsidiariamente, requer o redimensionamento da pena-base, estabelecimento do regime aberto e que a pena privativa de liberdade seja substituída por pena restritiva de direito.

O Ministério Público, em suas contrarrazões, pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que se mantenha, em sua integralidade, a sentença combatida.

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

DO PLEITO ABSOLUTÓRIO

Narra a denúncia que na madrugada do dia 25 de outubro de 2019, por volta das 15h00min, na Rua São Sebastião, s/n, Bairro Coqueiro, Guadalupe PI, o acusado JOSÉ MARIA BRANDÃO MAGALHÃES descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº. 11.340/2006, proferida no bojo do processo judicial nº. 0000082-30.2019.8.18.0053, em favor da vítima Luana Rodrigues da Silva Monteiro, ex-companheira do acusado.

Inicialmente, a defesa alega que é inviável a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva, diante do consentimento da vítima para aproximação.

 Conforme se extrai dos autos  de nº 0000082-30.2019.8.18.0053, foram deferidas medidas protetivas que obrigam o agressor, tendo este sido devidamente intimado da decisão no dia 09/05/19, conforme certidão de intimação, descumprindo-as em 25/10/2019, conforme se verifica do boletim de ocorrência e das declarações prestadas pela vítima e pelas testemunhas.

O crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência é delito de natureza formal, isto é, consuma-se com o mero descumprimento da ordem judicial. Têm-se, portanto, que o objeto jurídico protegido é a manutenção do respeito às decisões judiciais, sendo o sujeito passivo, primeiramente, a Administração da Justiça.

Portanto, ainda que a vítima tenha consentido em manter contato com o acusado durante a vigência das medidas protetivas de urgência, tal fato, por si só, não importa na revogação tácita da ordem judicial. 

Dessa forma, estando vigentes as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do acusado, e restando devidamente comprovado que ele possuía plena ciência do deferimento destas, a condenação pela prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha é medida que se impõe, sendo inviável o acolhimento do pretendido pedido de absolvição por ausência de dolo.

 

DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA

Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, a defesa insurge-se contra a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para negativação do vetor circunstâncias do crime e comportamento da vítima ao dosar a pena do crime de descumprimento de medidas protetivas, in verbis: 

(...) As circunstâncias do crime valoração negativa, considerando que foi praticado na residência da própria vítima, com violação ao seu domicílio. (…) O comportamento da vítima não foi causa ou instigou o réu, razão pela qual valoro negativamente (...)


Em consonância com os fundamentos expendidos pelo douto Magistrado, considero que tais peculiaridades do delito- ingresso na residência da vítima, que estava com seus dois filhos menores, e que, temendo novas agressões físicas, entrou em contato com a Polícia Militar -, demonstra o desprezo do réu pelas instituições públicas, agravando a insegurança e sensação de desproteção da vítima, motivo pelo qual mantenho a negativação do vetor circunstâncias do crime.

O comportamento da vítima, por sua vez, quando não contribui para provocar a conduta do agente, deve ser considerado como circunstância judicial neutra, conforme entendimento pacífico do STJ, motivo pelo qual fixo a pena-base em 05 meses e 18 dias de detenção.

Na segunda fase, mantenho o reconhecimento da agravante de reincidência, em virtude de o réu ter sido condenado com trânsito em julgado nos autos do processo n° 0000546-64.2013.8.18.0053, razão pela qual, fixo a pena intermediária em 06 meses e 16 dias de detenção.

Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 06 meses e 16 dias de detenção. 

Diante da reincidência específica e das circunstâncias do delito, mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33 do Código Penal.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito encontra óbice no art. 44, incisos II e III, do Código Penal1, pois o réu é reincidente em crime doloso e as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, não restando como suficiente a substituição.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal e dou-lhe parcial provimento, para neutralizar a vetorial comportamento da vítima e, consequentemente, alterar a reprimenda para 06 meses e 16 dias de detenção, mantendo os demais termos da sentença.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



1 “Art. 44. As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando (...) II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (...)”

 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0000220-94.2019.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Medidas Protetivas

Autor

JOSE MARIA BRANDAO MAGALHAES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023